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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108-1939, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3002780-38.2026.8.06.0055 REQUERENTE: M. E. P. D. S. REQUERIDO: A. D. M. D. S. P., F. E. S. R. DESPACHO Inicialmente, considerando que a demanda versa sobre guarda e interesses de criança, determino a imediata inclusão do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil. Examinando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico a existência de questões que precisam ser esclarecidas antes da apreciação do pedido de homologação. A certidão de nascimento de ID 236061967, pág. 03, demonstra que a criança é filha de A. D. M. D. S. P. e F. E. S. R.. Contudo, o genitor não subscreveu a anuência de guarda, não integra a relação processual e não foram prestadas informações sobre seu paradeiro, sua participação na vida da criança, o exercício do poder familiar ou sua concordância com a pretensão. A alteração da guarda repercute diretamente no exercício do poder familiar e na esfera jurídica de ambos os genitores. Por isso, a homologação do acordo firmado apenas pela mãe e pela avó materna depende da participação do pai, mediante anuência expressa ou regular citação, ressalvada a demonstração de circunstância jurídica que dispense sua intervenção, como falecimento, destituição ou suspensão do poder familiar. Diante do exposto, intimem-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, promovam a emenda, a fim de: a) esclarecer a modalidade de guarda efetivamente pretendida; b) informar a situação do genitor, esclarecendo seu endereço, telefone, participação na vida da criança e eventual concordância com o pedido, devendo juntar declaração de anuência do genitor, com assinatura devidamente identificada, ou requerer sua inclusão no polo passivo e fornecer os dados necessários à citação. Caso esteja em local desconhecido, deverão comprovar as diligências já realizadas para sua localização; Defiro às requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, diante das declarações de hipossuficiência e dos elementos constantes dos autos, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Apresentada a emenda, proceda-se à retificação da autuação, se necessária, e dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. Canindé/CE, data no sistema. Emanuela da Cunha Gomes Juíza de Direito
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