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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3002780-61.2025.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIVERA LOPES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCIVERA LOPES DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora aduz ter identificado descontos em seu benefício previdenciário oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 0123435522652, cuja contratação nega veementemente. Relata que, até a propositura da demanda, suportou a dedução de 48 (quarenta e oito) parcelas no importe de R$ 299,16, perfazendo o montante de R$ 14.359,68, sem que tenha havido a correspondente disponibilização do numerário em seu favor. Pugna, ao final, pela declaração de nulidade e inexistência do liame contratual, pela cessação dos descontos, pela restituição em dobro do indébito (inicialmente estimado em R$ 28.719,36, acrescido dos descontos supervenientes) e pela condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. Pleiteou a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Acostou documentos. O juízo, mediante o decisum de ID 159304584, recebeu a exordial, afastou eventual prevenção do juízo, deferiu as benesses da gratuidade e a tramitação prioritária, bem como determinou a inversão do ônus probatório, incumbindo à instituição financeira o dever de demonstrar a higidez do negócio jurídico. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 163126205). Preliminarmente, arguiu a carência de ação por ausência de interesse de agir, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como a inépcia da inicial pela não juntada de extrato bancário contemporâneo à contratação e ausência de depósito em juízo. No mérito, defendeu a licitude da avença, asseverando que a contratação se perfectibilizou via terminal de autoatendimento, mediante validação por senha e biometria, consubstanciando-se em refinanciamento dos pactos anteriores (nº 371208965 e nº 371209444), com a consequente liberação do saldo remanescente na conta da demandante. Rechaçou o pleito indenizatório e defendeu a devolução na forma simples em caso de condenação, além da compensação de valores. Acostou instrumentos contratuais pretéritos e o relatório de rastreabilidade (LOG) no ID 163126211. Sobreveio réplica (ID 163853100), oportunidade em que a autora rechaçou as questões prejudiciais e reiterou os termos da proemial, refutando os documentos colacionados pela ré sob o argumento de referirem-se a contratos estranhos à lide. Na ocasião, anexou aos autos o extrato bancário de ID 163853101. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 164318350), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pela exibição de dados adicionais e prova pericial (ID 165040219). O demandado requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (ID 165261026). A decisão saneadora de ID 203222706 indeferiu a prova oral, reputando suficiente o acervo documental carreado aos autos, e anunciou o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do CPC. Em alegações finais (ID 204702916), a requerente ratificou a tese de ausência de comprovação da contratação específica (art. 429, II, do CPC). A parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 224503048). É o relatório. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame das questões preliminares e, na sequência, ao mérito da causa. De proêmio, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A exigência de exaurimento da via administrativa não se coaduna, no vertente cenário, com o postulado constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). A pretensão resistida evidencia-se pelos descontos contínuos que a parte autora alega desconhecer, consubstanciando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Registre-se, ademais, que incidentes de resolução de demandas repetitivas oriundos de outras esferas estaduais não ostentam caráter vinculante perante este Juízo. Rejeito, outrossim, a prefacial de inépcia da petição inicial. A peça vestibular atende satisfatoriamente aos requisitos legais (art. 319 do CPC), tendo individualizado o objeto da lide, quantificado a pretensão e formulado pedidos lógicos e delineados, guarnecidos de lastro documental mínimo (histórico de consignações). A apresentação de extrato bancário exaustivo e o depósito prévio de valores constituem matérias atinentes ao mérito da demanda, não traduzindo pressupostos de admissibilidade da ação (art. 320 do CPC). Inexistem vícios, nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes. A suposta prevenção apontada pelo sistema processual eletrônico restou motivadamente rechaçada pelo decisum de ID 159304584, ausente qualquer identidade apta a mitigar a livre distribuição. No tocante à instrução processual, ratifico o cabimento do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a matéria eminentemente de direito e de fato cuja elucidação dispensa dilação probatória. O pleito de perícia grafotécnica afigura-se inócuo e inadequado, porquanto a defesa da instituição financeira ampara-se na modalidade de contratação eletrônica, inexistindo instrumento físico dotado de assinatura manuscrita a ser submetido a escrutínio. Ademais, as evidências documentais encartadas são bastantes para a formação do convencimento motivado deste juízo. Adentrando ao mérito, impende assentar a inegável natureza consumerista da relação jurídica travada entre os litigantes, subsumindo-se