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3002700-51.2025.8.06.0171

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3002700-51.2025.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE TAUÁ APELADO: VICENTE ALEXANDRE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Tauá contra sentença (id. 38690152) proferida pelo Juiz de Direito Frederico Costa Bezerra, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que, nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por Vicente Alexandre da Silva em face do ora recorrente, julgou procedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, razão pela qual EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito do autor à readequação de seu vencimento base, de forma proporcional à jornada de 40 (quarenta) horas semanais efetivamente exercida, considerando-se que o salário-mínimo vigente corresponde à contraprestação constitucional mínima devida à jornada originária de 20 (vinte) horas semanais; b) CONDENAR o Município de Tauá à obrigação de fazer, consistente na implantação, em folha de pagamento, do vencimento base readequado à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES), que FIXO em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inadequação remuneratória, no período postulado pela parte autora (a partir de 04/07/2020), observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação do vencimento readequado, acrescidas dos reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e anuênios, conforme a legislação municipal vigente à época de cada parcela, valores a serem apurados em liquidação de sentença; d) DECLARAR prejudicados o pedido subsidiário de pagamento de horas extras e o pedido sucessivo de redução da carga horária, em razão do acolhimento do pedido principal. (id. 38690152 - Pág. 4). Em suas razões recursais (id. 38690153), o apelante sustenta, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal e a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública. No mérito, sustenta, em síntese, que: i) a ampliação da jornada foi promovida com fundamento na legislação municipal (Leis Municipais nº 1.088/2001 e nº 1.807/2011), inexistindo ilegalidade no ato administrativo; ii) não houve redução vencimental, mas mera alteração da carga horária com a correspondente adequação remuneratória; iii) o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório; iv) a jurisprudência do STF admite a percepção de remuneração inferior ao salário mínimo por servidor submetido a jornada reduzida; v) é vedada a utilização do salário mínimo como parâmetro para o cálculo de vantagens funcionais; vi) não é cabível o pagamento de horas extras, por ausência dos pressupostos legais para sua configuração; vii) é descabido o pleito sucessivo de redução de carga horária por vedação de intervenção do Poder Judiciário; e viii) devem ser excluídos os reflexos sobre anuênios e limitados os demais reflexos deferidos. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a exclusão dos reflexos e a observância estrita da prescrição quinquenal. O prazo para contrarrazões transcorreu sem manifestação (id. 38690156). Os autos foram redistribuídos por sorteio a esta relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público, em 1º de julho de 2026. A Procuradora de Justiça Janemary Benevides Pontes, em seu parecer de id. 40892188, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir unipessoalmente quando a matéria estiver submetida a entendimento de observância obrigatória, como ocorre na hipótese, em que incide o Tema 514 do Supremo Tribunal Federal. De início, quanto à alegação recursal de prescrição quinquenal, verifica-se a ausência de interesse recursal do Município, porquanto o magistrado de primeiro grau expressamente ressalvou a incidência do prazo prescricional quinquenal na condenação ao pagamento das diferenças salariais postuladas a partir de 04/07/2020 (id. 38690152). No mérito, a controvérsia recursal consiste em verificar se a ampliação da jornada de trabalho da parte autora, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, sem o correspondente acréscimo remuneratório, configura violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Extrai-se dos autos que o promovente é servidor público do Município de Tauá, investido no cargo efetivo de Agente de Vigilância Pública em 01/08/2005, com jornada originária de 20 (vinte) horas semanais (Edital nº 01/2001). É incontroverso que, inicialmente de forma temporária e, posteriormente, em caráter definitivo por força da Portaria nº 1228012/2016 (id. 38690144), sua carga horária restou ampliada para 40 (quarenta) horas semanais. Divergem as partes, porém, quanto à existência de adequada contraprestação financeira pela ampliação da carga horária. A justificativa utilizada pelo recorrente para a alteração fundamenta-se no disposto no art. 42, § 5º, da Lei Municipal nº 1.088/2001, o qual prevê: Art. 42 - A definição da quantidade e especificação dos cargos/funções necessários a cada Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal constitui a sua lotação e será definida em Decreto do Poder Executivo Municipal […] § 5º - A Jornada de Trabalho poderá ser alterada para atender ao interesse e a conveniência do serviço público. Embora a legislação local autorize a alteração da jornada por interesse do serviço público, essa faculdade não pode ser exercida de forma a implicar redução indireta da remuneração do servidor. De fato, a Administração detém discricionariedade para organizar a jornada de trabalho de seus servidores, mas mencionada prerrogativa não a exime de observar as garantias constitucionais de natureza remuneratória. O art. 37, XV, da Constituição Federal assegura a irredutibilidade de vencimentos aos servidores públicos, garantia igualmente prevista no art. 43, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Tauá. Assim, a ampliação das horas laborais somente se revela legítima se acompanhada do correspondente aumento proporcional da remuneração, de modo a preservar o valor do salário-hora. No caso concreto, houve elevação da carga horária sem a respectiva contraprestação financeira, o que implicou redução indireta do valor da hora trabalhada, configurando afronta ao referido princípio. A propósito, a matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 660.010/PR (Tema 514), sob a sistemática da repercussão geral, ocasião em que a Corte assentou que a violação ao referido princípio ocorre tanto pela diminuição nominal da remuneração total quanto pela redução do valor do salário-hora, seja pela diminuição da jornada com adequação proporcional dos vencimentos, seja pelo aumento da carga horária sem o correspondente acréscimo remuneratório. Firmou-se, ainda, que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, salvo se da alteração normativa decorrer redução de seus vencimentos. Em tempo, transcreve-se a ementa do referido precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. […]. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. […]. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas (STF, ARE 660.010/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 30/10/2014). Ao contrário do defendido pelo apelante, a discussão dos autos não diz respeito à possibilidade de percepção de remuneração inferior ao salário mínimo por servidor submetido originariamente a jornada reduzida, mas à ampliação da carga horária de 20 para 40 horas semanais sem o correspondente acréscimo remuneratório. Tal circunstância implica redução do valor da hora trabalhada e, por conseguinte, violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, nos exatos termos do precedente acima. Desse modo, correto o reconhecimento do direito do autor ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da ampliação da jornada de trabalho, com seus devidos reflexos legais, observada a prescrição quinquenal. Impõe-se, contudo, a adequação, de ofício, dos consectários legais e dos honorários advocatícios. Quanto aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, incidem: a) até 08/12/2021, juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do Tema 905 do STJ; b) de 09/12/2021, exclusivamente a taxa Selic, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1419 do STF; c) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme a EC nº 136/2025; e d) após a expedição do requisitório, aplica-se o regime estabelecido no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação conferida pela EC nº 136/2025. Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, procedendo, de ofício, à adequação dos consectários legais. Majoração da verba sucumbencial diferida para a fase de liquidação, em atenção ao disposto nos artigos 85, § 4º, II, e 11, do CPC. Chamo atenção das partes para o fato de que eventual recurso manifestamente inadmissível ou improcedente aviado contra esta decisão, que expresse simples resistência / irresignação com o resultado do julgamento, em detrimento da prestação jurisdicional eficiente, sujeitará a parte à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora do sistema. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11

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