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TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 3002669-77.2026.8.06.0112 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Guarda, Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: REQUERENTE: M. D. C. F. S. REQUERIDO/ESPÓLIO: J. P. B. C. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de convivência e alimentos, ajuizada por M. D. C. F. S. em desfavor de JOÃO PAULO BEZERRA CALIXTO. Alega a parte autora, que conviveu em matrimônio com o promovido pelo período aproximado de 15 anos, advindo desta relação a menor, Marinna Feitosa Bezerra. Acrescenta violência doméstica, inclusive patrimonial, posto que após a separação, o requerido passou a dispor unilateralmente de patrimônio comum. No que concerne à filha, postula a guarda unilateral em seu favor, invocando o histórico de conflitos e violência doméstica e o princípio do melhor interesse da adolescente, requerendo a regulamentação da convivência paterna. Quanto aos alimentos, afirma que o requerido trabalha na empresa Wurth e possuiria capacidade econômica suficiente para contribuir de maneira significativa para o sustento da filha, indicando despesas mensais com educação, alimentação, saúde, vestuário, transporte e atividades extracurriculares. Sustenta que as despesas ordinárias da adolescente alcançariam aproximadamente R$ 6.648,70 mensais, requerendo alimentos correspondentes a dois salários mínimos, acrescidos da mensalidade escolar e manutenção do plano de saúde. Juntou documentos de IDs 198539137 a 198540122. Em decisão de ID 199395012, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à autora e, em caráter provisório, atribuída a guarda unilateral da adolescente à genitora, assegurada convivência paterna quinzenal em finais de semana alternados, bem como fixados alimentos provisórios no percentual de 20% dos rendimentos líquidos do requerido. O pedido de decretação liminar do divórcio foi indeferido naquela oportunidade. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 204035348), sustentando versão substancialmente distinta acerca da ruptura conjugal. Nega a narrativa de abandono material e afirma ter exercido participação ativa na criação da filha, custeando despesas escolares, médicas, plano de saúde, atividades e outras necessidades da adolescente. Também contesta a alegação de sobrecarga financeira da autora, afirmando que custeava despesas da residência familiar e da filha e que, inclusive, auxiliava financeiramente familiares da demandante. No tocante à sua capacidade econômica, impugna a renda mensal indicada na inicial, argumentando que exerce atividade de vendedor/representante comercial, com remuneração variável. Apresentou demonstrativos salariais segundo os quais seus rendimentos líquidos oscilaram ao longo dos meses, sustentando renda média próxima de R$ 9.000,00, além da existência de obrigações financeiras e financiamentos. Impugna igualmente a capacidade contributiva atribuída à autora e requer a apresentação de seus contracheques dos últimos doze meses. Em relação à guarda, postula a adoção da guarda compartilhada, alegando ser pai presente e apto ao exercício do poder familiar, propondo regime de convivência no qual a adolescente permaneceria com a genitora de segunda a quinta-feira e com o genitor de quinta-feira a domingo. Quanto aos alimentos, não contesta a obrigação alimentar, mas questiona o quantum fixado provisoriamente e pretende que sejam considerados a renda efetivamente auferida, as despesas suportadas diretamente por ele e a capacidade contributiva de ambos os genitores. Em réplica (ID 207123120), a autora impugna a versão defensiva e reitera os termos da inicial. Em nova petição nos autos (ID 226348549), o requerido apresentou manifestação noticiando fatos relacionados às mensalidades escolares da adolescente. Afirma que a decisão de 10/04/2026 fixou guarda unilateral provisória em favor da autora e alimentos de 20% de seus rendimentos líquidos, obrigação que sustenta estar cumprindo regularmente. Alega que, após a alteração provisória da guarda, teriam permanecido inadimplidas as mensalidades escolares de maio, junho e julho de 2026, no montante então indicado de R$ 5.443,24, embora seu nome permanecesse cadastrado como responsável financeiro perante a instituição de ensino. Noticia também aumento de faltas escolares da adolescente e requer, entre outras providências, esclarecimentos da autora e alteração do responsável financeiro perante a instituição de ensino. É o relato do necessário. Decido. I - DA OBSERVÂNCIA AO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO A história de desigualdade de gênero que permeia as relações sociais e familiares, frequentemente, coloca as mulheres em situação de vulnerabilidade financeira após o término da relação conjugal. Muitas vezes, essas mulheres dedicam anos ao cuidado do lar e dos filhos, em detrimento de sua carreira profissional, o que resulta em menor capacitação e dificuldades de reinserção no mercado de trabalho após o divórcio ou separação. Neste contexto, o dever alimentar se apresenta como um mecanismo de justiça social, buscando mitigar as desigualdades resultantes da dinâmica familiar, garantindo que a parte mais vulnerável não seja lançada à precariedade econômica após o rompimento da união. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 18 de outubro de 2021, expediu um importantíssimo documento visando enfrentar a violência contra as mulheres pelo Poder Judiciário, merecendo destaques os seguintes trechos: 2. Desigualdade de gênero - questões centrais O pouco valor que se atribui àquilo que associamos culturamente ao "feminino" em comparação com o "masculino" é fruto da relação de poder entre os gêneros e tende a perpetuá-las. (...) Ela se concretiza, por exemplo, em relações interpessoais - a violência doméstica é uma forma de concretização (...). Essa estrutura foi denominada "patriarcado", ou então, dominação masculina (...). Sabemos que atualmente as desigualdades de gênero operam de maneiras diferentes, a depender de outros marcadores sociais - como, por exemplo, RAÇA, CLASSE, (...). Isso significa, por exemplo, que mulheres negras sofrem opressões estruturadas por "percepções racistas de papéis de gênero". (págs. 21-23). Em casos que envolvem desigualdades estruturais, a audiência é um ponto nevrálgico, na medida em que, se não conduzida com perspectiva de gênero, pode se tornar um ambiente de violência institucional de gênero. (pág. 47, 4. Instrução Processual). Tipos comuns de violência Violência institucional de gênero: Violências praticadas por instituições, como empresas (ignorar ou minimizar denúncias de assédio sexual), instituições de ensino (permitir atividades sexistas, como trotes e/ou músicas machistas), Poder Judiciário (expor ou permitir a exposição e levar em consideração a vida sexual pregressa de uma vítima de estupro, taxar uma mulher de vingativa ou ressentida em disputas envolvendo alienação parental ou divórcio). (pág. 32). a.2 O valor probatório da palavra da vítima As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada (...). Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual. (pág. 85). Neste sentido, vem decidindo os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. DEVER DE CUIDADO E SUSTENTO DE AMBOS GENITORES . ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO DE PROCESSOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO . RECOMENDAÇÃO N. 128/2022 DO CNJ. ALIMENTOS MANTIDOS. 1-A redução dos alimentos, com base no art . 1.699 do Código Civil, requer a apresentação de elementos concretos e justos causa para tanto, o que não foi cumprido satisfatoriamente pelo recorrente, impondo-se a manutenção da pensão anteriormente arbitrada no termo de acordo. 2-Se o sistema legal prevê que o cuidado e o sustento devem ser exercidos de forma equânime pelos genitores, não é justo que somente um deles seja responsável pelo cuidado dos filhos, além de arcar com a metade das despesas financeiras. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5732936-69.2022.8.09 .0093 JATAÍ, Relator.: Des(a). Sirlei Martins da Costa, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA . ALEGAÇÃO DE QUE O PERCENTUAL FIXADO NÃO É SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A SUBSISTÊNCIA DAS DUAS CRIANÇAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM VALOR ÍNFIMO. DEVER DE SUSTENTO QUE RECAI SOBRE AMBOS OS GENITORES. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO . GENITOR QUE DEVE SER COMPELIDO A GARANTIR A SUSBSISTÊNCIA DA SUA PROLE. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE A GENITORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0711031-33 .2021.8.02.0058 Arapiraca, Relator.: Des . Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 15/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) O caso sub examinem amolda-se, evidentemente, em uma das desigualdades de gênero apontada pelo CNJ na Portaria n. 27/2021, a saber: A divisão sexual do trabalho é simultaneamente fruto e reprodutora de desigualdades, reforçando-as no que se refere a estereótipos, assimetrias, hierarquias e desigualdades (materiais e simbólicas). A partir de uma perspectiva interseccional, é necessário relembrar que os papéis socialmente atribuídos variam de acordo com os marcadores sociais que incidem sobre as mulheres em sua diversidade, o que se reflete nas expectativas e oportunidades de trabalho. Sem prejuízo, é possível identificar alguns padrões - ainda que operem de maneiras distintas e que estejam em constante movimento. Um desses padrões é a divisão entre trabalho produtivo e trabalho reprodutivo. Historicamente, na sociedade capitalista, atribuiu-se aos homens o trabalho produtivo, que se dá na esfera pública, é remunerado, tem reconhecido valor social e por meio do qual se obtém renda suficiente para corresponder ao papel do gênero masculino de provedor. Paralelamente, atribuiu-se e naturalizou-se o ideário patriarcal de ser a mulher a responsável, única ou prioritariamente, pelo trabalho reprodutivo, ou de cuidado (remunerado e não remunerado), isto é, o trabalho de manutenção da vida e de reprodução da sociedade (...) Independentemente do espaço (na esfera pública ou privada) e da forma (remunerado ou não) pela qual o trabalho de cuidado é desenvolvido, ele é predominantemente realizado por mulheres e, em geral, desvalorizado e invisibilizado. Frise ser a mãe/genitora quem, em regra, abre mão de horas produtivas de trabalho remunerado para acompanhar a criança em atividades escolares e de lazer, prover cuidados pessoais como banhos, alimentação, apoio emocional, tarefas escolares, comparecimento a consultas médicas e atendimento de necessidades urgentes que não podem ser postergadas. Portanto, ao se aferir a proporcionalidade da contribuição de cada genitor, é imprescindível reconhecer que igualdade formal na fixação dos alimentos pode, em verdade, conduzir a uma desigualdade material, quando desconsidera o tempo e os recursos físicos e emocionais despendidos pela genitora no exercício da guarda cotidiana. A interpretação sensível e comprometida com a justiça de gênero revela-se, portanto, não como faculdade, mas como exigência normativa e ética do julgador, a fim de evitar que recaia exclusivamente sobre a mãe - por vezes economicamente mais vulnerável - o peso desproporcional da parentalidade. I - DO SANEAMENTO E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O feito encontra-se em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não se verificam questões de incompetência, litispendência, coisa julgada, perempção, convenção de arbitragem ou ausência de interesse processual capazes de obstar o prosseguimento da demanda. A gratuidade judiciária da autora já foi apreciada. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, considerando tratar-se de pessoa natural e inexistir, neste momento processual, elemento suficiente para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO-LHE o benefício, ressalvada a possibilidade de ulterior revogação caso demonstrada a ausência dos pressupostos legais, nos termos dos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 100 do CPC. Do divórcio Há, entretanto, questão que comporta desde logo julgamento. Embora a decretação liminar do divórcio tenha sido anteriormente indeferida antes da formação do contraditório, a situação processual é atualmente distinta. O requerido foi regularmente citado, apresentou contestação e expressamente requereu, ele próprio, a decretação do divórcio do casal, inexistindo, portanto, controvérsia acerca da dissolução do vínculo matrimonial. O divórcio constitui direito potestativo, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.571, IV, do Código Civil. Formado o contraditório e havendo convergência expressa das partes quanto à dissolução do casamento, inexiste razão para subordinar a decretação do divórcio à solução das questões referentes à guarda, alimentos e partilha. Assim, nos termos dos arts. 355, I, e 356, I, do CPC, JULGO ANTECIPADAMENTE PARTE DO MÉRITO para DECRETAR O DIVÓRCIO de M. D. C. F. S. e JOÃO PAULO BEZERRA CALIXTO, prosseguindo o feito quanto às demais pretensões. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Juazeiro do Norte-CE (Cartório Pariz), que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B-82, às fls. 181 sob o Termo nº 22227, a averbação e inscrição do DIVÓRCIO (ID 198539163) EXPEÇA-SE O COMPETENTE OFÍCIO, COM PRAZO DE CUMPRIMENTO DE 48HS Após o trânsito em julgado deste capítulo da decisão, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, observados os dados constantes da certidão de casamento. II - DOS FATOS INCONTROVERSOS À luz das alegações das partes e dos documentos juntados, reputo incontroversos, para os fins do art. 357, II, do CPC, os seguintes fatos: as partes contraíram matrimônio e encontram-se atualmente separadas de fato; da relação nasceu Marinna Feitosa Bezerra; ambos os genitores exercem o poder familiar e possuem dever jurídico de assistência material, moral e educacional da filha; o requerido exerce atividade remunerada junto à empresa Wurth do Brasil, embora exista controvérsia acerca do montante efetivo de sua renda disponível; a autora exerce atividade remunerada, havendo controvérsia acerca de sua efetiva capacidade contributiva; existe patrimônio cuja comunicabilidade deverá ser examinada na partilha, embora haja divergência quanto à composição, titularidade, valor, origem e passivos correspondentes; o requerido não se opõe ao dever de prestar alimentos à filha, discutindo-se essencialmente o quantum, a base de cálculo e a forma de repartição das despesas; ambos os genitores pretendem manter convivência com a filha, divergindo quanto à modalidade da guarda e à extensão do regime de convivência; houve dano ao veículo da autora praticado pelo requerido, embora exista controvérsia quanto ao contexto em que o fato ocorreu; a decisão de 10/04/2026 estabeleceu provisoriamente guarda unilateral materna, convivência paterna quinzenal e alimentos no percentual de 20% dos rendimentos líquidos do requerido. III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO Delimito, na forma do art. 357, II, do CPC, os seguintes pontos controvertidos: a) a existência, extensão e repercussão dos episódios de violência doméstica, psicológica e patrimonial narrados pela autora, especialmente para fins de definição da guarda e da convivência; b) as condições concretas de cada genitor para o exercício da guarda e a modalidade que melhor atende ao interesse da adolescente; c) a dinâmica de convivência da filha com cada genitor antes e depois da separação; d) a existência de eventual risco ou prejuízo à integridade física ou emocional da adolescente decorrente do regime de convivência; e) as necessidades ordinárias e extraordinárias da filha; f) a renda efetiva e a capacidade contributiva de cada genitor; g) quais despesas da filha vêm sendo efetivamente custeadas por cada um; h) a composição do patrimônio comum adquirido durante o casamento; i) a natureza comum ou particular dos imóveis e veículos indicados pelas partes; j) o valor atual dos bens sujeitos à partilha; k) a existência, origem, saldo e comunicabilidade das dívidas e financiamentos indicados pelas partes; l) a origem dos recursos empregados na aquisição e amortização dos bens financiados; m) as circunstâncias referentes ao pagamento das mensalidades escolares da adolescente após a decisão de 10/04/2026 e a responsabilidade contratual perante a instituição de ensino; n) as circunstâncias relacionadas às faltas escolares noticiadas no curso do processo e sua eventual relevância para a definição definitiva da guarda. IV - DAS QUESTÕES DE DIREITO Nos termos do art. 357, IV, do CPC, constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento: a) definição da modalidade de guarda que melhor concretize o princípio do melhor interesse da adolescente, à luz dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, arts. 4º e 19 do ECA e art. 227 da Constituição Federal; b) repercussão das alegações de violência doméstica sobre a adoção ou não da guarda compartilhada, inclusive à luz do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, em sua redação vigente; c) definição do regime de convivência familiar adequado à idade, vontade, segurança e necessidades da adolescente, nos termos do art. 1.589 do Código Civil; d) fixação dos alimentos definitivos segundo o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, observados os arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.703 do Código Civil; e) repartição proporcional das despesas ordinárias e extraordinárias da filha entre os genitores; f) determinação dos bens comunicáveis segundo o regime patrimonial do casamento e as regras dos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil; g) possibilidade de inclusão, na partilha, das obrigações contraídas na constância do casamento e eventual demonstração de que reverteram em benefício da entidade familiar; h) definição dos efeitos dos financiamentos ainda existentes sobre a apuração do patrimônio líquido partilhável. V - DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se, em princípio, a regra ordinária prevista no art. 373 do CPC. Incumbe à autora, nos termos do inciso I, comprovar os fatos constitutivos de suas pretensões, especialmente aqueles relacionados às circunstâncias que, segundo sustenta, justificariam a guarda unilateral, às necessidades da filha e à existência dos bens cuja partilha pretende. Ao requerido, na forma do art. 373, II, do CPC, incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como os fatos autônomos por ele invocados, notadamente a existência e comunicabilidade das dívidas cuja inclusão na partilha pretende, a natureza particular de bens que afirma incomunicáveis, o pagamento direto das despesas da filha e demais circunstâncias suscitadas na contestação. Quanto à capacidade econômica, cada parte deverá apresentar os documentos que se encontrem sob sua disponibilidade e sejam necessários à demonstração de seus rendimentos, sem prejuízo da requisição de informações pelo Juízo caso necessária. No tocante aos bens registrados ou obrigações formalizadas em nome exclusivo de uma das partes, incumbirá àquele que detiver maior facilidade de acesso aos respectivos documentos apresentá-los, em aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC. VI - DAS PROVAS A prova documental já produzida permanece incorporada aos autos e será apreciada conjuntamente com os demais elementos probatórios. Defiro a prova testemunhal, por se mostrar pertinente à apuração da dinâmica familiar, dos fatos relacionados à guarda, convivência e circunstâncias relevantes alegadas pelas partes. Defiro o depoimento pessoal de ambas as partes, facultada a formulação do respectivo requerimento de aplicação da pena prevista no art. 385, § 1º, do CPC, quando juridicamente cabível. Quanto à situação patrimonial, defiro a juntada de documentação complementar referente aos imóveis, veículos, contratos de financiamento, saldos devedores e obrigações cuja comunicabilidade seja sustentada. A avaliação dos bens será realizada apenas quanto àqueles cuja comunicabilidade permaneça controvertida e cujo valor não possa ser determinado por documentação idônea ou por consenso entre as partes. Por ora, indefiro a perícia contábil genérica destinada à apuração da renda das partes, por se mostrar medida excessiva neste estágio processual. A capacidade contributiva pode, inicialmente, ser aferida por contracheques, declarações fiscais, extratos e demais documentos financeiros, sem prejuízo de reconsideração caso a prova documental se revele insuficiente. Determino que ambas as partes apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, os comprovantes de rendimentos dos últimos 12 meses disponíveis, inclusive contracheques e documentos equivalentes, facultada a juntada das respectivas declarações de imposto de renda, resguardado o sigilo próprio dos autos. Em relação à adolescente, considerando que a controvérsia envolve guarda, alegações recíprocas de grave conflito familiar e possível repercussão emocional, reputo adequada a realização de estudo psicossocial, por equipe interprofissional, a fim de avaliar a dinâmica familiar, os vínculos da adolescente com ambos os genitores, suas condições de convivência e demais elementos relevantes à definição da guarda e do regime de convivência, preservando-se sua integridade emocional e evitando-se exposição desnecessária ao conflito parental. O estudo deverá considerar, de maneira tecnicamente adequada à idade e maturidade da adolescente, sua percepção acerca da convivência familiar, sem transferir-lhe a responsabilidade pela decisão judicial. E, para tanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, nomeio as profissionais JACSA VIEIRA CALDAS (CRESS 6151 - 3ª Região, jacsacaldas@hotmail.com), Assistente Social e JULIANA DE LIMA FELIPE (CRP 11/13505, julianalima_psicologa@outlook.com), Psicóloga, credenciadas junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Cumpra-se, sobretudo expedição de ofício ao TJCE, para reserva de valores. Ressalto a nomeação diretas das peritas, em virtude de possuírem vasta e notória experiência em avaliações de alta complexidade na área de família, sobretudo com especialização em procedimento que envolve alegação de suposta alienação parental. Ademais, apresentam atuações reconhecidas na região do Cariri, por suas pontualidades (imediata disponibilidade e capacidade de realizar os trabalhos em prazo exíguo), celeridade extraordinária, técnica apurada, eficiência e confiabilidade e, por fim, elevado índice de laudos homologados sem impugnação, sequer das partes, quanto mais deste Juízo, privilegiando, pois, o princípio da economia e celeridade processual e, no caso em apreço, o princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Cumpra-se, sobretudo expedição de ofício ao TJCE, para reserva de valores. VII - DA MANIFESTAÇÃO SUPERVENIENTE RELATIVA À ESCOLA O requerido noticiou inadimplemento de mensalidades escolares referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026, bem como alegou aumento das faltas escolares da filha, apresentando documentos que afirma corroborarem tais circunstâncias. Os documentos juntados indicam, dentre outros elementos, cobrança escolar e registro de faltas no período posterior à decisão provisória de guarda. Tais fatos, por serem supervenientes e potencialmente relevantes à disciplina da guarda e dos alimentos, devem ser considerados no julgamento, na forma do art. 493 do CPC, observado o contraditório. Assim, intime-se a autora para, caso ainda não o tenha feito, manifestar-se especificamente sobre os fatos e documentos apresentados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo a situação das mensalidades escolares e das faltas noticiadas e apresentando os documentos que entender pertinentes. Por ora, deixo para apreciar, após o contraditório, os pedidos de alteração do responsável financeiro perante a instituição de ensino e demais providências decorrentes da petição superveniente. Até decisão desde juízo, deverá o promovido adimplir as mensalidades escolares adiante e descontar do pagamento em espécie, ou seja, o valor das mensalidades deverão ser pagas diretamente pelo genitor e descontado do valor da pensão. VIII - ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas, observado o disposto no art. 357, §§ 4º a 6º, do CPC. Eventuais quesitos destinados ao estudo psicossocial poderão ser apresentados no mesmo prazo. Após a realização do estudo psicossocial e a juntada dos documentos determinados nesta decisão, designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas admitidas. Considerando a natureza da controvérsia, especialmente a existência de interesses de adolescente, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. X - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, 