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3002744-45.2026.8.06.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3002744-45.2026.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] POLO ATIVO: CICERO ERIC NOGUEIRA ROCHA POLO PASSIVO: VICTOR LUCIANO CARVALHO BEZERRA DE MENEZES - ME e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Resolução Contratual por Inadimplemento c/c Pedido de Restituição de Parcelas e Indenização por Danos Morais proposta por Cícero Eric Nogueira Rocha em face de Multiplica Construtora e Serviços LTDA e Victor Luciano Carvalho Bezerra de Menezes - ME, todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que, em agosto de 2020, adquiriu 02(dois) lotes de terra integrantes do Loteamento Vista do Cariri, situados na quadra D4, lotes 34 e 36, com o propósito de construir sua residência e nela viver com seus pais, deixando, assim, de arcar com despesas de aluguel. Afirma que cada lote foi adquirido pelo preço de R$ 27.530,00, totalizando R$ 55.060,00, mediante pagamento de entrada e parcelamento do saldo, tendo quitado aproximadamente 65 prestações, além das entradas. Sustenta que a vendedora assumiu expressamente a obrigação de implantar a infraestrutura do empreendimento, compreendendo pavimentação de ruas, eletrificação e iluminação, distribuição de água e demarcação dos lotes, mas não cumpriu a obrigação no prazo convencionado, permanecendo o local sem condições adequadas de utilização. Aduz que, após prolongado inadimplemento da requerida e tentativas frustradas de solução extrajudicial, deixou de efetuar os pagamentos referentes ao primeiro semestre de 2026, tendo a parte contrária proposto a rescisão com retenção de 50% dos valores pagos. Defende a incidência das normas consumeristas, a inversão do ônus da prova, a resolução do contrato por culpa da fornecedora, a restituição integral das quantias pagas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com resolução contratual; retorno das partes ao status quo ante; devolução integral dos valores pagos, inclusive os indicados como corretagem, subsidiariamente restituição de 80% e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00(dez mil reais), conforme inicial de Id 202968044. Juntou os documentos de Id 202968045 a 202968055. Proferida decisão deferindo, em favor do autor, os pedidos de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da exigência de prova mínima do direito alegado, sendo ainda determinada a citação dos requeridos para apresentação de contestação (Id 203557006). Os promovidos foram citados e deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta (Id 207670495, 207671199 e 220642681), sendo, pois, decretada a revelia dos réus, com aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC, e determinada a intimação da parte autora para especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado (Id 220666832). A parte autora informou expressamente que não possuía interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento da ação no estado em que se encontra, conforme petição de Id 221835392. É o Relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, considerando a revelia dos réus e que a parte autora dispensou a produção de outras provas. Importante salientar que a revelia acarreta, como regra, a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, mas não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, cabendo ao Juízo confrontar os fatos presumidos com o acervo probatório, verificar a inexistência de incompatibilidades e extrair as consequências jurídicas cabíveis. No caso concreto, contudo, a pretensão não se encontra apoiada exclusivamente na revelia, pois os documentos apresentados fornecem elementos objetivos e convergentes acerca da contratação, da obrigação de infraestrutura, da situação material do empreendimento e das tentativas de solução extrajudicial, senão vejamos: A uma análise percuciente dos autos, verifico que a parte autora juntou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, relativo ao lote nº 36, quadra D4, do Loteamento Vista do Cariri, no qual figura como adquirente Cícero Eric Nogueira Rocha e Victor Luciano Carvalho Bezerra de Menezes - ME como vendedora (Id 202968048). O quadro-resumo do instrumento contratual identifica o imóvel, sua área de 135,02 m² e o preço de R$ 27.530,00, com entrada de R$ 800,00 e parcelamento do saldo. O mesmo instrumento assume especial relevância porque contém obrigação expressa da vendedora quanto à execução da infraestrutura do empreendimento, conforme cláusula 5.1, in verbis: "5. DOS PRAZOS E INFRA-ESTRUTURA 5.1. As obras de infraestrutura, compreendida pela pavimentação de ruas, eletrificação e iluminação, distribuição de água, marcação de lotes, conforme memorial descritivo, terá duração máxima de 04 (quatro) anos, podendo ser concluída até Dezembro de 2022, por força do artigo 9 da lei 6.766/79." Como podemos observar, a referida cláusula contempla pavimentação das ruas, eletrificação e iluminação, distribuição de água e demarcação dos lotes, enquanto a disciplina da imissão na posse vincula a fruição do imóvel à conclusão das obras. Não se trata, portanto, de obrigação periférica, mas de prestação diretamente relacionada à própria aptidão do imóvel para a finalidade econômica e habitacional contratada. Embora o instrumento faça referência a prazo máximo e também à conclusão das obras até dezembro de 2022, eventual imprecisão redacional não interfere no resultado. O contrato remonta a agosto de 2020, ao passo que a ação foi proposta em maio de 2026. Mesmo adotada interpretação mais favorável à vendedora, o prazo para implantação ordinária da infraestrutura já havia sido largamente superado. Os réus, embora regularmente citados, não alegaram nem demonstraram qualquer causa contratualmente idônea de prorrogação. A situação material do empreendimento encontra elemento corroborativo nos registros visuais de Id 202968050. As imagens revelam áreas com solo exposto, ausência aparente de pavimentação e vegetação, constando em uma delas a inscrição: "A rua acaba antes da quadra onde comprei". É certo que fotografias dessa natureza não substituem perícia topográfica nem permitem, isoladamente, identificar com precisão a posição dos lotes. Possuem, contudo, valor corroborativo quando apreciadas em conjunto com os demais elementos, sobretudo porque não sofreram impugnação. Na mesma direção aponta a reportagem publicada em 20/03/2025 acerca do próprio Loteamento Vista do Cariri, noticiando problemas relacionados a uma cratera, suspensão municipal de parte do empreendimento e reclamações de moradores acerca do estado das ruas e do abandono da área (Id 202968052). O documento não permite concluir que todo o loteamento estivesse interditado ou que a área especificamente adquirida pelo autor integrasse o trecho objeto da medida administrativa. Sua relevância é corroborativa: constitui registro externo à narrativa processual demonstrando que, ainda em 2025, existiam problemas de infraestrutura no mesmo empreendimento. A prova adquire maior densidade com as transcrições das comunicações mantidas entre o adquirente e pessoa vinculada ao atendimento da vendedora (Id 202968053 a 202968055). Em uma delas, a interlocutora dirige-se nominalmente ao autor e efetua cobrança referente expressamente aos 02(dois) lotes, afirmando: "Bom dia, senhor Erik, entrando em contato para falar que o senhor está em débito. É dos 2 lotes do senhor, viu? 34 e 36, desde janeiro." Na sequência da mesma comunicação, volta a fazer referência aos "2 lotes do senhor", informa a existência de parcelas em atraso e propõe a quitação das prestações mais antigas, referentes a janeiro e fevereiro, mencionando, ainda, consulta ao sistema utilizado para controle dos contratos. Esse elemento possui especial relevância quanto ao lote nº 34, considerando que o instrumento contratual juntado com a inicial diz respeito somente ao lote nº 36 (Id 202968048). A transcrição contém manifestação atribuída à própria esfera de atendimento da vendedora reconhecendo que o autor possuía dois lotes, individualizados pelos números 34 e 36. Tal declaração coincide exatamente com a narrativa da inicial e não sofreu impugnação, em razão da revelia. A ausência do instrumento escrito referente ao lote nº 34, portanto, não conduz à conclusão de inexistência do segundo negócio. A narrativa inicial, a presunção decorrente da revelia e, principalmente, a comunicação proveniente da própria estrutura de cobrança da vendedora convergem para demonstrar a existência de relação contratual relativa também ao lote nº 34. A própria cobrança de prestações dos "2 lotes" seria incompatível com a tese de inexistência da segunda contratação. As transcrições também esclarecem a sequência cronológica do inadimplemento. Em outra comunicação, o autor afirma ao interlocutor que o contrato previa conclusão do loteamento em dezembro de 2022, que "nem a rua lá tá concluída ainda" e que vinha efetuando pagamentos enquanto aguardava a finalização do empreendimento, questionando a possibilidade de troca por terreno situado em outro loteamento ou restituição dos valores pagos. Em seguida, reconhece ter enfrentado dificuldades no início de 2026 e relata ter sido informado por funcionária acerca da possibilidade de cancelamento do lote, contrapondo tal providência ao descumprimento contratual da própria vendedora. Particularmente elucidativo é o trecho subsequente, no qual afirma: "eu queria o loteamento pronto, entendeu? Pra eu começar a construir já", acrescentando que o empreendimento que adquirira deveria ter sido finalizado em 2022, que o local permanecia "do mesmo jeito" e que havia atrasado três meses de pagamento, enquanto atribuía à vendedora atraso de aproximadamente quatro anos. Por fim, a transcrição registra tentativa de composição e referência à possibilidade de cancelamento com devolução parcial, que o adquirente reputava inviável. O quadro probatório revela, assim, que o autor mantinha duas relações contratuais relativas aos lotes nº 34 e 36; que vinha realizando pagamentos; que somente passou a apresentar atraso no início de 2026; que, antes disso, já havia transcorrido período muito superior ao originalmente previsto para implantação da infraestrutura; que o empreendimento ainda apresentava problemas materiais; e que o adquirente procurou solução extrajudicial, inclusive cogitando substituição dos lotes ou restituição dos valores, antes de buscar a tutela jurisdicional. Sob o aspecto jurídico, o art. 475 do Código Civil assegura à parte lesada pelo inadimplemento o direito de requerer a resolução do contrato, se não preferir exigir o cumprimento. No caso entelado, o descumprimento atingiu obrigação essencial. A infraestrutura prometida não constituía prestação secundária, pois pavimentação, eletrificação, iluminação, fornecimento de água e demarcação eram condições diretamente relacionadas à utilização dos imóveis. Também não altera essa conclusão a existência de parcelas em atraso pelo autor no início de 2026. A própria transcrição da cobrança confirma que os débitos eram recentes e relativos a prestações iniciadas em janeiro, enquanto o conjunto documental indica que a obrigação de infraestrutura deveria ter sido satisfeita anos antes. A situação atrai a regra do art. 476 do Código Civil, a qual prevê que, nos contratos bilaterais, nenhum contratante pode exigir o cumprimento da obrigação da contraparte antes de adimplir a sua. Se a vendedora já se encontrava em mora substancial quanto à implantação da infraestrutura, não pode transformar a posterior suspensão de algumas parcelas pelo adquirente em causa originária do rompimento, desconsiderando seu próprio inadimplemento precedente. O comportamento deve ser examinado, ainda, segundo a boa-fé objetiva consagrada pelos arts. 113 e 422 do Código Civil. A tentativa de aplicar ao adquirente consequências severas por atraso de alguns meses, ignorando o prolongado descumprimento da prestação estrutural assumida pela própria vendedora, mostra-se incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e coerência que informam a execução dos contratos. Insta salientar, por ensejante, que contrato contém cláusula que, na hipótese de rescisão decorrente do inadimplemento do comprador, estabelece retenção de 50% das prestações pagas. Tal previsão não rege, entretanto, a hipótese reconhecida nestes autos, considerando que a resolução decorre do inadimplemento anterior e substancial da própria vendedora. Destarte, aplicar ao comprador penalidade prevista para situação em que ele desse causa ao rompimento significaria permitir que a parte inadimplente extraísse vantagem econômica de seu próprio descumprimento, resultado incompatível com os arts. 187 e 422 do Código Civil. Uma vez reconhecida a resolução por culpa da vendedora, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, com restituição integral das quantias recebidas em razão dos negócios. A conclusão decorre dos efeitos restitutórios da resolução e encontra reforço na vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil. No tocante à responsabilidade subjetiva dos demandados, permanece necessária distinção, tendo em vista que o contrato identifica diretamente Victor Luciano Carvalho Bezerra de Menezes - ME como vendedora. As transcrições reforçam a existência dos dois negócios e das cobranças, mas não individualizam, de maneira suficientemente segura, atuação de Multiplica Construtora e Serviços LTDA como contratante, destinatária dos pagamentos ou responsável solidária pelas obrigações assumidas. É cediço que, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. A revelia não cria, por si, obrigação solidária desprovida de substrato fático ou normativo. Assim, a responsabilidade contratual permanece demonstrada de modo suficiente apenas em relação à pessoa empresarial identificada no instrumento como vendedora. Com relação ao dano moral reclamado, sabemos que o simples inadimplemento contratual não conduz automaticamente à reparação extrapatrimonial. Entretanto, no caso entelado, a situação apresenta particularidades que superam o mero dissabor, considerando que os terrenos foram adquiridos para construção da residência do autor e de seus pais. A frustração não decorreu de pequeno atraso. O autor permaneceu vinculado durante anos a contratos referentes a terrenos cuja infraestrutura essencial não foi concluída no período esperado, continuou realizando pagamentos e, ao buscar solução, foi confrontado com perspectiva de cancelamento em razão de atraso muito posterior e substancialmente menor. O prolongamento dessa situação, relacionado a imóveis adquiridos para finalidade habitacional, ultrapassa os inconvenientes ordinários de uma relação contratual inadimplida e caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Considerando a duração do inadimplemento, a natureza do negócio, a repercussão sobre a finalidade habitacional pretendida, a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e a necessidade de preservar caráter compensatório sem gerar enriquecimento indevido, reputo adequado fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CÍCERO ERIC NOGUEIRA ROCHA, para: a) DECLARAR RESOLVIDOS, por inadimplemento imputável à vendedora, os contratos relativos aos lotes nº 34 e nº 36, ambos da quadra D4 do Loteamento Vista do Cariri, reconhecendo, quanto ao lote nº 36, a contratação documentada pelo instrumento de ID 202968048 e, quanto ao lote nº 34, a existência do negócio demonstrada pela conjugação da narrativa não impugnada, dos efeitos da revelia e das comunicações de cobrança que identificam expressamente os dois lotes como pertencentes ao autor; b) CONDENAR Victor Luciano Carvalho Bezerra De Menezes - ME a restituir integralmente ao autor todas as quantias efetivamente pagas em razão dos contratos relativos aos lotes nº 34 e nº 36, inclusive entradas comprovadamente recebidas pela própria vendedora, vedada a aplicação da retenção contratual de 50%, devendo o montante ser apurado em liquidação ou cumprimento de sentença mediante comprovantes de pagamento, extratos contratuais, registros financeiros ou outros elementos idôneos; c) DETERMINAR que as quantias objeto da restituição sejam acrescidas de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios na forma da legislação aplicável; d) CONDENAR Victor Luciano Carvalho Bezerra De Menezes - ME ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de Multiplica Construtora E Serviços LTDA, diante da ausência de elemento suficiente para estabelecer sua participação no vínculo obrigacional ou responsabilidade solidária pelos contratos examinados. Em razão da sucumbência substancial, condeno VICTOR LUCIANO CARVALHO BEZERRA DE MENEZES - ME ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Crato/CE, 28 de agosto de 2026. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular

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