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3002782-13.2024.8.06.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3002782-13.2024.8.06.0173 Promoventes: ANTONIA LUCIANA DA SILVA, IVANI DA SILVA, RAIMUNDA NONATA DA SILVA, DANIZETE LUCIANO DA SILVA, FRANCISCA DA SILVA, JOSÉ NILTON LUCIANO DA SILVA, FRANCISCO DA SILVA, ANTONIO DA SILVA FERREIRA Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, revendo a determinação de ID 129526614, observo que a diversidade dos contratos objeto das ações afasta o risco de decisões conflitantes e exige análise probatória individualizada. Por tal razão, torno sem efeito a reunião dos processos n.º 3002781-28.2024.8.06.0173, n.º 3002782-13.2024.8.06.0173 e n.º 3002783-95.2024.8.06.0173, determinando o imediato desmembramento para regular prosseguimento individual. Por ora, é válido rememorar a ausência de incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, na hipótese de interposição de recurso inominado, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise da concessão do benefício de justiça gratuita solicitado pela parte recorrente. A tese de falta de interesse processual por ausência de requerimento extrajudicial não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o livre acesso ao Judiciário, o que autoriza os herdeiros a pleitearem em juízo a declaração de inexistência e a reparação de danos relativos a contrato eivado de fraude em nome da de cujus. Patente, pois, o interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar. A preliminar de inépcia da inicial baseia-se na suposta desídia do promoventes em depositarem em juízo o valor do empréstimo ou juntar o extrato bancário do período da contratação. Contudo, a comprovação do recebimento ou da ausência do crédito em conta vincula-se diretamente ao mérito da causa, não configurando vício de inépcia. Diante disso, rejeito a preliminar. A título de prejudicial ao exame do mérito, importa recordar que o cerne da lide reside na ausência de elemento essencial à formação do contrato n.º 0123330790343. A realização de descontos sem a devida manifestação de vontade configura fato do serviço por defeito na prestação, o que atrai o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, conforme entendimento das Terceira e Quarta Turmas do STJ (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS e AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB), cada desconto indevido submete-se a esse prazo de cinco anos. Por esse vetor interpretativo, conclui-se pela incidência da prescrição quinquenal, atingindo as pretensões autorais relacionadas aos descontos efetivados em data anterior a 05/12/2019, haja vista o ajuizamento da ação em 05/12/2024. Por tais razões, declaro a prescrição das pretensões anteriores ao marco quinquenal, prosseguindo o feito quanto aos descontos posteriores. Uma vez que não há questões preliminares e/ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito. Por ora, é de se assinalar que a solução da causa há de orientar-se pelas normas de proteção ao consumidor, porquanto a relação jurídica material que originou a ação judicial ostenta evidente natureza consumerista (artigos 2º e 3º, ambos da Lei n.º 8.078/90). A controvérsia nos autos reside em verificar a legitimidade do contrato n.º 0123330790343. Nesse contexto de fato negativo, caberia ao banco promovido a comprovação da legitimidade do contrato. Por oportuno, destaco que a falecida Maria de Fátima da Silva, mãe dos promoventes, era uma pessoa analfabeta (ID 128349022). O analfabetismo evidencia uma maior vulnerabilidade no ato de firmar relações contratuais. Logo, é devido o atendimento das exigências previstas no artigo 595 do Código Civil. Nesse sentido, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº. 630366-67.2019.8.06.0000, o E. TJCE fixou o seguinte entendimento: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE. Seção de Direito Privado. Processo nº 630366-67.2019.8.06.0000. Relator Francisco Bezerra Cavalcante. IRDR julgado em 21.09.2020). Compulsados os autos, verifica-se a apresentação do contrato no ID 137306368. Contudo, a contratação ocorreu sem contemplar a assinatura a rogo, conforme determina o artigo 595 do Código Civil, isso evidencia a presença de vício insanável, sendo de rigor a declaração de nulidade do contrato n.