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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · DESPACHO/DECISÃO
  Monitória Nº 3002670-14.2026.8.19.0011/RJ AUTOR: LEONARDO SUNE CORREA MIRANDA ADVOGADO(A): EDUARDO DE AZEVEDO BERANGER (OAB RJ121798) DESPACHO/DECISÃO A parte autora visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700, do CPC). Expeça-se mandado, com prazo de 15 dias, para pagamento. Conste, ainda que, nesse prazo, o réu poderá opor embargos nos próprios autos (art. 702 do CPC). Caso não haja cumprimento da obrigação, oferecimento de embargos ou, ainda, rejeitados estes, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. (art. 702, § 8º, CPC). No mais, nos termos do artigo 701, do CPC, fixo os honorários em 5% do valor da causa, anotando-se, no mandado, que caso o réu cumpra com o pagamento integral do débito, ficará isento de custas e honorários advocatícios (art. 701, § 1º, do CPC) consignados. Expeça-se mandado de pagamento, na forma do art. 701 do CPC.
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