a hipótese aos ditames dos artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. O cerne do litígio repousa na averiguação da validade da avença nº 0123435522652, a qual ensejou os abatimentos mensais de R$299,16 sobre o benefício previdenciário da parte autora. Em decorrência da inversão processual deflagrada (art. 6º, VIII, do CDC) e do regramento encartado no art. 429, inciso II, do CPC, recaiu sobre a instituição financeira demandada o ônus de comprovar a licitude da operação e a higidez na manifestação de vontade. Compulsando os autos, verifica-se que o Histórico de Empréstimos Consignados (HISCON), constante do ID 159185874, evidencia o vínculo obrigacional perante o Banco Bradesco, sob o multicitado contrato nº 0123435522652, atestando a averbação em 03/06/2021 e a incidência mensal da consignação no importe de R$ 299,16. A tese autoral escuda-se na alegação de que os instrumentos anexados à contestação referem-se a pactos diversos. Em que pese a constatação de que os documentos de IDs 163126207 e 163126208 digam respeito a avenças pretéritas (nº 371208965 e 371209444), o réu trouxe aos autos elemento probatório correlato e específico da transação impugnada: o Relatório de Rastreabilidade de Acesso (LOG), colacionado no ID 163126211. Da percuciente análise do indigitado relatório eletrônico, extrai-se a irrefutável congruência dos dados: constam a agência nº 455, a conta-corrente nº 11377, o CPF da acionante, o valor exato da parcela (R$ 299,16) e a previsão da primeira prestação para 30/06/2021. Constata-se que a numeração interna da operação bancária (435522652) constitui o núcleo final da numeração gerada pelo INSS (0123435522652). Tais correspondências fulminam a assertiva autoral de total desvinculação documental. Nessa toada, a trilha de auditoria atesta, de forma pormenorizada, que no dia 24/05/2021 foram procedidas sucessivas validações biométricas em terminal de autoatendimento da agência 455, resultando na efetivação e na emissão de comprovante atinentes ao contrato em liça. Não se cuida de argumentação sistêmica genérica, mas de rastros criptográficos individualizados, próprios da correntista e relativos ao negócio discutido. Corrobora, de maneira indelével, a higidez da contratação o próprio extrato de conta-corrente carreado pela demandante aos autos junto à sua réplica (ID 163853101). No aludido documento (página 2), observa-se que, em 24/05/2021, aportou em sua titularidade um crédito sob a rubrica "EMPREST PESSOAL 5522652", no valor de R$ 3.188,00, montante que foi objeto de saques e movimentações de saída na mesma data. A terminação numérica do lançamento creditício coincide, à saciedade, com o final do contrato hostilizado. Essa constatação fática desestrutura, por completo, a premissa vestibular de não recebimento de numerário e chancela a tese defensiva de que a operação consubstanciou-se em refinanciamento(novação) dos contratos pretéritos. O crédito efetivamente disponibilizado representou o troco líquido após a liquidação dos saldos devedores dos pactos nº 371208965 e nº 371209444,cujas amortizações mensais pregressas encontram-se igualmente estampadas no mesmo extrato trazido pela requerente. Eventual divergência no quantitativo de parcelas constante no LOG interno, em comparação aos registros da autarquia previdenciária, não detém o condão de elidir o escorreito liame obrigacional, dada a convergência indubitável de todos os demais elementos identificadores da avença (dados pessoais, bancários, valores monetários, termo inicial, sequência numérica e, precipuamente, o creditamento em conta apropriado pela mutuária). Por consectário lógico, a ausência de contrato impresso e assinado de próprio punho não inquina o negócio de nulidade. Vigora no ordenamento pátrio o princípio da liberdade das formas (arts. 104 e 107 do Código Civil). A validade jurídica da contratação por meios telemáticos encontra arrimo no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, desde que atestada a autoria e a integridade, requisitos plenamente satisfeitos pelo acervo probante no caso concreto. Cabia à autora, ante a apresentação de fatos impeditivos de seu direito, infirmar objetivamente os dados telemáticos e o percebimento do vulto financeiro demonstrado no documento de ID 163853101. Todavia, limitou-se a reiterar alegações genéricas acerca de fraude, sem oferecer qualquer escusa verossímil para a entrada e fruição do aporte correspondente à operação que alega desconhecer. Reconhecida, portanto, a validade do negócio jurídico perfectibilizado e a manifestação volitiva livre de vícios, a ré desvencilhou-se a contento de seu ônus probatório. Improcede o pleito declaratório de inexistência de débito. Ato contínuo, revelando-se lícitos os descontos perpetrados no benefício da parte autora, afasta-se peremptoriamente a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, desautorizando a repetição do indébito pretendida. Pelos mesmos fundamentos, não há que se cogitar em responsabilização civil por danos morais, porquanto inexistente ato ilícito perpetrado pela instituição bancária (art. 186 do Código Civil). Os descontos são corolário lógico do regular adimplemento de prestação pactuada (art. 188, I, do Código Civil). Resta, por fim, prejudicado o pleito subsidiário de compensação formulado na defesa, mercê do reconhecimento da validade contratual. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça. Oportunamente, após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3002780-61.2025.