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3002765-63.2026.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002765-63.2026.8.19.0037/RJ AUTOR: LORRAINE CUNHA DOS SANTOS ADVOGADO(A): PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Ante a documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de descontos cumulada com repetição de indébito, obrigação de não fazer, indenização por danos morais e pedido subsidiário de revisão contratual, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de toda cobrança relacionada ao contrato de empréstimo, a declaração de nulidade da contratação e a exclusão de eventual anotação restritiva de crédito. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. A própria autora reconhece ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, mediante disponibilização da quantia de R$ 700,00, obrigando-se ao pagamento de 12 parcelas mensais de R$ 159,00, das quais afirma já ter adimplido dez. Não se está, portanto, diante de hipótese em que se negue a própria existência da relação jurídica ou o recebimento do numerário. A controvérsia reside essencialmente na alegada ilicitude da forma de cobrança e, subsidiariamente, na abusividade dos encargos remuneratórios incidentes sobre negócio jurídico reconhecidamente celebrado. A circunstância de a taxa de juros contratada ser, supostamente, superior à taxa média divulgada pelo Banco Central não conduz, por si só, à conclusão de abusividade, tampouco autoriza sua imediata substituição pela média de mercado. A aferição da eventual excessividade dos encargos demanda exame das circunstâncias concretas da operação e das condições efetivamente pactuadas. E, no caso, a própria autora afirma não possuir cópia do instrumento contratual, requerendo sua exibição pela instituição financeira. Pretende, assim, a revisão imediata de cláusulas contratuais cujo inteiro teor sequer se encontra disponível nos autos. O cálculo apresentado pela parte autora, elaborado mediante substituição da taxa efetivamente aplicada pela média de mercado, constitui documento unilateral e parte justamente da premissa jurídica que constitui objeto da controvérsia. Não se presta, portanto, isoladamente, a demonstrar, em sede de cognição sumária, que o contrato já estaria quitado ou que as parcelas remanescentes seriam inexigíveis. Também não se extrai da circunstância de a autora ser beneficiária do Programa Bolsa Família a nulidade automática do empréstimo pessoal por ela contratado. A vedação à realização de descontos ou compensações que impliquem redução dos benefícios financeiros do programa não se confunde com proibição de concessão de crédito pessoal a seus beneficiários. A tese de que a operação, embora formalmente apresentada como empréstimo pessoal, teria sido estruturada especificamente para alcançar a verba assistencial depende da demonstração da forma pela qual se deu a contratação e da sistemática efetivamente utilizada para a cobrança, o que recomenda o prévio estabelecimento do contraditório. Da mesma forma, os débitos adicionais de R$ 33,39 não autorizam, neste momento, conclusão segura acerca de sua irregularidade. Embora a autora sustente que tais valores não foram contratados, inexiste nos autos o instrumento que permita identificar sua natureza, origem ou eventual fundamento contratual, matéria que deverá ser esclarecida pela instituição financeira. Não se mostra possível presumir a ilicitude da cobrança para, com fundamento nessa mesma presunção, determinar sua suspensão antecipada. Por fim, o pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos também não comporta acolhimento, uma vez que não há demonstração de inscrição efetivamente existente. A tutela de urgência exige perigo concreto, atual ou iminente, não sendo suficiente a possibilidade abstrata de futura negativação. A tutela provisória não se destina a antecipar o próprio resultado da ação revisional mediante simples acolhimento das premissas defendidas unilateralmente pela parte autora. A controvérsia acerca da validade da forma de cobrança, da eventual abusividade dos juros e da própria origem dos débitos questionados demanda contraditório e adequada instrução. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a ausência de manifestação autoral quanto ao seu interesse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contado da citação (arts. 335 do NCPC). Deverá, ainda, informar, no mesmo prazo, seus respectivos endereços eletrônicos e contatos telefônicos (Whatsapp) para o recebimento de intimações, sendo certo que tais informações, deverão ser atualizadas, sempre que ocorrer qualquer modificação, temporária ou definitiva, conforme dispõe ao art. 77, V do CPC.

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