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3002694-51.2026.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002694-51.2026.8.19.0202/RJ AUTOR: ROSANA OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA DIAS LEITE (OAB RJ116103) ADVOGADO(A): VIVIANE LEMOS DE OLIVEIRA MUGRABI FIGUEIREDO (OAB RJ152451) DESPACHO/DECISÃO 1. Pode-se concluir pela leitura da causa de pedir exposta na exordial, que a parte autora visa ao procedimento introduzido no Código de Defesa do Consumidor através da Lei n.º 14.181/2021, que implica, ao final, eventual tutela constitutiva revisional sobre os contratos de mútuo cujas obrigações inviabilizariam a manutenção do chamado "mínimo existencial". A parte autora se baseia no pressuposto de que o "mínimo existencial" corresponde a 70% de sua renda, a partir de uma interpretação que a jurisprudência faz(ia) da redação originária da Lei n.º 10.820/2003, que regula o desconto de prestações de mútuos, financiamentos e cartões de crédito em folha de pagamento. Ocorre que há diversos equívocos nesta interpretação. De início, não me parece que o "mínimo existencial", a garantir a dignidade da pessoa humana tal como quis o legislador constituinte, possa ser definido a partir de um percentual sobre a renda do indivíduo. Isto porque tal ideia implicaria admitir que a dignidade dos mais afortunados tem um valor maior que a dos mais vulneráveis. Sob qualquer ótica do princípio da isonomia, não é possível extrair um fator de discriminação razoável a partir deste argumento. Consequentemente, conclui-se que o mínimo existencial deve ser definido a partir de um valor nominal, comum a todos os cidadãos. Neste sentido, o Decreto Presidencial n.º 11.150, de 2022, que regulamenta o "mínimo existencial" nos estritos termos do artigo 104-A do CDC, fixa-o em R$ 600,00 mensais. Salienta-se que a própria lei que inovou o sistema legal para introduzir o procedimento de tratamento do superendividamento remeteu o conceito do "mínimo existencial" à regulamentação, sendo o Decreto Presidencial n.º 11.150/2022 a referência normativa existente a permitir o instrumento processual criado. Uma outra referência normativa possível para balizar o "mínimo existencial" seria o salário-mínimo que, nos dizeres da Constituição, é capaz de atender as necessidades vitais básicas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (CF, artigo 7.º, IV). Ocorre que, quer por aplicação do Decreto Presidencial n.º 11.150, de 2022, quer pela interpretação do "mínimo existencial" a partir do salário-mínimo constitucional, a dignidade da parte autora estaria sendo preservada, vez que, abatidas as parcelas dos empréstimos, o saldo é maior que um salário-mínimo. Assim, a causa de pedir com base na Lei n.º 14.181, de 2021, é vazia de fundamentos. Ainda que de outra forma se entendesse, a parte autora sequer apresentou plano de pagamento nos moldes do artigo 104-A e 104-B do CDC. Com efeito, o autor não relaciona o principal de suas dívidas, cujo pagamento deve ser assegurado ao credor, com correção monetária por índices oficiais de preço (CDC, artigo 104-B, § 4.º). Conclui-se, assim, que a demanda, do jeito que está, é inepta. Outra possibilidade de demanda - para a qual seria necessária a emenda da inicial - seria uma ação pelo rito ordinário, com a pretensão de limitação dos descontos a um determinado percentual, sem incluir nos pedidos o previsto no 104-A e B do CDC, eis que tramita em rito diverso do superendividamento. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, em peça única, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de atender ao quanto determinado acima. Intime-se. Cumpra-se. 2. Na mesma oportunidade, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópia dos seus 3 últimos comprovantes de rendimentos e da sua última declaração de IR na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados.

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002694-51.2026.8.19.0202/RJ AUTOR: ROSANA OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA DIAS LEITE (OAB RJ116103) ADVOGADO(A): VIVIANE LEMOS DE OLIVEIRA MUGRABI FIGUEIREDO (OAB RJ152451) DESPACHO/DECISÃO 1. Pode-se concluir pela leitura da causa de pedir exposta na exordial, que a parte autora visa ao procedimento introduzido no Código de Defesa do Consumidor através da Lei n.º 14.181/2021, que implica, ao final, eventual tutela constitutiva revisional sobre os contratos de mútuo cujas obrigações inviabilizariam a manutenção do chamado "mínimo existencial". A parte autora se baseia no pressuposto de que o "mínimo existencial" corresponde a 70% de sua renda, a partir de uma interpretação que a jurisprudência faz(ia) da redação originária da Lei n.º 10.820/2003, que regula o desconto de prestações de mútuos, financiamentos e cartões de crédito em folha de pagamento. Ocorre que há diversos equívocos nesta interpretação. De início, não me parece que o "mínimo existencial", a garantir a dignidade da pessoa humana tal como quis o legislador constituinte, possa ser definido a partir de um percentual sobre a renda do indivíduo. Isto porque tal ideia implicaria admitir que a dignidade dos mais afortunados tem um valor maior que a dos mais vulneráveis. Sob qualquer ótica do princípio da isonomia, não é possível extrair um fator de discriminação razoável a partir deste argumento. Consequentemente, conclui-se que o mínimo existencial deve ser definido a partir de um valor nominal, comum a todos os cidadãos. Neste sentido, o Decreto Presidencial n.º 11.150, de 2022, que regulamenta o "mínimo existencial" nos estritos termos do artigo 104-A do CDC, fixa-o em R$ 600,00 mensais. Salienta-se que a própria lei que inovou o sistema legal para introduzir o procedimento de tratamento do superendividamento remeteu o conceito do "mínimo existencial" à regulamentação, sendo o Decreto Presidencial n.º 11.150/2022 a referência normativa existente a permitir o instrumento processual criado. Uma outra referência normativa possível para balizar o "mínimo existencial" seria o salário-mínimo que, nos dizeres da Constituição, é capaz de atender as necessidades vitais básicas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (CF, artigo 7.º, IV). Ocorre que, quer por aplicação do Decreto Presidencial n.º 11.150, de 2022, quer pela interpretação do "mínimo existencial" a partir do salário-mínimo constitucional, a dignidade da parte autora estaria sendo preservada, vez que, abatidas as parcelas dos empréstimos, o saldo é maior que um salário-mínimo. Assim, a causa de pedir com base na Lei n.º 14.181, de 2021, é vazia de fundamentos. Ainda que de outra forma se entendesse, a parte autora sequer apresentou plano de pagamento nos moldes do artigo 104-A e 104-B do CDC. Com efeito, o autor não relaciona o principal de suas dívidas, cujo pagamento deve ser assegurado ao credor, com correção monetária por índices oficiais de preço (CDC, artigo 104-B, § 4.º). Conclui-se, assim, que a demanda, do jeito que está, é inepta. Outra possibilidade de demanda - para a qual seria necessária a emenda da inicial - seria uma ação pelo rito ordinário, com a pretensão de limitação dos descontos a um determinado percentual, sem incluir nos pedidos o previsto no 104-A e B do CDC, eis que tramita em rito diverso do superendividamento. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, em peça única, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de atender ao quanto determinado acima. Intime-se. Cumpra-se. 2. Na mesma oportunidade, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópia dos seus 3 últimos comprovantes de rendimentos e da sua última declaração de IR na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados.

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