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIVERA LOPES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCIVERA LOPES DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora aduz ter identificado descontos em seu benefício previdenciário oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 0123435522652, cuja contratação nega veementemente. Relata que, até a propositura da demanda, suportou a dedução de 48 (quarenta e oito) parcelas no importe de R$ 299,16, perfazendo o montante de R$ 14.359,68, sem que tenha havido a correspondente disponibilização do numerário em seu favor. Pugna, ao final, pela declaração de nulidade e inexistência do liame contratual, pela cessação dos descontos, pela restituição em dobro do indébito (inicialmente estimado em R$ 28.719,36, acrescido dos descontos supervenientes) e pela condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. Pleiteou a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Acostou documentos. O juízo, mediante o decisum de ID 159304584, recebeu a exordial, afastou eventual prevenção do juízo, deferiu as benesses da gratuidade e a tramitação prioritária, bem como determinou a inversão do ônus probatório, incumbindo à instituição financeira o dever de demonstrar a higidez do negócio jurídico. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 163126205). Preliminarmente, arguiu a carência de ação por ausência de interesse de agir, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como a inépcia da inicial pela não juntada de extrato bancário contemporâneo à contratação e ausência de depósito em juízo. No mérito, defendeu a licitude da avença, asseverando que a contratação se perfectibilizou via terminal de autoatendimento, mediante validação por senha e biometria, consubstanciando-se em refinanciamento dos pactos anteriores (nº 371208965 e nº 371209444), com a consequente liberação do saldo remanescente na conta da demandante. Rechaçou o pleito indenizatório e defendeu a devolução na forma simples em caso de condenação, além da compensação de valores. Acostou instrumentos contratuais pretéritos e o relatório de rastreabilidade (LOG) no ID 163126211. Sobreveio réplica (ID 163853100), oportunidade em que a autora rechaçou as questões prejudiciais e reiterou os termos da proemial, refutando os documentos colacionados pela ré sob o argumento de referirem-se a contratos estranhos à lide. Na ocasião, anexou aos autos o extrato bancário de ID 163853101. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 164318350), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pela exibição de dados adicionais e prova pericial (ID 165040219). O demandado requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (ID 165261026). A decisão saneadora de ID 203222706 indeferiu a prova oral, reputando suficiente o acervo documental carreado aos autos, e anunciou o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do CPC. Em alegações finais (ID 204702916), a requerente ratificou a tese de ausência de comprovação da contratação específica (art. 429, II, do CPC). A parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 224503048). É o relatório. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame das questões preliminares e, na sequência, ao mérito da causa. De proêmio, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A exigência de exaurimento da via administrativa não se coaduna, no vertente cenário, com o postulado constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). A pretensão resistida evidencia-se pelos descontos contínuos que a parte autora alega desconhecer, consubstanciando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Registre-se, ademais, que incidentes de resolução de demandas repetitivas oriundos de outras esferas estaduais não ostentam caráter vinculante perante este Juízo. Rejeito, outrossim, a prefacial de inépcia da petição inicial. A peça vestibular atende satisfatoriamente aos requisitos legais (art. 319 do CPC), tendo individualizado o objeto da lide, quantificado a pretensão e formulado pedidos lógicos e delineados, guarnecidos de lastro documental mínimo (histórico de consignações). A apresentação de extrato bancário exaustivo e o depósito prévio de valores constituem matérias atinentes ao mérito da demanda, não traduzindo pressupostos de admissibilidade da ação (art. 320 do CPC). Inexistem vícios, nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes. A suposta prevenção apontada pelo sistema processual eletrônico restou motivadamente rechaçada pelo decisum de ID 159304584, ausente qualquer identidade apta a mitigar a livre distribuição. No tocante à instrução processual, ratifico o cabimento do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a matéria eminentemente de direito e de fato cuja elucidação dispensa dilação probatória. O pleito de perícia grafotécnica afigura-se inócuo e inadequado, porquanto a defesa da instituição financeira ampara-se na modalidade de contratação eletrônica, inexistindo instrumento físico dotado de assinatura manuscrita a ser submetido a escrutínio. Ademais, as evidências documentais encartadas são bastantes para a formação do convencimento motivado deste juízo. Adentrando ao mérito, impende assentar a inegável natureza consumerista da relação jurídica travada entre os litigantes, subsumindo-se a hipótese aos ditames dos artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. O cerne do litígio repousa na averiguação da validade da avença nº 0123435522652, a qual ensejou os abatimentos mensais de R$299,16 sobre o benefício previdenciário da parte autora. Em decorrência da inversão processual deflagrada (art. 6º, VIII, do CDC) e do regramento encartado no art. 429, inciso II, do CPC, recaiu sobre a instituição financeira demandada o ônus de comprovar a licitude da operação e a higidez na manifestação de vontade. Compulsando os autos, verifica-se que o Histórico de Empréstimos Consignados (HISCON), constante do ID 159185874, evidencia o vínculo obrigacional perante o Banco Bradesco, sob o multicitado contrato nº 0123435522652, atestando a averbação em 03/06/2021 e a incidência mensal da consignação no importe de R$ 299,16. A tese autoral escuda-se na alegação de que os instrumentos anexados à contestação referem-se a pactos diversos. Em que pese a constatação de que os documentos de IDs 163126207 e 163126208 digam respeito a avenças pretéritas (nº 371208965 e 371209444), o réu trouxe aos autos elemento probatório correlato e específico da transação impugnada: o Relatório de Rastreabilidade de Acesso (LOG), colacionado no ID 163126211. Da percuciente análise do indigitado relatório eletrônico, extrai-se a irrefutável congruência dos dados: constam a agência nº 455, a conta-corrente nº 11377, o CPF da acionante, o valor exato da parcela (R$ 299,16) e a previsão da primeira prestação para 30/06/2021. Constata-se que a numeração interna da operação bancária (435522652) constitui o núcleo final da numeração gerada pelo INSS (0123435522652). Tais correspondências fulminam a assertiva autoral de total desvinculação documental. Nessa toada, a trilha de auditoria atesta, de forma pormenorizada, que no dia 24/05/2021 foram procedidas sucessivas validações biométricas em terminal de autoatendimento da agência 455, resultando na efetivação e na emissão de comprovante atinentes ao contrato em liça. Não se cuida de argumentação sistêmica genérica, mas de rastros criptográficos individualizados, próprios da correntista e relativos ao negócio discutido. Corrobora, de maneira indelével, a higidez da contratação o próprio extrato de conta-corrente carreado pela demandante aos autos junto à sua réplica (ID 163853101). No aludido documento (página 2), observa-se que, em 24/05/2021, aportou em sua titularidade um crédito sob a rubrica "EMPREST PESSOAL 5522652", no valor de R$ 3.188,00, montante que foi objeto de saques e movimentações de saída na mesma data. A terminação numérica do lançamento creditício coincide, à saciedade, com o final do contrato hostilizado. Essa constatação fática desestrutura, por completo, a premissa vestibular de não recebimento de numerário e chancela a tese defensiva de que a operação consubstanciou-se em refinanciamento(novação) dos contratos pretéritos. O crédito efetivamente disponibilizado representou o troco líquido após a liquidação dos saldos devedores dos pactos nº 371208965 e nº 371209444,cujas amortizações mensais pregressas encontram-se igualmente estampadas no mesmo extrato trazido pela requerente. Eventual divergência no quantitativo de parcelas constante no LOG interno, em comparação aos registros da autarquia previdenciária, não detém o condão de elidir o escorreito liame obrigacional, dada a convergência indubitável de todos os demais elementos identificadores da avença (dados pessoais, bancários, valores monetários, termo inicial, sequência numérica e, precipuamente, o creditamento em conta apropriado pela mutuária). Por consectário lógico, a ausência de contrato impresso e assinado de próprio punho não inquina o negócio de nulidade. Vigora no ordenamento pátrio o princípio da liberdade das formas (arts. 104 e 107 do Código Civil). A validade jurídica da contratação por meios telemáticos encontra arrimo no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, desde que atestada a autoria e a integridade, requisitos plenamente satisfeitos pelo acervo probante no caso concreto. Cabia à autora, ante a apresentação de fatos impeditivos de seu direito, infirmar objetivamente os dados telemáticos e o percebimento do vulto financeiro demonstrado no documento de ID 163853101. Todavia, limitou-se a reiterar alegações genéricas acerca de fraude, sem oferecer qualquer escusa verossímil para a entrada e fruição do aporte correspondente à operação que alega desconhecer. Reconhecida, portanto, a validade do negócio jurídico perfectibilizado e a manifestação volitiva livre de vícios, a ré desvencilhou-se a contento de seu ônus probatório. Improcede o pleito declaratório de inexistência de débito. Ato contínuo, revelando-se lícitos os descontos perpetrados no benefício da parte autora, afasta-se peremptoriamente a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, desautorizando a repetição do indébito pretendida. Pelos mesmos fundamentos, não há que se cogitar em responsabilização civil por danos morais, porquanto inexistente ato ilícito perpetrado pela instituição bancária (art. 186 do Código Civil). Os descontos são corolário lógico do regular adimplemento de prestação pactuada (art. 188, I, do Código Civil). Resta, por fim, prejudicado o pleito subsidiário de compensação formulado na defesa, mercê do reconhecimento da validade contratual. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça. Oportunamente, após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital