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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3002786-55.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: YAGO OLIVEIRA GOMES PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MILTON AGUIAR RAMOSJOELZA DE OLIVEIRA ROCHATHIAGO BARREIRA ROMCYANA EDINEIA CRUZ LOPES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 3 de setembro de 2026. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3002786-55.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: YAGO OLIVEIRA GOMES PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95), contudo, passo ao breve resumo dos fatos, para melhor compreensão da controvérsia. YAGO OLIVEIRA GOMES ajuizou AÇÃO de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e dano moaris em face do BANCO BRADESCO S/A. Narra o autor que é titular da conta nº752311-4, agência nº564, junto à instituição financeira requerida, e que passou a sofrer com descontos indevidos a partir de 2021, relativos a cesta de serviços que jamais contratou. Com base nessa narrativa, pleiteia a a condenação do requerido à obrigação de não fazer, consistente na imediata cessação de quaisquer cobranças tarifárias relativas a pacote de serviços não pactuados, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, requerendo preliminarmente a aplicação da prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários, bem como a inexistência de prática de ato ilícito. Aduziu que o autor tinha plena ciência das tarifas e que não buscou o cancelamento administrativo, ressaltando o lapso temporal de inércia autoral, alegou, ainda, a existência de movimentações não abarcadas pelos serviços essenciais previstos na Resolução 3.919/2010 do Banco Central, ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais e, como pedido contraposto, a condenação do autor a pagar as tarifas individualizadas. Houve audiência de conciliação, sem êxito. O processo está apto a julgamento, porque os documentos bastam para análise do mérito. A eventual audiência de instrução não se mostra necessária, já que a controvérsia é basicamente documental e jurídica, não havendo fato que dependa de prova oral para ser esclarecido. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do feito. Preliminar No tocante a preliminar da prescrição trienal, a presente demanda não trata de vício do produto/serviço, mas sim de fato do serviço bancário: a cobrança indevida de tarifa de pacote de serviços, sem autorização ou contrato assinado pela autora, gerou dano financeiro e transtornos. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para repetição de indébito em relações de consumo é de cinco anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No presente caso, ainda que os descontos tenham se iniciado anteriormente, as cobranças continuaram até janeiro de 2026, de modo que a ação proposta em 17 de fevereiro de 2026 encontra-se plenamente dentro do prazo legal, considerando o momento em que a parte autora teve conhecimento inequívoco do débito. A jurisprudência consolidada do nosso Tribunal, confirma que em casos de cobrança indevida de serviços bancários, aplica-se o prazo quinquenal do CDC, e o termo inicial é a data do último desconto. Preliminar rejeitada. Mérito A relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Desse modo, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo, portanto, legítima a inversão do ônus da prova no presente caso. Restou incontroverso nos autos que o autor é o titular da conta: 752311-4, agência: 564, junto ao Banco Bradesco, assim, o ponto nodal cinge à existência e validade da contratação da cesta de serviços relativos a referida conta bancária. A pretensão autoral repousa na alegação de absoluta inexistência de relação jurídica que justifique os descontos realizados na conta: 752311-4, agência:564, a título de cesta de serviços bancários. A análise do acervo probatório revela que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a efetiva contratação do pacote de serviços denominado "PACOTE PADRONIZADO I", para a conta objeto dos autos. Isso porque o banco réu acostou aos autos um termo de adesão à Cesta de Serviços datado de 20/05/2019(ID. 199844496), documento que embora contenha os dados cadastrais do autor e sua assinatura se refere a contratação de Pacote Padronizado I, na conta: 36311, agência: 01017, conta diversa dos autos. Por sua vez, o autor comprovou os descontos realizados em sua conta bancária pelo Réu (Ids. 192922368; 192922369; 192922370; 192922371 e 192922372), negando veemente a contratação do serviço, sustentando que não houve sua autorização. É evidente que seria inviável exigir que o autor apresentasse prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço, enquadrando-se a situação no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção. Por outro lado, sendo ônus do promovido, nos termos do artigo 373 do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, isto é, caberia a ele comprovar a efetiva contratação do produto pela autora, contudo, não trouxe aos autos qualquer prova da contratação. Não constam nos autos o contrato por meio do qual o autor teria aderido ao serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores para a conta: 752311-4, agência:564. Desse modo, a instituição financeira não comprova a regularidade das cobranças, pois o contrato apresentado (ID.199844496) não corresponde à conta bancária onde ocorreram os descontos questionados na inicial. Destarte, o Requerido não se desincumbiu de demonstrar a existência de contratação válida ou autorização expressa do autor, permanecendo inerte quanto à prova da licitude da cobrança, no tocante a alegação de que a conta foi transferida por meio de procedimento de TRAG, mantendo-se a perfeita continuidade da relação bancária, tal afirmação vem desacompanhada de comprovação, o simples print de tela sistêmica não se mostra apto a comprovar a alegação. Em que pese a admissibilidade das telas sistêmicas como elementos de prova documental, é necessário observar que tais documentos unilaterais, produzidos exclusivamente pela parte interessada, não se revestem, por si sós, de presunção absoluta de veracidade. Ao contrário, sua eficácia probatória é relativa e deve ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Ressalte-se que a responsabilidade do Banco Réu é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, decorrente do risco da atividade bancária. Ao efetuar o desconto indevido, sem qualquer autorização ou contratação pelo autor, o banco responde objetivamente pelos prejuízos causados, independentemente de culpa. Uma vez demonstrada a falha na prestação, é devida a reparação. Com efeito, não se trata de hipótese de engano justificável, uma vez que houve clara falha do Banco Réu ao efetuar o desconto indevido na conta do autor, sem sua autorização. Portanto, em face da cobrança, em razão do Requerido não ter se desincumbido do ônus probatório, tem-se que o Banco Bradesco deve ser condenado a devolver os valores indevidamente cobrados, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, atentando-se inclusive ao seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, terá direito à devolução em dobro mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Urge salientar que o entendimento quanto à desnecessidade da comprovação de má-fé para a restituição em dobro dos valores descontados somente deve incidir em descontos a partir de 30/03/2021, uma vez que foi estabelecida a modulação dos efeitos do julgado pelo STJ no ERESp. 