º 0123330790343. A declaração de nulidade da relação jurídica impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição de valores recebidos de forma ilegítima. Sob esse aspecto, consigno a existência da comprovação do proveito econômico materializado na transferência do valor do mútuo para a conta bancária que era titularizada pela mãe dos promoventes, conforme prova de ID 137306369. Isso posto, é de rigor a compensação entre o valor transferido e o valor da condenação. Quanto ao indébito noticiado na exordial, houve comprovação dos descontos, conforme prova de ID 128350075. Portanto, é devida a restituição do indébito constituído dentro prazo prescricional quinquenal, qual seja, a partir do primeiro desconto em janeiro de 2020 até o último desconto em dezembro de 2021. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples quanto aos valores descontados até março de 2021, ante a ausência de prova da má-fé do promovido nesse intervalo. Todavia, a partir de abril de 2021, a repetição deve ser em dobro, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, em observância à tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da cobrança indevida para as obrigações de direito privado. Em relação ao valor exato da restituição, considerando a lesão de trato sucessivo, a apuração do valor da indenização ocorrerá em cumprimento de sentença, isto não torna a causa complexa ou, ainda, ilíquida a sentença, uma vez que o valor da obrigação é determinável por simples cálculos aritméticos (STJ, REsp 1147191/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/03/2015). Quanto aos danos morais, Maria de Fátima da Silva, mãe dos promoventes, possuidora de vulnerabilidade acentuada na celebração de contratos em razão do analfabetismo (artigo 595 do Código Civil), teve sua autodeterminação comprometida, resultando na privação indevida de verba de natureza alimentar. Tal cenário extrapola o mero aborrecimento, pois atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana. Caracterizado o dano, a reparação deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do prejuízo e a capacidade econômica das partes. Para que a condenação cumpra seu caráter pedagógico e desestimule a reiteração do ilícito, sem configurar enriquecimento sem causa, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00. No tocante aos consectários legais, a atualização do valor da condenação deve seguir as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito, ao analisar a matéria sob a ótica da nova legislação, a Quarta Turma da Corte Superior (AgInt no AREsp n.º 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 20/2/2025, veiculado no Informativo n.º 842) assentou que a Taxa Selic deve ser aplicada na incidência de juros moratórios quando não houver outro índice especificado, sendo vedada sua acumulação com qualquer outro indexador. O referido julgado consolidou, ainda, que, na ausência de cumulação de encargos, a Taxa Selic deve ser usada nos juros de mora com a devida dedução do IPCA, inclusive para as obrigações anteriores à Lei n.º 14.905/2024. Posteriormente, esse entendimento foi integralmente chancelado e pacificado pela Corte Especial do Tribunal Superior no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, o qual fixou em definitivo a Taxa Selic como o índice legítimo de juros moratórios legais para as dívidas civis, estendendo a eficácia dessa sistemática de cálculo ao período antecedente à própria vigência da Lei n.º 14.905/2024. Ante ao exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Julgar procedente o pedido declaratório de nulidade do contrato n.º 0123330790343; 2. Julgar procedente o pedido de repetição do indébito. O promovido deve restituir, na forma simples, o indébito constituído a partir de janeiro de 2020 até março de 2021 e, na forma dobrada, o indébito constituído a partir de abril de 2021 até dezembro de 2021. É devida a incidência da taxa SELIC a título de correção monetária e de juros de mora, a contar da data de cada desconto (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, artigo 406, § 1, ambos do Código Civil. 3. Julgar procedente o pedido de compensação dos danos morais. O promovido deve compensar os danos morais arbitrados em R$ 3.000,00. No intervalo compreendido entre a citação e a data do arbitramento, incidirão juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período. A partir do arbitramento dos danos morais, a correção monetária e a mora dar-se-ão exclusivamente pela taxa SELIC integral, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 4. Determinar a compensação entre o valor da condenação e o valor do mútuo transferido no importe de R$ 6.194,82. O valor transferido deve ser atualizado pelo IPCA desde a data da disponibilização na conta bancária. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor. Transitada em julgado, intimem-se os promovente para instaurem a fase de cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, findo o qual, sem manifestação, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3002782-13.2024.8.06.0173 Promoventes: ANTONIA LUCIANA DA SILVA, IVANI DA SILVA, RAIMUNDA NONATA DA SILVA, DANIZETE LUCIANO DA SILVA, FRANCISCA DA SILVA, JOSÉ NILTON LUCIANO DA SILVA, FRANCISCO DA SILVA, ANTONIO DA SILVA FERREIRA Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, revendo a determinação de ID 129526614, observo que a diversidade dos contratos objeto das ações afasta o risco de decisões conflitantes e exige análise probatória individualizada. Por tal razão, torno sem efeito a reunião dos processos n.º 3002781-28.2024.8.06.0173, n.º 3002782-13.2024.8.06.0173 e n.º 3002783-95.2024.8.06.0173, determinando o imediato desmembramento para regular prosseguimento individual. Por ora, é válido rememorar a ausência de incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, na hipótese de interposição de recurso inominado, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise da concessão do benefício de justiça gratuita solicitado pela parte recorrente. A tese de falta de interesse processual por ausência de requerimento extrajudicial não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o livre acesso ao Judiciário, o que autoriza os herdeiros a pleitearem em juízo a declaração de inexistência e a reparação de danos relativos a contrato eivado de fraude em nome da de cujus. Patente, pois, o interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar. A preliminar de inépcia da inicial baseia-se na suposta desídia do promoventes em depositarem em juízo o valor do empréstimo ou juntar o extrato bancário do período da contratação. Contudo, a comprovação do recebimento ou da ausência do crédito em conta vincula-se diretamente ao mérito da causa, não configurando vício de inépcia. Diante disso, rejeito a preliminar. A título de prejudicial ao exame do mérito, importa recordar que o cerne da lide reside na ausência de elemento essencial à formação do contrato n.º 0123330790343. A realização de descontos sem a devida manifestação de vontade configura fato do serviço por defeito na prestação, o que atrai o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, conforme entendimento das Terceira e Quarta Turmas do STJ (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS e AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB), cada desconto indevido submete-se a esse prazo de cinco anos. Por esse vetor interpretativo, conclui-se pela incidência da prescrição quinquenal, atingindo as pretensões autorais relacionadas aos descontos efetivados em data anterior a 05/12/2019, haja vista o ajuizamento da ação em 05/12/2024. Por tais razões, declaro a prescrição das pretensões anteriores ao marco quinquenal, prosseguindo o feito quanto aos descontos posteriores. Uma vez que não há questões preliminares e/ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito. Por ora, é de se assinalar que a solução da causa há de orientar-se pelas normas de proteção ao consumidor, porquanto a relação jurídica material que originou a ação judicial ostenta evidente natureza consumerista (artigos 2º e 3º, ambos da Lei n.º 8.078/90). A controvérsia nos autos reside em verificar a legitimidade do contrato n.º 0123330790343. Nesse contexto de fato negativo, caberia ao banco promovido a comprovação da legitimidade do contrato. Por oportuno, destaco que a falecida Maria de Fátima da Silva, mãe dos promoventes, era uma pessoa analfabeta (ID 128349022). O analfabetismo evidencia uma maior vulnerabilidade no ato de firmar relações contratuais. Logo, é devido o atendimento das exigências previstas no artigo 595 do Código Civil. Nesse sentido, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº. 630366-67.2019.8.06.0000, o E. TJCE fixou o seguinte entendimento: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE. Seção de Direito Privado. Processo nº 630366-67.2019.8.06.0000. Relator Francisco Bezerra Cavalcante. IRDR julgado em 21.09.2020). Compulsados os autos, verifica-se a apresentação do contrato no ID 137306368. Contudo, a contratação ocorreu sem contemplar a assinatura a rogo, conforme determina o artigo 595 do Código Civil, isso evidencia a presença de vício insanável, sendo de rigor a declaração de nulidade do contrato n.º 0123330790343. A declaração de nulidade da relação jurídica impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição de valores recebidos de forma ilegítima. Sob esse aspecto, consigno a existência da comprovação do proveito econômico materializado na transferência do valor do mútuo para a conta bancária que era titularizada pela mãe dos promoventes, conforme prova de ID 137306369. Isso posto, é de rigor a compensação entre o valor transferido e o valor da condenação. Quanto ao indébito noticiado na exordial, houve comprovação dos descontos, conforme prova de ID 128350075. Portanto, é devida a restituição do indébito constituído dentro prazo prescricional quinquenal, qual seja, a partir do primeiro desconto em janeiro de 2020 até o último desconto em dezembro de 2021. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples quanto aos valores descontados até março de 2021, ante a ausência de prova da má-fé do promovido nesse intervalo. Todavia, a partir de abril de 2021, a repetição deve ser em dobro, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, em observância à tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da cobrança indevida para as obrigações de direito privado. Em relação ao valor exato da restituição, considerando a lesão de trato sucessivo, a apuração do valor da indenização ocorrerá em cumprimento de sentença, isto não torna a causa complexa ou, ainda, ilíquida a sentença, uma vez que o valor da obrigação é determinável por simples cálculos aritméticos (STJ, REsp 1147191/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/03/2015). Quanto aos danos morais, Maria de Fátima da Silva, mãe dos promoventes, possuidora de vulnerabilidade acentuada na celebração de contratos em razão do analfabetismo (artigo 595 do Código Civil), teve sua autodeterminação comprometida, resultando na privação indevida de verba de natureza alimentar. Tal cenário extrapola o mero aborrecimento, pois atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana. Caracterizado o dano, a reparação deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do prejuízo e a capacidade econômica das partes. Para que a condenação cumpra seu caráter pedagógico e desestimule a reiteração do ilícito, sem configurar enriquecimento sem causa, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00. No tocante aos consectários legais, a atualização do valor da condenação deve seguir as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito, ao analisar a matéria sob a ótica da nova legislação, a Quarta Turma da Corte Superior (AgInt no AREsp n.º 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 20/2/2025, veiculado no Informativo n.º 842) assentou que a Taxa Selic deve ser aplicada na incidência de juros moratórios quando não houver outro índice especificado, sendo vedada sua acumulação com qualquer outro indexador. O referido julgado consolidou, ainda, que, na ausência de cumulação de encargos, a Taxa Selic deve ser usada nos juros de mora com a devida dedução do IPCA, inclusive para as obrigações anteriores à Lei n.º 14.905/2024. Posteriormente, esse entendimento foi integralmente chancelado e pacificado pela Corte Especial do Tribunal Superior no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, o qual fixou em definitivo a Taxa Selic como o índice legítimo de juros moratórios legais para as dívidas civis, estendendo a eficácia dessa sistemática de cálculo ao período antecedente à própria vigência da Lei n.º 14.905/2024. Ante ao exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Julgar procedente o pedido declaratório de nulidade do contrato n.º 0123330790343; 2. Julgar procedente o pedido de repetição do indébito. O promovido deve restituir, na forma simples, o indébito constituído a partir de janeiro de 2020 até março de 2021 e, na forma dobrada, o indébito constituído a partir de abril de 2021 até dezembro de 2021. É devida a incidência da taxa SELIC a título de correção monetária e de juros de mora, a contar da data de cada desconto (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, artigo 406, § 1, ambos do Código Civil. 3. Julgar procedente o pedido de compensação dos danos morais. O promovido deve compensar os danos morais arbitrados em R$ 3.000,00. No intervalo compreendido entre a citação e a data do arbitramento, incidirão juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período. A partir do arbitramento dos danos morais, a correção monetária e a mora dar-se-ão exclusivamente pela taxa SELIC integral, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 4. Determinar a compensação entre o valor da condenação e o valor do mútuo transferido no importe de R$ 6.194,82. O valor transferido deve ser atualizado pelo IPCA desde a data da disponibilização na conta bancária. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor. Transitada em julgado, intimem-se os promovente para instaurem a fase de cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, findo o qual, sem manifestação, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito

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