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Tribunal
TJCE
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia · Sentença
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3002712-06.2026.8.06.6064 Demandante: LARISSA DE MENEZES PEREIRA Demandado(a)(s): FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por LARISSA DE MENEZES PEREIRA, em face de FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, já tendo sido todas as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte promovente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê no ID nº 238980292. A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis. Preceitua o Fonaje nº 90 - "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)". Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae (art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil). Deixo de condenar a parte autora em custas processuais por expressa disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo Gabinete, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, via MINIPAC. Deve o GABINETE proceder o cancelamento da audiência designada nos autos. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, deve o NUPACI certificar o trânsito em julgado e, após, arquivar os autos. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito