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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3002793-11.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, objetivando a integração do julgado, ante alegado vício de omissão na sentença. Narra, em síntese, que este juízo foi omisso ao desconsiderar entendimento do STJ acerca da aplicação da taxa SELIC para a atualização do valor de condenações relativas a dívidas civis, não se aplicando, assim, os juros de mora de 1% a.m, alegando também ser de direito a observância da Lei 14.905/2024. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação contrária ao acolhimento dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos e defrontando os termos dos embargos e o teor da sentença objurgada, entendo que o recurso deve ser acolhido. Com efeito, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. Nesse sentido, versa o Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Confira-se, também, pacífica orientação jurisprudencial sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - REsp Nº 1.823.159/SP. Data de Julgamento: 15/12/2020) Em linguagem simples, o objetivo principal dos embargos de declaração não é modificar a decisão, mas sim esclarecer ou complementar aspectos que não ficaram claros ou que não foram devidamente abordados. Ressalte-se, inclusive, que o uso inadequado dos embargos de declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual, pode levar à aplicação de multa por litigância de má-fé. In casu, em relação à aludida omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros, conforme tema 1368 do STJ, reconheço a omissão do juízo, por não observar a digressão da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil para padronizar os cálculos quando não houver definição prévia em contrato. Assim, quanto à correção e juros, deve a sentença adequar-se ao diploma legal, assim como ao tema 1368 do STJ, não podendo ser omissa quanto à aplicação de referidos imperativos jurídicos. Nessa toada, quanto aos juros devidos antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa SELIC a título de taxa de juros legal. Quanto aos valores de atualização incidentes após citada lei, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para atualizar o valor da dívida quando incidir isoladamente correção monetária. Noutro giro, os juros de mora devem corresponder à taxa SELIC menos a variação do IPCA no mesmo período, quando incidir isoladamente juros de mora, não se podendo somar o IPCA com a SELIC integral, pois a taxa SELIC já embute uma parcela de inflação. Havendo confluência de juros e correção, aplica-se unicamente a SELIC integral, que já engloba ambos consectários. Frise-se que quanto ao termo a quo dos consectários, não há alteração no julgado. Ante o exposto, conheço dos embargos e os acolho para integrar o julgado com fulcro na fundamentação supra, fixando-se, para fins de atualização da condenação, a aplicação da taxa SELIC e índice IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024 e para períodos anteriores à vigência da citada lei, incidência da taxa SELIC, conforme entendimento do STJ (tema 1368). P.R.I. Quixadá, data da assinatura no sistema. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3002793-11.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, objetivando a integração do julgado, ante alegado vício de omissão na sentença. Narra, em síntese, que este juízo foi omisso ao desconsiderar entendimento do STJ acerca da aplicação da taxa SELIC para a atualização do valor de condenações relativas a dívidas civis, não se aplicando, assim, os juros de mora de 1% a.m, alegando também ser de direito a observância da Lei 14.905/2024. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação contrária ao acolhimento dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos e defrontando os termos dos embargos e o teor da sentença objurgada, entendo que o recurso deve ser acolhido. Com efeito, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. Nesse sentido, versa o Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Confira-se, também, pacífica orientação jurisprudencial sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - REsp Nº 1.823.159/SP. Data de Julgamento: 15/12/2020) Em linguagem simples, o objetivo principal dos embargos de declaração não é modificar a decisão, mas sim esclarecer ou complementar aspectos que não ficaram claros ou que não foram devidamente abordados. Ressalte-se, inclusive, que o uso inadequado dos embargos de declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual, pode levar à aplicação de multa por litigância de má-fé. In casu, em relação à aludida omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros, conforme tema 1368 do STJ, reconheço a omissão do juízo, por não observar a digressão da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil para padronizar os cálculos quando não houver definição prévia em contrato. Assim, quanto à correção e juros, deve a sentença adequar-se ao diploma legal, assim como ao tema 1368 do STJ, não podendo ser omissa quanto à aplicação de referidos imperativos jurídicos. Nessa toada, quanto aos juros devidos antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa SELIC a título de taxa de juros legal. Quanto aos valores de atualização incidentes após citada lei, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para atualizar o valor da dívida quando incidir isoladamente correção monetária. Noutro giro, os juros de mora devem corresponder à taxa SELIC menos a variação do IPCA no mesmo período, quando incidir isoladamente juros de mora, não se podendo somar o IPCA com a SELIC integral, pois a taxa SELIC já embute uma parcela de inflação. Havendo confluência de juros e correção, aplica-se unicamente a SELIC integral, que já engloba ambos consectários. Frise-se que quanto ao termo a quo dos consectários, não há alteração no julgado. Ante o exposto, conheço dos embargos e os acolho para integrar o julgado com fulcro na fundamentação supra, fixando-se, para fins de atualização da condenação, a aplicação da taxa SELIC e índice IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024 e para períodos anteriores à vigência da citada lei, incidência da taxa SELIC, conforme entendimento do STJ (tema 1368). P.R.I. Quixadá, data da assinatura no sistema. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito