Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3002760-96.2026.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FILIPE MACEDO BENEVIDES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: LUIS FILIPE MACEDO BENEVIDES em face do REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e determino a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. Intime-se o autor por seu advogado, via DJEN, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar os seus dados bancários para posterior transferência do montante executado. Intime-se o(a) REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, através de seu advogado, via DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada no valor de R$ 3.778,30, conforme petição de ID 226906543, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. Havendo pagamento parcial, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, via DJEN, para se manifestar em 05 dias. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC, perfazendo o montante de R$ 4.156,13. Havendo boqueio e transferência de qualquer valor para conta judicial, intime-se o(a) REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). Tendo ocorrido o bloqueio integral da dívida executada e decorrido o prazo sem manifestação do executado, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. Crato - CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3002760-96.2026.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FILIPE MACEDO BENEVIDES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: LUIS FILIPE MACEDO BENEVIDES em face do REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e determino a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. Intime-se o autor por seu advogado, via DJEN, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar os seus dados bancários para posterior transferência do montante executado. Intime-se o(a) REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, através de seu advogado, via DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada no valor de R$ 3.778,30, conforme petição de ID 226906543, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. Havendo pagamento parcial, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, via DJEN, para se manifestar em 05 dias. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC, perfazendo o montante de R$ 4.156,13. Havendo boqueio e transferência de qualquer valor para conta judicial, intime-se o(a) REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). Tendo ocorrido o bloqueio integral da dívida executada e decorrido o prazo sem manifestação do executado, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. Crato - CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.