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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 98239-7003 | E-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br Processo nº: 3002670-60.2024.8.06.0297 Apensos: [0200599-24.2022.8.06.0136, 0200599-24.2022.8.06.0136] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Exequente: EMBARGANTE: DEMOSTENES ARAUJO DE CASTRO Parte Executada: EMBARGADO: MUNICIPIO DE PACAJUS SENTENÇA I - RELATÓRIO: Vistos e etc… Cogitam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por DEMOSTENES ARAUJO DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE PACAJUS (CE), por meio dos quais pretende o provimento jurisdicional de declaração de não incidência do IPTU dos imóveis indicados na certidão de Dívida Ativa nº 036/2022, que consubstancia a execução fiscal nº 0200599-24.2022.8.06.0136 por se tratar de imóveis de destinação rural. Em estreita síntese, a Parte Embargante argui, que: (i) é proprietário do imóvel localizado na Rua Manoel Conrado Filho, 286, Sítio Aquários, Lagoa Seca, Pacajus/CE, CEP: 62870-000, inscrito na matrícula nº 12676, do 2º ofício de registro de imóveis da Comarca de Pacajus/CE; (ii) O imóvel possui destinação exclusivamente rural, sendo utilizado para produção rural e o extrativismo vegetal (iii) Os imóveis de inscrição municipais nº 0114501, 114495,114496,114497, 11498, 11499, 114500, 114501 e 3831 são todos localizados na Rua Manoel Conrado Filho, nº 286, Sítio Aquarius, Lagoa Seca, Pacajus/CE (iv) O Município de Pacajus (CE) lançou indevidamente os IPTUs referentes aos anos de 2017 a 2020; (v) O débito referente ao IPTU do exercício financeiro de 2017 está prescrito. (vi) É inexigível juros e multa sobre os débitos do IPTU, em virtude do princípio da justiça tributária. A Parte Embargante requer o deferimento da gratuidade de justiça e o recebimento dos embargos à execução fiscal com dispensa da garantia do juízo, informando a falta de condições financeiras para arcar com despesas processuais e garantir o débito exequendo, bem como juntou documentos. Instada a emendar a inicial, especificamente para comprovar a inexistência de bens de sua propriedade aptos à garantia do Juízo, na forma do art. 16, caput e §1º, da Lei nº. 6.830/80, sob pena de indeferimento da inicial (ID nº 131711440), a Parte Embargante anexou aos autos a declaração de hipossuficiência e extrato bancário de sua conta-corrente (ID nº 135074320). Recebido embargos à execução fiscal e atribuído o efeito suspensivo vindicado, nos termos dos arts. 297 e 919, § 1º, do CPC, considerada a dispensa de penhora no caso (ID nº 141056075). O Município Promovido apresentou Impugnação, por meio da qual alega, em síntese: (i) a necessidade da garantia do juízo e (ii) inexistência do fumus boni iuris frente à presunção de legitimidade da certidão de Dívida Ativa (ID nº 155411415). O Município Promovido interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 3007784-61.2025.8.06.0000 contra a decisão de ID nº 141056075 (ID nº 155466168). Indeferido o efeito suspensivo do Agravo de Instrumento nº 3007784-61.2025.8.06.0000 (ID nº 161091345). O Município Embargado comprova o integral e tempestivo cumprimento da decisão proferida sob o ID 171835850 (ID nº175757515). Instadas a declinarem as provas que pretendem produzir nos autos, a Fazenda Promovida informa que não possui interesse em produzir provas e requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra (ID nº 186740232), ao passo que a Parte Embargante requereu a realização de perícia técnica com o objetivo de comprovar a alegada destinação rural do imóvel objeto da controvérsia (ID nº 182568996). Agravo de Instrumento nº 3007784-61.2025.8.06.0000 conhecido e não provido (ID nº 207510158). Indeferida a realização de perícia técnica e anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID nº 207512481). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: Ao analisar o mérito do incidente, faz-se necessário definir o que seria imóvel rural e o que seria imóvel urbano, bem como, distinguir os impostos de IPTU e ITR. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, conforme art. 32, do Código Tributário Nacional: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Então, define-se como imóvel urbano, passível de cobrança de IPTU, um imóvel que esteja localizado na zona urbana do Município, ao passo que, entende-se como Zona Urbana Municipal a definida em lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de dois melhoramentos, elencados nos incisos do art. 32, §1º, do CTN: Art. 32, § 1º, do CTN - (…) I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Noutro vértice, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é de competência da União e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município, conforme art. 29, do CTN. Então, superficialmente, poderia ser entendido que o imóvel localizado na zona urbana é um imóvel urbano, sendo passível de cobrança de IPTU, ao passo que, um imóvel circunscrito fora da zona urbana é um imóvel rural. No entanto, o imóvel rural, de acordo com o art. 4º, I, da Lei nº 8.629/1993 e art. 4º, da Lei nº 4.504/1964, é aquele prédio rústico de área contínua qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada. Ato contínuo, o art. 15, do Decreto-Lei nº 57/1966, estabeleceu o critério da destinação econômica dos imóveis localizados em zona urbana para a correta aferição do tributo devido pelo contribuinte: "Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados". Dessa forma, é nítido que o imóvel rural não é um mero bem patrimonial preso em uma delimitação territorial, e sim, um bem patrimonial com finalidade/destinação produtiva e econômica vinculada à exploração da terra, seja por meio da agricultura, da pecuária, da agroindústria e do extrativismo. Então, caso o imóvel, mesmo situado na zona urbana municipal, seja utilizado com destinação econômica (agricultura, pecuária, agroindústria, dentre outros), ele é entendido como imóvel rural, sendo assim, cabível a cobrança de ITR. Saliento que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.112.646/SP, em sede de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: "Tema Repetitivo 174 - 1ª Seção - Tese Firmada: Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009). Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (TJCE): "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUANTO À DÉBITO DE IPTU SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA URBANA, MAS COM DESTINAÇÃO RURAL. ART. 15, DECRETO-LEI N.º 57/66. ATIVIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DE ITR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O bojo da demanda ora em apreço, versa em aferir se assiste razão ao pleito do ente recorrente para reformar a sentença, por considerar ocorrência de fato gerador do IPTU, vez que o imóvel em liça possui as características legais para ser classificado como urbano. II. O art. 156, inciso I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) atribui a competência de instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana aos Municípios. Essa concessão é disciplinada detalhadamente pelo art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), em razão de que incide IPTU sobre bens localizados em zonas urbanas de tais entes federados. III. Por outro lado, sabe-se que o ordenamento jurídico positivo possibilita o afastamento da incidência de IPTU em benefício do ITR, cuja instituição cabe à União, conforme o art. 153, VI, da Constituição Federal. Esse entendimento deriva da previsão proveniente do art. 15 do Decreto-lei nº 57/66, que afasta a incidência do IPTU quando o imóvel destinar-se, comprovadamente, à realização de exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. IV. In casu, observa-se que o executado, ora apelado, apresentou farta documentação nos autos, a demonstrar que a propriedade em referência possui destinação para fins rurais, com a prática de atividades de ovinocultura, caprinocultura e avicultura. V. Corrobora confirmação do cadastro do executado junto ao fisco federal como contribuinte do ITR pela Delegacia Regional da Receita Federal competente, consoante requerimento do douto magistrado a quo. VI. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0029255-37.2016.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 07/03/2022). No caso em análise, verifico que os imóveis de inscrição municipais nº 0114501, 114495,114496,114497, 11498, 11499, 114500, 114501 e 3831 são todos localizados na Rua Manoel Conrado Filho, nº 286, Sítio Aquarius, Lagoa Seca, Pacajus/CE, alterando apenas os cômodos do endereço, quais sejam: "dormitório 01", "dormitório 02", "restaurante", "casa família" e "salão-biblioteca", conforme informação dos documentos de ID nº 106475507 páginas 33 a 40. Verifico que a Parte Embargante logrou êxito em comprovar a destinação rural do imóvel de matrícula de nº 12676, do 2º ofício de registro de imóveis da Comarca de Pacajus/CE, localizado na Rua Manoel Conrado Filho, nº 286, Sítio Aquarius, Lagoa Seca, Pacajus/CE, qual seja: produção rural e o extrativismo vegetal, possuindo cadastro de Unidade Familiar de Produção Agrária perante o PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), sob o nº CE002024.01.01387.42CAP, vide documento de ID nº 106475512 e fotos de ID Nº 106475510. Saliento que a matrícula nº 12676, fora desmembrada e consta agora como três, quais sejam: 13544, 13545 e 13546 (ID nº 87629461, 87629462 e 87629463). Assim sendo, não prospera a alegação do Município Promovido de ausência de provas quanto à destinação rural do imóvel, porquanto refutada pelos documentos acostados aos autos. No caso concreto, a incidência do IPTU pressupõe a existência de imóvel urbano com destinação urbana. A falta de comunicação formal não tem o condão de alterar a natureza do imóvel nem de fazer surgir obrigação tributária quando não se verificam os requisitos materiais de sua incidência, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária. Por fim, reputo prejudicados os demais argumentos (prescrição parcial do crédito exequendo inserido na Certidão de Dívida Ativa), suscitado pela Parte Executada. III - DISPOSITIVO. Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PARA DECLARAR NULO OS DÉBITOS DE IPTU REFERENTES AOS IMÓVEIS DE INSCRIÇÕES MUNICIPAIS Nº 0114501, 114495, 114496, 114497, 11498, 11499, 114500, 114501 e 3831 QUE CONSTAM NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 036/2022 e, por conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL Nº. 0200599-24.2022.8.06.0136. Condeno a Fazenda Embargada ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% do débito declarado inexigível (art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil). P. R. I. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil). Não havendo recurso voluntário das partes, adote Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 as seguintes providências: (i) certifique-se o trânsito em julgado desta sentença; (i) junte-se cópia desta sentença nos autos do feito executivo nº 0200599-24.2022.8.06.0136; e (iii) arquivem-se os autos. 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais , data e hora registradas no sistema. RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito