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3002711-81.2026.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 10ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002711-81.2026.8.19.0204/RJ AUTOR: JULIANA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA (OAB DF036963) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora. Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental. Presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada, notadamente a probabilidade do direito alegado - a condição da autora de cliente da ré, a regularidade das suas obrigações pecuniárias junto à ré, a prescrição do procedimento pela médica que assiste a autora, e o entendimento desta Corte de Justiça acerca da abusividade da conduta das administradoras de planos de saúde ao classificar as cirurgias plásticas pós-bariátricas como estéticas e negar-lhes cobertura - e o perigo de dano - o risco à saúde, e, eventualmente, à própria vida da paciente, ora autora. Ressalte-se, ainda, a tese firmada no julgamento do Tema n.º 1069 do Eg. STJ, como abaixo se transcreve: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. "(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." Ante o acima exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA determinar que a suplicada proceda à autorização e custeio do procedimento elencado no item "b" do rol de pedidos na página 14 da petição inicial, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas da intimação desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao valor total de R$30 mil, com possibilidade de renovação do prazo e/ou majoração do valor da multa. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência pelo OJA de plantão.

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