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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE. CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3002675-24.2026.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [1/3 de férias, Indenização por Dano Moral]AUTOR: DEMILSON RODRIGUES TEIXEIRAREU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória ajuizada por JOÃO VICENTE DE LIMA RODRIGUES, menor impúbere devidamente representado por seu genitor DEMILSON RODRIGUES TEIXEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ (ID 225731813). Sustenta a parte autora, em síntese, que é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84.0, e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), CID-10 F90.0 (ID 225733056 e ID 225733058). Afirma que, em razão de sua condição de saúde e da intensa rotina terapêutica, faz uso do veículo HYUNDAI/HB20S, placa OSE7C30, RENAVAM nº 01021542838, o qual se encontra formalmente registrado em nome de seu genitor (ID 225731813). Argumenta que a propriedade formal em nome do pai não descaracteriza o direito à isenção de IPVA prevista na legislação estadual para pessoas com deficiência, postulando a inexigibilidade dos lançamentos fiscais, a repetição de indébito dos valores recolhidos entre 2021 e 2025 e indenização por danos morais (ID 225731813). Em sede preambular, pleiteou a concessão de tutela de evidência ou, subsidiariamente, de urgência, para que seja determinada a suspensão da cobrança e do lançamento do IPVA sobre o aludido veículo nos exercícios corrente e vindouros, a abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes e o afastamento de restrições ao licenciamento veicular (ID 225731813). É o relatório. Decido. Defiro, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, ante os elementos probatórios que corroboram a hipossuficiência econômica alegada pelo núcleo familiar (ID 225733026 e ID 225733060). Outrossim, considerando a condição de menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (ID 225733047 e ID 225733058), defiro a tramitação prioritária do feito, em observância aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A tutela de evidência, disciplinada pelo art. 311 do Código de Processo Civil, autoriza a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exigindo, contudo, o estrito enquadramento em uma de suas hipóteses taxativas. No caso vertente, a parte autora pretende a concessão liminar da medida com fulcro no art. 311, inciso IV, ou inciso II, do CPC (ID 225731813). Ocorre que as hipóteses dos incisos I e IV do referido diploma legal pressupõem a prévia formação do contraditório, não autorizando concessão inaudita altera parte, conforme expressa dicção do art. 311, parágrafo único, do CPC. Por outro lado, não se vislumbra a subsunção do pleito ao art. 311, inciso II, do CPC, haja vista a ausência de demonstração de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que agasalhe a pretensão deduzida sob a exata moldura fática trazida aos autos. Com efeito, a pretensão demanda a análise do enquadramento tributário de veículo registrado em nome de terceiro perante a legislação estadual de regência, o que desautoriza o deferimento da tutela sob a modalidade da evidência. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre ao requerente demonstrar de modo cumulativo os pressupostos estampados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada. No que tange à probabilidade do direito, constata-se que o veículo automotor objeto do litígio está formalmente registrado em nome exclusivo do genitor do requerente (ID 225731813). A legislação tributária estadual que disciplina o benefício fiscal da isenção de IPVA estabelece critérios formais e materiais específicos para sua outorga, exigindo a demonstração cabal da propriedade e da destinação veicular. A desconsideração da titularidade registral formal e a verificação da afetação direta, contínua e exclusiva do bem ao transporte e às necessidades vitais da pessoa com deficiência dependem de dilação probatória e da instauração do contraditório regular perante a Fazenda Pública estadual. Ademais, os atos administrativos tributários gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não restou elidida de plano pela documentação juntada na petição inicial (ID 225731813). No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restou evidenciada qualquer situação fática de perigo iminente ou irreparabilidade do gravame. A cobrança tributária combatida ostenta natureza eminentemente pecuniária e patrimonial. Não há nos autos comprovação de ato concreto de apreensão, constrição material do veículo ou impedimento administrativo que inviabilize de imediato o deslocamento do menor ou a realização de suas consultas e tratamentos médicos (ID 225731813). Dessa forma, a suspensão do crédito tributário em sede liminar sem a oitiva da parte contrária mostra-se prematura, sendo prudente aguardar a marcha processual regular com a devida instrução probatória. Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública Estadual que versa sobre obrigação tributária e pretensão declaratória de isenção fiscal, verifica-se a indisponibilidade do direito em discussão e a inexistência de prévia autorização legal para transação direta pelo ente estatal no âmbito específico deste litígio. Assim, impõe-se a dispensa da audiência de conciliação ou mediação, com fulcro no art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, diante do manifesto interesse de incapaz, é imperiosa a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos moldes do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC; b) DEFIRO a tramitação prioritária do feito, devendo a Secretaria proceder às anotações de praxe no sistema processual; c) INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de evidência e de urgência, ante a ausência dos requisitos previstos nos arts. 300 e 311 do Código de Processo Civil; d) DISPENSO a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, com base no art. 334, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal; e) DETERMINO a citação do réu, ESTADO DO CEARÁ, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, na forma do art. 183 c/c art. 335 do Código de Processo Civil; f) Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias; g) Decorrido o prazo da réplica, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito
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