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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 02035/2026 - 27/08/2026 PROCESSO: 3002742-94.2026.8.06.0000 EMBARGANTE: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA e outros EMBARGADO: FRANCISCO DOWER FROTA BARROSO e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA Nº 988 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO EM FUTURA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPACHO SUPERVENIENTE. OMISSÃO PONTUAL CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova oral e determinou a exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a existência de omissões no acórdão que manteve o não conhecimento do Agravo de Instrumento, especialmente quanto ao alcance do despacho de ID nº 167253004 sobre a preclusão consumativa utilizada como fundamento complementar para afastar a urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia, em síntese, à verificação da existência das omissões apontadas pelas embargantes no acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de hipótese de recorribilidade imediata da decisão interlocutória impugnada. 2. Inicialmente, deve-se considerar que o Agravo de Instrumento não teve o mérito apreciado, pois a decisão monocrática dele não conheceu, conclusão posteriormente mantida pelo órgão colegiado no julgamento do Agravo Interno. Assim, a cognição do Tribunal restringia-se à análise da admissibilidade do recurso, isto é, à verificação do cabimento do Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de prova oral e determinou a exibição documental, à luz do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada firmada no Tema nº 988 do STJ. Desse modo, não incumbia ao colegiado examinar o acerto material da interlocutória quanto à efetiva necessidade das provas, à ocorrência de cerceamento de defesa ou à adequação da ordem de apresentação do processo administrativo relativo ao alvará de construção. 3. Nesse contexto, não se verifica omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois o acórdão não estava obrigado a definir se a prova testemunhal e os depoimentos pessoais eram efetivamente necessários ao julgamento da demanda, matéria relacionada ao mérito do Agravo de Instrumento não conhecido. Ao contrário, cabia ao colegiado verificar apenas se o indeferimento da prova configurava urgência apta a justificar a recorribilidade imediata, questão que foi expressamente examinada, concluindo-se que eventual prejuízo poderia ser apreciado em futura Apelação, inclusive com possibilidade de anulação da sentença e retomada da instrução, caso reconhecido o cerceamento. 4. Pela mesma razão, inexiste omissão quanto à incidência do Tema nº 988 do STJ. O acórdão examinou expressamente a tese da taxatividade mitigada e assentou que sua aplicação pressupõe urgência qualificada, decorrente da inutilidade do julgamento diferido da questão. No caso, concluiu-se que esse requisito não estava presente, justamente porque a controvérsia probatória poderia ser reapreciada por ocasião da Apelação. Portanto, a insurgência das embargantes, nesse aspecto, traduz inconformismo com a solução jurídica adotada, e não vício integrativo do julgado. 5. De igual modo, não há omissão quanto à determinação de apresentação do processo administrativo relativo ao alvará de construção e à possível incidência do art. 400 do CPC. A pretensão de discutir a necessidade, proporcionalidade ou legalidade da medida implicaria ingressar diretamente no mérito da decisão interlocutória, o que não se mostrava possível diante do não conhecimento do Agravo de Instrumento. Assim, a ausência de pronunciamento específico sobre a correção material dessa determinação não caracteriza omissão, por se tratar de matéria situada além dos limites cognitivos do recurso apreciado. 6. Situação diversa, contudo, ocorre quanto ao despacho de ID nº 167253004. Isso porque o próprio acórdão embargado utilizou a preclusão consumativa como fundamento adicional para afastar a urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada. Consta dos autos que, após decisão anterior que facultou às partes a especificação de provas, as ora embargantes, no ID nº 116636210, manifestaram expressamente desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, entretanto, o juízo, por meio do despacho de ID nº 167253004, diante do lapso temporal, intimou as partes a informarem a situação atual dos fatos e a requererem o que entendessem de direito, oportunidade em que as rés formularam novo pedido de produção de prova oral. Como essa sequência processual guardava relação direta com o fundamento da preclusão adotado no acórdão, deveria ter sido expressamente examinada, configurando-se omissão pontual passível de integração. 