1.413.542/RS. Assim, em observância ao Tema 929 do STJ, deverá incidir restituição simples no lapso temporal pretérito à data do precedente acima mencionado e restituição em dobro no período posterior. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também entendo serem devidos, visto que não há como afastar o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o resultado danoso acarretado a autora, emergindo daí, sem sombra de dúvida, a manutenção do dever do Banco requerido em indenizar ao autor pelos danos suportados. Desnecessário mencionar todos os inconvenientes gerados pela conduta do requerido, ademais é cediço que os danos morais no caso dos autos prescindem de prova, em virtude da responsabilidade objetiva do Réu. Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo, por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa maneira, em atenção aos princípios acima mencionados, considerando os vários descontos indevidos, fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pela autora. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. MÉRITO. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Caso em Exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais. A controvérsia envolve a cobrança de tarifas bancárias não comprovadas pela instituição financeira. 2. Questão em Discussão: Delibera-se sobre: (i) a configuração da prescrição quinquenal; (ii) a presença de interesse processual; (iii) a responsabilidade pela comprovação da contratação das tarifas; (iv) a repetição do indébito e os critérios para sua aplicação; (v) o valor da indenização por danos morais; (vi) a manutenção ou revisão das astreintes; e (vii) os termos iniciais de juros de mora e correção monetária. 3. Razões de Decidir: Preliminar de prescrição: Rejeitada. Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data do último desconto indevido, com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito, consoante entendimento reiterado tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Tribunal de Justiça do Ceará. Inocorrência de prescrição. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir: Rejeitada. O acesso à justiça não está condicionado à tentativa de solução administrativa prévia, em observância ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e à teoria da asserção aplicada ao caso. Ônus da prova e inexistência de contratação: Diante da ausência de comprovação pela instituição financeira de contrato que legitime as cobranças, reconheceu-se a falha na prestação do serviço e a abusividade das tarifas cobradas. Danos morais e repetição do indébito: A indenização inicial fixada em R$ 1.500,00 foi majorada para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto financeiro das cobranças indevidas sobre verba de caráter alimentar. Quanto à repetição do indébito, a sentença apelada seguiu os critérios do EAREsp 676 .608/RS, determinando a devolução em dobro apenas para cobranças realizadas após 30/03/2021. Astreintes: Mantida a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.500,00, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Termos iniciais de juros e correção: Os juros de mora sobre os danos morais e materiais incidirão a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Alteração ex officio. 4. Dispositivo e Tese: Conhecidas as apelações, negou-se provimento ao recurso do banco e deu-se parcial provimento ao recurso da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, bem como, ex officio, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais e materiais, determinar que deverá incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e não a partir da citação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar provimento ao recurso da promovente e negar provimento ao recurso da promovida, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02007177920238060163 São Benedito, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pelo Réu, consistente na condenação do autor ao pagamento das tarifas individuais correspondentes às operações bancárias realizadas, nos últimos cinco anos, não merece acolhimento. Primeiramente, competia ao banco comprovar, de forma precisa e individualizada, a efetiva prestação de cada serviço, bem como o valor que seria devido por cada um deles segundo a tabela vigente à época da operação. No entanto, a instituição financeira não apresentou planilha discriminando tais valores, tampouco demonstrou que foram efetivamente cobradas e pagas operações específicas fora do rol de serviços essenciais. Além disso, não cabe ao consumidor arcar com valores cuja cobrança decorre de pacote de serviços não contratado, sendo vedada a compensação genérica e presumida com tarifas individuais não comprovadas. Por fim, a alegação de enriquecimento ilícito não se sustenta, pois a devolução de valores indevidamente cobrados sem a devida contraprestação é medida que visa justamente impedir o enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, que se beneficiou da cobrança indevida ao longo dos anos, sem consentimento expresso do consumidor. Diante, da não comprovação do uso de serviços não essenciais e tampouco demonstrado o valor de cada tarifa correspondente, indefere-se o pedido contraposto, devendo a restituição dos valores pagos, referentes às tarifas não contratadas, ocorrer de forma integral. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, no sentido de: A) Declarar a inexistência da relação contratual referente às cobranças de tarifa bancária denominadas "TARIFA BANCARIA PADRONIZADO PRIORITARIO I", determinando a cessação da cobrança da referida tarifa, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação da presente sentença, sob pena de multa; B) Condenar o Réu, a título de restituição de valores cobrados indevidamente, pelos descontos referentes a tarifa bancária denominada "TARIFA BANCARIA PADRONIZADO PRIORITARIO I" cobradas sem autorização do autor, devendo ser aplicada restituição simples até 30/03/2021 e restituição em dobro no período posterior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido (conforme Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora a partir da data do desconto (conforme Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil); C) Condenar o Requerido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC). D) Indeferir o pedido contraposto pelos motivos já expostos. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Nada sendo requerido, transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publicada e registrada via sistema PJE. Intimem-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Kelly Cristina de Oliveira Melo Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Kelly Melo, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito