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3002793-11.2024.8.06.0151

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3002793-11.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, objetivando a integração do julgado, ante alegado vício de omissão na sentença. Narra, em síntese, que este juízo foi omisso ao desconsiderar entendimento do STJ acerca da aplicação da taxa SELIC para a atualização do valor de condenações relativas a dívidas civis, não se aplicando, assim, os juros de mora de 1% a.m, alegando também ser de direito a observância da Lei 14.905/2024. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação contrária ao acolhimento dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos e defrontando os termos dos embargos e o teor da sentença objurgada, entendo que o recurso deve ser acolhido. Com efeito, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. Nesse sentido, versa o Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Confira-se, também, pacífica orientação jurisprudencial sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - REsp Nº 1.823.159/SP. Data de Julgamento: 15/12/2020) Em linguagem simples, o objetivo principal dos embargos de declaração não é modificar a decisão, mas sim esclarecer ou complementar aspectos que não ficaram claros ou que não foram devidamente abordados. Ressalte-se, inclusive, que o uso inadequado dos embargos de declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual, pode levar à aplicação de multa por litigância de má-fé. In casu, em relação à aludida omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros, conforme tema 1368 do STJ, reconheço a omissão do juízo, por não observar a digressão da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil para padronizar os cálculos quando não houver definição prévia em contrato. Assim, quanto à correção e juros, deve a sentença adequar-se ao diploma legal, assim como ao tema 1368 do STJ, não podendo ser omissa quanto à aplicação de referidos imperativos jurídicos. Nessa toada, quanto aos juros devidos antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa SELIC a título de taxa de juros legal. Quanto aos valores de atualização incidentes após citada lei, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para atualizar o valor da dívida quando incidir isoladamente correção monetária. Noutro giro, os juros de mora devem corresponder à taxa SELIC menos a variação do IPCA no mesmo período, quando incidir isoladamente juros de mora, não se podendo somar o IPCA com a SELIC integral, pois a taxa SELIC já embute uma parcela de inflação. Havendo confluência de juros e correção, aplica-se unicamente a SELIC integral, que já engloba ambos consectários. Frise-se que quanto ao termo a quo dos consectários, não há alteração no julgado. Ante o exposto, conheço dos embargos e os acolho para integrar o julgado com fulcro na fundamentação supra, fixando-se, para fins de atualização da condenação, a aplicação da taxa SELIC e índice IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024 e para períodos anteriores à vigência da citada lei, incidência da taxa SELIC, conforme entendimento do STJ (tema 1368). P.R.I. Quixadá, data da assinatura no sistema. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3002793-11.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, objetivando a integração do julgado, ante alegado vício de omissão na sentença. Narra, em síntese, que este juízo foi omisso ao desconsiderar entendimento do STJ acerca da aplicação da taxa SELIC para a atualização do valor de condenações relativas a dívidas civis, não se aplicando, assim, os juros de mora de 1% a.m, alegando também ser de direito a observância da Lei 14.905/2024. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação contrária ao acolhimento dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos e defrontando os termos dos embargos e o teor da sentença objurgada, entendo que o recurso deve ser acolhido. Com efeito, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. Nesse sentido, versa o Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Confira-se, também, pacífica orientação jurisprudencial sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - REsp Nº 1.823.159/SP. Data de Julgamento: 15/12/2020) Em linguagem simples, o objetivo principal dos embargos de declaração não é modificar a decisão, mas sim esclarecer ou complementar aspectos que não ficaram claros ou que não foram devidamente abordados. Ressalte-se, inclusive, que o uso inadequado dos embargos de declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual, pode levar à aplicação de multa por litigância de má-fé. In casu, em relação à aludida omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros, conforme tema 1368 do STJ, reconheço a omissão do juízo, por não observar a digressão da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil para padronizar os cálculos quando não houver definição prévia em contrato. Assim, quanto à correção e juros, deve a sentença adequar-se ao diploma legal, assim como ao tema 1368 do STJ, não podendo ser omissa quanto à aplicação de referidos imperativos jurídicos. Nessa toada, quanto aos juros devidos antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa SELIC a título de taxa de juros legal. Quanto aos valores de atualização incidentes após citada lei, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para atualizar o valor da dívida quando incidir isoladamente correção monetária. Noutro giro, os juros de mora devem corresponder à taxa SELIC menos a variação do IPCA no mesmo período, quando incidir isoladamente juros de mora, não se podendo somar o IPCA com a SELIC integral, pois a taxa SELIC já embute uma parcela de inflação. Havendo confluência de juros e correção, aplica-se unicamente a SELIC integral, que já engloba ambos consectários. Frise-se que quanto ao termo a quo dos consectários, não há alteração no julgado. Ante o exposto, conheço dos embargos e os acolho para integrar o julgado com fulcro na fundamentação supra, fixando-se, para fins de atualização da condenação, a aplicação da taxa SELIC e índice IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024 e para períodos anteriores à vigência da citada lei, incidência da taxa SELIC, conforme entendimento do STJ (tema 1368). P.R.I. Quixadá, data da assinatura no sistema. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito

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