7. Todavia, o suprimento da omissão não altera o resultado do julgamento. Com efeito, o despacho de ID nº 167253004 não determinou expressamente a reabertura da fase instrutória nem renovou a etapa de especificação de provas, razão pela qual sua superveniência, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a conclusão anteriormente adotada quanto à preclusão. Além disso, a preclusão constituiu fundamento complementar do acórdão, pois, antes mesmo de analisá-la, o colegiado já havia concluído pela inexistência da urgência exigida pelo Tema nº 988 do STJ, diante da possibilidade de exame diferido da matéria em Apelação. Soma-se a isso que a própria decisão de origem, ID nº 184533927, também indeferiu a prova oral por fundamento autônomo, ao considerá-la desnecessária diante da natureza eminentemente contratual e documental da controvérsia. Dessa forma, permanece íntegra a conclusão pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, impondo-se apenas a integração do julgado, sem efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Não tendo o Agravo de Instrumento superado o juízo de admissibilidade, não cabe ao Tribunal, no julgamento do Agravo Interno ou dos subsequentes Embargos de Declaração, avançar sobre o mérito da decisão interlocutória impugnada. 2. A aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema nº 988 do STJ, pressupõe urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da questão, não configurada quando eventual cerceamento de defesa pode ser examinado em futura apelação, inclusive com eventual anulação da sentença e retomada da instrução. 3. Configura omissão a ausência de exame de circunstância processual diretamente relacionada a fundamento complementar adotado pelo acórdão, impondo-se sua integração. 4. O suprimento da omissão não enseja efeitos infringentes quando permanece íntegro fundamento autônomo suficiente para sustentar a conclusão anteriormente adotada. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 400, 507, 932, III, 1.009, §1º, 1.015, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0204866-09.2023.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0140473-64.2018.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA. e OREGON - INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. em face do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 3002742-94.2026.8.06.0000, que manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso. Em suas razões, as embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões no acórdão quanto à reabertura da fase instrutória pelo juízo de origem, que afastaria a preclusão anteriormente reconhecida, bem como quanto à incidência do Tema nº 988, do STJ, defendendo que o indeferimento da prova oral, aliado ao anúncio de julgamento antecipado do mérito, configuraria urgência apta a justificar o cabimento do agravo de instrumento. Alegam, ainda, ausência de enfrentamento das teses relativas ao cerceamento de defesa e à determinação de exibição do processo administrativo de solicitação do alvará de construção, sob pena de aplicação do art. 400, do CPC. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e promover o expresso prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Contrarrazões na documentação ID nº 38637549. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia, em síntese, à verificação da existência das omissões apontadas pelas embargantes no acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de hipótese de recorribilidade imediata da decisão interlocutória impugnada. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial, não constituindo via adequada, em regra, à rediscussão do mérito da controvérsia ou à obtenção de novo julgamento da causa. No caso concreto, importa inicialmente delimitar que o agravo de instrumento interposto pelas ora embargantes não chegou a ter o seu mérito apreciado, uma vez que a decisão monocrática dele não conheceu, entendimento posteriormente mantido pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Com efeito, o próprio acórdão embargado delimitou a controvérsia à verificação da correção da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, considerou incabível o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova oral e determinou a exibição documental, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015, do CPC, nem se amoldar à excepcional mitigação do referido rol. Essa circunstância processual repercute diretamente sobre a extensão das matérias que deveriam ser examinadas pelo colegiado. Não tendo o agravo de instrumento superado o respectivo juízo de admissibilidade, não incumbia ao Tribunal apreciar, naquela oportunidade, o acerto ou desacerto material da decisão proferida pelo juízo de origem, notadamente quanto à efetiva necessidade da prova oral, à ocorrência de cerceamento de defesa ou à pertinência e proporcionalidade da determinação de exibição do processo administrativo relativo ao alvará de construção. Nesse contexto, não se verifica omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa. O acórdão não estava obrigado a definir se a prova testemunhal ou os depoimentos pessoais eram efetivamente necessários ao julgamento da demanda, pois tal conclusão pressuporia o exame do mérito do agravo de instrumento que não foi conhecido. O que competia ao colegiado analisar era se a alegação de cerceamento, diante das circunstâncias concretas, demonstrava urgência suficiente para autorizar a incidência da taxatividade mitigada prevista no Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça. E essa questão foi expressamente enfrentada. O acórdão consignou que a mitigação do rol do art. 1.015, do CPC, pressupõe urgência qualificada, caracterizada pela inutilidade do exame da controvérsia apenas em futura apelação, concluindo que tal requisito não se encontrava presente, uma vez que eventual prejuízo decorrente do indeferimento da prova poderia ser apreciado posteriormente, inclusive com a