356 e 357 do Código de Processo Civil: a) DECRETO, em julgamento antecipado parcial do mérito, o DIVÓRCIO de M. D. C. F. S. e JOÃO PAULO BEZERRA CALIXTO, prosseguindo o processo quanto à guarda, convivência, alimentos e partilha; b) DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação; c) DECLARO saneado o processo, delimitando como incontroversos e controvertidos os fatos e questões jurídicas acima especificados; d) MANTENHO, até ulterior deliberação, as disposições provisórias relativas à guarda, convivência e alimentos estabelecidas na decisão de 10/04/2026, sem prejuízo de reavaliação diante da prova superveniente, salvo em relação ao p agamento da mensalidade escolar que deverá ser paga diretamente pelo genitor e descontada do valor repassado em espécie; e) DEFIRO a produção de prova documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal das partes e estudo psicossocial; f) INDEFIRO, por ora, a realização de perícia contábil destinada genericamente à apuração das rendas, sem prejuízo de posterior reconsideração; g) DETERMINO que as partes apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a documentação financeira especificada nesta decisão e o rol de testemunhas; h) DETERMINO a realização de estudo psicossocial, facultando às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias e indicação de um assistente técnico por cada genitor; i) após o cumprimento das diligências, designe-se audiência de instrução e julgamento; j) dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão de saneamento, findo o qual se tornará estável. Após o trânsito em julgado do capítulo referente ao divórcio, encaminhe-se ofício ao Cartório Pariz para devida averbação do divórcio, com gratuidade dos emolumentos cartorários. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 3002669-77.2026.8.06.0112 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Guarda, Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: REQUERENTE: M. D. C. F. S. REQUERIDO/ESPÓLIO: J. P. B. C. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de convivência e alimentos, ajuizada por M. D. C. F. S. em desfavor de JOÃO PAULO BEZERRA CALIXTO. Alega a parte autora, que conviveu em matrimônio com o promovido pelo período aproximado de 15 anos, advindo desta relação a menor, Marinna Feitosa Bezerra. Acrescenta violência doméstica, inclusive patrimonial, posto que após a separação, o requerido passou a dispor unilateralmente de patrimônio comum. No que concerne à filha, postula a guarda unilateral em seu favor, invocando o histórico de conflitos e violência doméstica e o princípio do melhor interesse da adolescente, requerendo a regulamentação da convivência paterna. Quanto aos alimentos, afirma que o requerido trabalha na empresa Wurth e possuiria capacidade econômica suficiente para contribuir de maneira significativa para o sustento da filha, indicando despesas mensais com educação, alimentação, saúde, vestuário, transporte e atividades extracurriculares. Sustenta que as despesas ordinárias da adolescente alcançariam aproximadamente R$ 6.648,70 mensais, requerendo alimentos correspondentes a dois salários mínimos, acrescidos da mensalidade escolar e manutenção do plano de saúde. Juntou documentos de IDs 198539137 a 198540122. Em decisão de ID 199395012, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à autora e, em caráter provisório, atribuída a guarda unilateral da adolescente à genitora, assegurada convivência paterna quinzenal em finais de semana alternados, bem como fixados alimentos provisórios no percentual de 20% dos rendimentos líquidos do requerido. O pedido de decretação liminar do divórcio foi indeferido naquela oportunidade. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 204035348), sustentando versão substancialmente distinta acerca da ruptura conjugal. Nega a narrativa de abandono material e afirma ter exercido participação ativa na criação da filha, custeando despesas escolares, médicas, plano de saúde, atividades e outras necessidades da adolescente. Também contesta a alegação de sobrecarga financeira da autora, afirmando que custeava despesas da residência familiar e da filha e que, inclusive, auxiliava financeiramente familiares da demandante. No tocante à sua capacidade econômica, impugna a renda mensal indicada na inicial, argumentando que exerce atividade de vendedor/representante comercial, com remuneração variável. Apresentou demonstrativos salariais segundo os quais seus rendimentos líquidos oscilaram ao longo dos meses, sustentando renda média próxima de R$ 9.000,00, além da existência de obrigações financeiras e financiamentos. Impugna igualmente a capacidade contributiva atribuída à autora e requer a apresentação de seus contracheques dos últimos doze meses. Em relação à guarda, postula a adoção da guarda compartilhada, alegando ser pai presente e apto ao exercício do poder familiar, propondo regime de convivência no qual a adolescente permaneceria com a genitora de segunda a quinta-feira e com