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3002765-37.2026.8.06.6112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3002765-37.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO MARINHO DE SOUSA LEITE REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente, na data de 27/08/2026, perante a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível desta Comarca de Juazeiro do Norte/CE, demanda em face da mesma instituição financeira ré (Banco Bradesco S.A.), versando sobre descontos incidentes sobre a mesma conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário (referente ao produto "Título de Capitalização"), qual seja, PJEC 3002764-52.2026.8.06.6112. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, o § 3º do referido dispositivo estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisão conflitante ou contraditória caso julgados separadamente, ainda que não haja conexão em sentido estrito. O fracionamento de demandas fundadas em vícios de contratação conexos à mesma conta corrente e ao mesmo contexto fático não atende aos princípios da economia processual, celeridade e eficiência (art. 2º da Lei nº 9.099/95), gerando inevitável risco de valorações probatórias e decisões contraditórias sobre a integridade e a dinâmica da relação jurídica travada entre as partes. Tendo a ação referente ao Título de Capitalização sido distribuída primeiramente perante a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível desta Comarca em 27/08/2026, é patente a prevenção daquele juízo para a apreciação da matéria, na forma dos artigos 58, 59 e 286, inciso I, todos do CPC. Ante o exposto, RECONHEÇO A PREVENÇÃO E A CONEXÃO com o processo PJEC 3002764-52.2026.8.06.6112, e DETERMINO O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA deste Juízo, ordenando a imediata remessa e redistribuição por dependência destes autos à 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, a fim de que tramitem e sejam julgados conjuntamente com o processo anteriormente ajuizado. Expedientes e baixas necessárias no sistema processual eletrônico. Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c.

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