possibilidade de anulação da sentença e retomada da instrução, caso reconhecido o cerceamento de defesa. Também não procede, pela mesma razão, a alegação de omissão quanto à incidência do Tema nº 988, do STJ. A matéria dizia respeito diretamente ao próprio cabimento do agravo de instrumento e foi expressamente analisada, tendo o colegiado concluído pela inexistência, no caso concreto, da urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido. A pretensão das embargantes, nesse aspecto, revela discordância com a conclusão alcançada pelo órgão julgador, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Igualmente, não se identifica omissão quanto à determinação de apresentação do processo administrativo de solicitação do alvará de construção e à possível incidência da consequência prevista no art. 400, do CPC. Embora as embargantes sustentem a desnecessidade e a inadequação dessa providência, a apreciação de tais questões implicaria examinar a própria correção material da decisão interlocutória proferida na origem, o que não se mostrava possível diante do não conhecimento do agravo de instrumento. Nos embargos, as recorrentes reiteram justamente pretensão de pronunciamento acerca da legalidade, necessidade e proporcionalidade da ordem de exibição documental, matérias atinentes ao mérito da interlocutória, e não ao cabimento do recurso manejado contra ela. Situação distinta, entretanto, verifica-se quanto à alegação relacionada ao despacho de ID nº 167253004 e à preclusão consumativa. Isso porque, embora a existência ou não de preclusão também diga respeito à controvérsia estabelecida na origem, o próprio acórdão embargado utilizou essa circunstância como fundamento adicional para afastar a urgência necessária à mitigação do rol do art. 1.015, do CPC. Com efeito, após concluir que eventual cerceamento poderia ser posteriormente examinado em apelação, o julgado consignou que as próprias agravantes haviam anteriormente manifestado desinteresse na produção de outras provas e requerido o julgamento antecipado da lide, circunstância que evidenciaria preclusão consumativa e comportamento processual contraditório, afastando, também por esse fundamento, a alegação de prejuízo imediato. Os autos de origem demonstram que, em 02 de outubro de 2023, o juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, advertindo que a ausência de requerimento seria interpretada como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Em resposta, as ora embargantes afirmaram expressamente que o processo já se encontrava instruído com as provas documentais necessárias, declararam não possuir interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, contudo, em 31 de julho de 2025, foi proferido o despacho de ID nº 167253004, por meio do qual, diante do lapso temporal, o juízo intimou as partes para informarem a atual situação de fato e requererem o que entendessem de direito. Em atendimento a esse ato, as rés formularam novo requerimento de produção probatória, postulando a colheita do depoimento pessoal dos autores e a produção de prova testemunhal. Embora esse despacho não tenha determinado expressamente a reabertura da fase instrutória, tampouco revogado a manifestação anterior das rés ou determinado nova especificação formal de provas, trata-se de circunstância processual que deveria ter sido enfrentada no acórdão, justamente porque a preclusão foi utilizada como um dos fundamentos para afastar a urgência invocada pelas agravantes e, por consequência, reforçar o não cabimento do agravo de instrumento. Nesse ponto específico, portanto, verifica-se omissão passível de integração. A omissão, entretanto, não conduz à alteração do resultado do julgamento. Com efeito, o despacho de ID nº 167253004 limitou-se, em razão do tempo transcorrido, a oportunizar às partes que atualizassem a situação fática do processo e formulassem os requerimentos que entendessem pertinentes, não contendo determinação expressa de reabertura da instrução ou de renovação da fase de especificação de provas, razão pela qual sua superveniência, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão anteriormente adotada quanto à preclusão. Além disso, a questão da preclusão constituiu fundamento complementar do acórdão, e não a razão determinante do não conhecimento do agravo de instrumento. Antes mesmo de examinar a conduta processual das agravantes, o colegiado já havia concluído pela inexistência da urgência exigida pelo Tema nº 988, do STJ, por entender que eventual prejuízo decorrente da limitação probatória poderia ser plenamente examinado em futura apelação, inclusive com a anulação da sentença, se necessário. Acrescente-se que a própria decisão de origem não se apoiou exclusivamente na preclusão para indeferir a prova oral. O magistrado também examinou, autonomamente, a utilidade da dilação probatória e concluiu que a controvérsia seria eminentemente contratual e documental, reputando desnecessários o depoimento pessoal e a prova testemunhal. No dispositivo, foram consignados separadamente o indeferimento das provas requeridas pelas rés em razão da preclusão e o indeferimento do depoimento pessoal e da prova testemunhal por desnecessidade ao julgamento da causa. Dessa forma, mesmo após suprida a omissão relativa ao despacho de ID nº 167253004, permanece íntegra a conclusão adotada no acórdão quanto à ausência de recorribilidade imediata da decisão interlocutória, porquanto subsiste o fundamento autônomo de que a questão poderá ser objeto de exame diferido em sede de apelação, não se evidenciando a inutilidade exigida pela tese firmada no Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto ao prequestionamento, é de se registrar que o art. 1.025, do Código de Processo Civil, dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que rejeitados os aclaratórios, para fins de acesso às instâncias superiores. Assim, descabe exigir nova manifestação desta Câmara Julgadora sobre dispositivos já analisados sob a ótica necessária. Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PRINCESA DO NORTE LTDA. contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que, nos autos de Apelação Cível, negou provimento ao recurso interposto pela embargante, mantendo sentença de improcedência em ação indenizatória por fraude bancária ajuizada em face do BANCO DO BRADESCO S/A. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, sustentando que a fundamentação ignorou pontos relevantes e aplicou indevidamente normas e jurisprudência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente todas as questões relevantes, incluindo a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a caracterização do evento danoso como fortuito externo, rompendo o nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados. 5. A alegação de cerceamento de defesa foi rechaçada com base na preclusão consumativa, uma vez que a parte autora manifestou expressamente a desnecessidade de produção de novas provas e não se insurgiu contra o julgamento antecipado da lide. 6. O acórdão embargado apresenta fundamentação adequada e coerente, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos aclaratórios. 7. O prequestionamento dos dispositivos legais é desnecessário quando a matéria controvertida foi devidamente enfrentada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, os pontos controvertidos da demanda. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes, devendo decidir conforme seu livre convencimento motivado. 4. A ausência de manifestação para produção de provas implica preclusão consumativa, afastando alegação de cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1 .025, 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; TJCE, Súmula nº 18. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02048660920238060167 Sobral, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) (GN) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO. PRETENSA APLICAÇÃO 1.º, § 7º DA LEI FEDERAL N.º 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA, POR MERO INCONFORMISMO. SÚMULA Nº 18, DO TJCE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O embargante aponta omissão no julgado, sob o argumento de: i) em se tratando de empréstimos consignados os percentuais aplicados a título de juros remuneratórios, consoante preconiza a Lei Federal n.º 10.820, são estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS; ii) na análise realizada, utilizou como parâmetro, periodicidade anual, o que se mostra inadequado ao caso em comento, vez que a modalidade contratual sob exame, qual seja, operação negocial de trato sucessivo, é renovada mensalmente e sugere a realização do cotejo com base em índices mensais, passíveis de efetiva aplicação; 2. No tocante à pretensa aplicação do art. 1.º, § 7º, da Lei Federal N.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, ao caso concreto, além de ter inovado em sede de aclaratório, não há subsunção, uma vez que a norma invocada regula empréstimos consignados para trabalhadores do setor privado, enquanto os contratos objeto do litígio são de empréstimos consignados para trabalhadores do setor público, uma vez que a autora/embargada é servidora pública municipal. 3. Cumpre destacar que o aresto objurgado julgou o recurso apelatório de forma clara, coerente e fundamentada, quando abordou as questões devolvidas, sobretudo reconhecendo abusividade na cobrança de juros remuneratórios, muito acima da taxa média de juros divulgada pelo BACEN, em relação ao contrato de nº 249542701, consoante entendimento firmado pelo E. STJ. 4. Saliente-se ainda o teor da Sumula nº 18 desta Corte Recursal, cuja dicção diz: "Súmula nº 18, do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5. A matéria e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por intermédio da abordagem objetiva e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da presente querela, a teor do que determina o art. 1.025 do CPC. Precedentes do TJCE. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0140473-64.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (GN) Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao alcance do despacho de ID nº 167253004 em relação ao fundamento complementar da preclusão consumativa, mantendo-se, no mais, integralmente o acórdão embargado, inclusive quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao alcance do despacho de ID nº 167253004 em relação ao fundamento complementar da preclusão consumativa, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se, no mais, integralmente o acórdão embargado, inclusive quanto ao não conhecimento do Agravo de Instrumento. É como voto. Fortaleza, 02 de setembro de 2026. JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES Relator