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3002777-54.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete do Órgão Especial

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3002777-54.2026.8.06.0000. RECURSO ADMINISTRATIVO. RECORRENTE: MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA. RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO. SERVIÇO DE GARANTIA. ATRASO NO ATENDIMENTO TÉCNICO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. JUSTIFICATIVAS NÃO COMPROVADAS. RISCOS OPERACIONAIS DA FABRICANTE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO INDICADO PELA ÁREA TÉCNICA. SANÇÃO CALCULADA SEGUNDO A CLÁUSULA CONTRATUAL E LIMITADA A 10% DO VALOR GLOBAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso administrativo interposto por Microtécnica Informática Ltda. contra decisão que aplicou multa de R$ 31.030,48, em razão do descumprimento parcial do Contrato nº 001/2024. 2. O contrato compreendia o fornecimento de dois "hosts" para banco de dados Oracle, com instalação e garantia pelo período de sessenta meses. A penalidade decorreu do atraso no atendimento técnico relacionado ao equipamento, cujo chamado foi registrado em 13/11/2024 e cuja solução ocorreu em 07/01/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se o atraso no atendimento de garantia é imputável à recorrente, diante das alegações de falhas no sistema da fabricante, necessidade de informações técnicas e alta demanda no período de fim de ano; bem como, se a multa aplicada possui motivação suficiente e atende aos critérios contratuais e administrativos de adequação e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os autos registram atraso substancial no atendimento. A documentação coligida reproduz o histórico elaborado pela área técnica: chamado em 13/11/2024; início do atendimento em 14/11/2024; cobrança pelo TJCE em 16/12/2024; abertura do chamado junto à fabricante em 27/12/2024; prestação de informações pelo Tribunal em 02/01/2025; e solução em 07/01/2025. 5. A recorrente não demonstrou, com elementos suficientes, que falhas sistêmicas da fabricante ou a alegada sazonalidade teriam impedido o cumprimento da obrigação contratual. A Administração consignou que não foram apresentados elementos comprobatórios dessas circunstâncias e que as informações solicitadas ao TJCE foram prestadas em prazo que não explica a demora integral do atendimento. 6. Os entraves operacionais imputados à fabricante não afastam a responsabilidade assumida pela contratada perante o TJCE. O suporte técnico integrava a garantia contratada, de modo que a gestão da relação operacional com a fabricante compunha os riscos da atividade da empresa. 7. A motivação administrativa não se limitou à constatação formal do atraso. O Memorando nº 172/2025 registrou que a indisponibilidade do equipamento prejudicou a preparação e a realização de testes no novo ambiente de banco de dados Oracle, bem como os projetos deles dependentes. 8. A multa observou a regra contratual de 0,5% por hora ou fração de atraso sobre o valor do equipamento. O valor obtido no cálculo ordinário superou o limite contratual, razão por que a Administração aplicou o teto de 10% do valor global do ajuste, correspondente a R$ 31.030,48. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso administrativo conhecido e desprovido, para manter a multa aplicada à Microtécnica Informática Ltda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento unânime, em conhecer do recurso administrativo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de setembro de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso administrativo interposto por Microtécnica Informática Ltda. contra decisão que lhe aplicou multa no valor de R$ 31.030,48, por apontado descumprimento parcial do Contrato nº 001/2024. O processo administrativo originário (SEI nº 8513309-21.2025.8.06.0000), versa sobre falha em equipamento identificado pelo número de série J50025D0. O Memorando nº 01/2025 - SETIN (id. 0163292), informou o registro de chamado em 13/11/2024 e propôs a aplicação de penalidade pelo atendimento realizado além do prazo contratual. A empresa foi notificada e apresentou defesa prévia (id. 0187812), sob a alegação de que não teria agido com omissão, negligência ou desídia; que o atendimento foi impactado por falhas na plataforma de suporte da fabricante Lenovo, por necessidade de informações técnicas dependentes da Administração e pela elevada demanda do período de fim de ano. Requereu o afastamento da penalidade ou, subsidiariamente, a aplicação de advertência. Na instrução, a Administração analisou os argumentos defensivos. Segundo o teor posteriormente reproduzido na Informação de id. 0533191, a área técnica concluiu que não foram apresentados elementos comprobatórios das falhas sistêmicas da fabricante ou da alta demanda alegada. Também afirmou que as informações solicitadas ao TJCE foram prestadas em período considerado insuficiente para justificar a duração global do atraso. O Memorando nº 172/2025 (id. 0322439) indicou que os "hosts" foram adquiridos para a implantação do novo ambiente de banco de dados Oracle e que a indisponibilidade prejudicou testes e projetos dependentes daquele ambiente. O mesmo documento registrou a memória de cálculo da multa, considerando 47 dias e 16 horas de atraso após a dedução do prazo de seis horas tolerado contratualmente. A Consultoria Jurídica, em Parecer de id. 0481901, opinou pela responsabilização da empresa. Em seguida, a Decisão (id. 0482058) aplicou multa de R$ 31.030,48, acolhendo a conclusão de que as justificativas apresentadas não afastavam o descumprimento contratual e que os eventos associados à fabricante constituíam riscos inerentes à atividade da contratada. Irresignada, a Microtécnica interpôs recurso administrativo (id. 0491294), no qual sustenta que a decisão apresentaria déficit de motivação concreta quanto aos prejuízos administrativos e ao nexo causal; reafirma a inexistência de inércia ou desídia; atribui a demora a obstáculos externos; e impugna a proporcionalidade da multa. Requer a reforma da decisão, o arquivamento do processo sancionador e, subsidiariamente, a substituição da multa por advertência. Na Informação de id. 0533191, opinou-se pela manutenção da decisão, destacando a ocorrência incontroversa do atraso, a ausência de comprovação das causas excludentes invocadas e a previsão contratual da penalidade, havendo a Decisão de id. 0533294 determinado a distribuição do recurso ao Órgão Especial. É o relatório. VOTO Admito o recurso, presentes os requisitos legais. A controvérsia limita-se à responsabilidade da recorrente pelo atraso no atendimento de garantia e à validade da multa aplicada. A Lei nº 14.133/2021, invocada nos autos, prevê: "Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: (…) IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste." Já o art. 115 da mesma lei estabelece que: "Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial." In casu, o atraso no atendimento técnico está documentalmente registrado. O chamado foi aberto em 13/11/2024 e a solução ocorreu em 07/01/2025. A área técnica apurou, descontado o prazo contratual de seis horas, 47 dias e 16 horas de atraso atribuíveis à contratada. A Microtécnica sustenta que não poderia responder pelo período de demora, pois teria enfrentado falhas no canal digital da fabricante, alta demanda sazonal e necessidade de informações provenientes do TJCE. Todavia, a instrução administrativa enfrentou essas alegações de maneira expressa. A Administração registrou que a recorrente não apresentou elementos comprobatórios das falhas sistêmicas ou da alta demanda, bem como que o intervalo de resposta do TJCE não explicava o período total de atraso. Não se ignora que o atendimento de garantia pode envolver a participação de fabricante ou de terceiros. Contudo, o contrato celebrado com o TJCE atribuía à recorrente a obrigação de prestar suporte técnico durante a garantia. Assim, as dificuldades de comunicação, de sistema ou de logística na cadeia de fornecimento não afastam, por si sós, a responsabilidade contratual da empresa perante a Administração, sobretudo quando não comprovada circunstância excepcional capaz de romper o nexo de imputação. Tampouco prospera a alegação de inexistência de motivação sobre o prejuízo administrativo. O Memorando nº 172/2025 (id. 0322439) individualiza a repercussão considerada pela área técnica: os "hosts" destinavam-se à implantação do novo ambiente Oracle, e sua indisponibilidade prejudicou testes e os projetos dependentes desse ambiente. Embora a recorrente discorde da extensão dessa repercussão, a decisão sancionadora se ampara em dado técnico concreto constante da instrução. Quanto à penalidade, a cláusula contratual previa multa de 0,5% por hora ou fração de atraso sobre o valor do equipamento. A memória de cálculo apontou montante superior ao limite contratualmente estabelecido; por isso, a Administração limitou a cobrança a 10% do valor global do contrato, alcançando R$ 31.030,48. Não foi demonstrado erro objetivo na apuração, nem se verifica que a Administração tenha ultrapassado o limite pactuado. A Lei nº 14.133/2021 determina que: "Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III -impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar." A advertência, pretendida subsidiariamente, não se mostra adequada às particularidades do caso. Além disso, o atraso apurado excedeu de modo expressivo o prazo contratual de atendimento, e a área técnica registrou impacto na preparação do novo ambiente de banco de dados. A multa, por sua vez, decorre de previsão contratual específica e foi limitada ao teto estabelecido no ajuste. Diante desse quadro, a decisão recorrida deve ser mantida. Do exposto, conheço do recurso administrativo para negar-lhe provimento, mantendo a multa de R$ 31.030,48 aplicada à Microtécnica Informática Ltda. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A4

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