o genitor de quinta-feira a domingo. Quanto aos alimentos, não contesta a obrigação alimentar, mas questiona o quantum fixado provisoriamente e pretende que sejam considerados a renda efetivamente auferida, as despesas suportadas diretamente por ele e a capacidade contributiva de ambos os genitores. Em réplica (ID 207123120), a autora impugna a versão defensiva e reitera os termos da inicial. Em nova petição nos autos (ID 226348549), o requerido apresentou manifestação noticiando fatos relacionados às mensalidades escolares da adolescente. Afirma que a decisão de 10/04/2026 fixou guarda unilateral provisória em favor da autora e alimentos de 20% de seus rendimentos líquidos, obrigação que sustenta estar cumprindo regularmente. Alega que, após a alteração provisória da guarda, teriam permanecido inadimplidas as mensalidades escolares de maio, junho e julho de 2026, no montante então indicado de R$ 5.443,24, embora seu nome permanecesse cadastrado como responsável financeiro perante a instituição de ensino. Noticia também aumento de faltas escolares da adolescente e requer, entre outras providências, esclarecimentos da autora e alteração do responsável financeiro perante a instituição de ensino. É o relato do necessário. Decido. I - DA OBSERVÂNCIA AO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO A história de desigualdade de gênero que permeia as relações sociais e familiares, frequentemente, coloca as mulheres em situação de vulnerabilidade financeira após o término da relação conjugal. Muitas vezes, essas mulheres dedicam anos ao cuidado do lar e dos filhos, em detrimento de sua carreira profissional, o que resulta em menor capacitação e dificuldades de reinserção no mercado de trabalho após o divórcio ou separação. Neste contexto, o dever alimentar se apresenta como um mecanismo de justiça social, buscando mitigar as desigualdades resultantes da dinâmica familiar, garantindo que a parte mais vulnerável não seja lançada à precariedade econômica após o rompimento da união. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 18 de outubro de 2021, expediu um importantíssimo documento visando enfrentar a violência contra as mulheres pelo Poder Judiciário, merecendo destaques os seguintes trechos: 2. Desigualdade de gênero - questões centrais O pouco valor que se atribui àquilo que associamos culturamente ao "feminino" em comparação com o "masculino" é fruto da relação de poder entre os gêneros e tende a perpetuá-las. (...) Ela se concretiza, por exemplo, em relações interpessoais - a violência doméstica é uma forma de concretização (...). Essa estrutura foi denominada "patriarcado", ou então, dominação masculina (...). Sabemos que atualmente as desigualdades de gênero operam de maneiras diferentes, a depender de outros marcadores sociais - como, por exemplo, RAÇA, CLASSE, (...). Isso significa, por exemplo, que mulheres negras sofrem opressões estruturadas por "percepções racistas de papéis de gênero". (págs. 21-23). Em casos que envolvem desigualdades estruturais, a audiência é um ponto nevrálgico, na medida em que, se não conduzida com perspectiva de gênero, pode se tornar um ambiente de violência institucional de gênero. (pág. 47, 4. Instrução Processual). Tipos comuns de violência Violência institucional de gênero: Violências praticadas por instituições, como empresas (ignorar ou minimizar denúncias de assédio sexual), instituições de ensino (permitir atividades sexistas, como trotes e/ou músicas machistas), Poder Judiciário (expor ou permitir a exposição e levar em consideração a vida sexual pregressa de uma vítima de estupro, taxar uma mulher de vingativa ou ressentida em disputas envolvendo alienação parental ou divórcio). (pág. 32). a.2 O valor probatório da palavra da vítima As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada (...). Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual. (pág. 85). Neste sentido, vem decidindo os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. DEVER DE CUIDADO E SUSTENTO DE AMBOS GENITORES . ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO DE PROCESSOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO . RECOMENDAÇÃO N. 128/2022 DO CNJ. ALIMENTOS MANTIDOS. 1-A redução dos alimentos, com base no art . 1.699 do Código Civil, requer a apresentação de elementos concretos e justos causa para tanto, o que não foi cumprido satisfatoriamente pelo recorrente, impondo-se a manutenção da pensão anteriormente arbitrada no termo de acordo. 2-Se o sistema legal prevê que o cuidado e o sustento devem ser exercidos de forma equânime pelos genitores, não é justo que somente um deles seja responsável pelo cuidado dos filhos, além de arcar com a metade das despesas financeiras. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5732936-69.2022.8.09 .0093 JATAÍ, Relator.: Des(a). Sirlei Martins da Costa, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA . ALEGAÇÃO DE QUE O PERCENTUAL FIXADO NÃO É SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A SUBSISTÊNCIA DAS DUAS CRIANÇAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM VALOR ÍNFIMO. DEVER DE SUSTENTO QUE RECAI SOBRE AMBOS OS GENITORES. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO . GENITOR QUE DEVE SER COMPELIDO A GARANTIR A SUSBSISTÊNCIA DA SUA PROLE. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE A GENITORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0711031-33 .2021.8.02.0058 Arapiraca, Relator.: Des . Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 15/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) O caso sub examinem amolda-se, evidentemente, em uma das desigualdades de gênero apontada pelo CNJ na Portaria n. 27/2021, a saber: A divisão sexual do trabalho é simultaneamente fruto e reprodutora de desigualdades, reforçando-as no que se refere a estereótipos, assimetrias, hierarquias e desigualdades (materiais e simbólicas). A partir de uma perspectiva interseccional, é necessário relembrar que os papéis socialmente atribuídos variam de acordo com os marcadores sociais que incidem sobre as mulheres em sua diversidade, o que se reflete nas expectativas e oportunidades de trabalho. Sem prejuízo, é possível identificar alguns padrões - ainda que operem de maneiras distintas e que estejam em constante movimento. Um desses padrões é a divisão entre trabalho produtivo e trabalho reprodutivo. Historicamente, na sociedade capitalista, atribuiu-se aos homens o trabalho produtivo, que se dá na esfera pública, é remunerado, tem reconhecido valor social e por meio do qual se obtém renda suficiente para corresponder ao papel do gênero masculino de provedor. Paralelamente, atribuiu-se e naturalizou-se o ideário patriarcal de ser a mulher a responsável, única ou prioritariamente, pelo trabalho reprodutivo, ou de cuidado (remunerado e não remunerado), isto é, o trabalho de manutenção da vida e de reprodução da sociedade (...) Independentemente do espaço (na esfera pública ou privada) e da forma (remunerado ou não) pela qual o trabalho de cuidado é desenvolvido, ele é predominantemente realizado por mulheres e, em geral, desvalorizado e invisibilizado. Frise ser a mãe/genitora quem, em regra, abre mão de horas produtivas de trabalho remunerado para acompanhar a criança em atividades escolares e de lazer, prover cuidados pessoais como banhos, alimentação, apoio emocional, tarefas escolares, comparecimento a consultas médicas e atendimento de necessidades urgentes que não podem ser postergadas. Portanto, ao se aferir a proporcionalidade da contribuição de cada genitor, é imprescindível reconhecer que igualdade formal na fixação dos alimentos pode, em verdade, conduzir a uma desigualdade material, quando desconsidera o tempo e os recursos físicos e emocionais despendidos pela genitora no exercício da guarda cotidiana. A interpretação sensível e comprometida com a justiça de gênero revela-se, portanto, não como faculdade, mas como exigência normativa e ética do julgador, a fim de evitar que recaia exclusivamente sobre a mãe - por vezes economicamente mais vulnerável - o peso desproporcional da parentalidade. I - DO SANEAMENTO E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O feito encontra-se em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não se verificam questões de incompetência, litispendência, coisa julgada, perempção, convenção de arbitragem ou ausência de interesse processual capazes de obstar o prosseguimento da demanda. A gratuidade judiciária da autora já foi apreciada. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, considerando tratar-se de pessoa natural e inexistir, neste momento processual, elemento suficiente para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO-LHE o benefício, ressalvada a possibilidade de ulterior revogação caso demonstrada a ausência dos pressupostos legais, nos termos dos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 100 do CPC. Do divórcio Há, entretanto, questão que comporta desde logo julgamento. Embora a decretação liminar do divórcio tenha sido anteriormente indeferida antes da formação do contraditório, a situação processual é atualmente distinta. O requerido foi regularmente citado, apresentou contestação e expressamente requereu, ele próprio, a decretação do divórcio do casal, inexistindo, portanto, controvérsia acerca da dissolução do vínculo matrimonial. O divórcio constitui direito potestativo, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.571, IV, do Código Civil. Formado o contraditório e havendo convergência expressa das partes quanto à dissolução do casamento, inexiste razão para subordinar a decretação do divórcio à solução das questões referentes à guarda, alimentos e partilha. Assim, nos termos dos arts. 355, I, e 356, I, do CPC, JULGO ANTECIPADAMENTE PARTE DO MÉRITO para DECRETAR O DIVÓRCIO de M. D. C. F. S. e JOÃO PAULO BEZERRA CALIXTO, prosseguindo o feito quanto às demais pretensões. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Juazeiro do Norte-CE (Cartório Pariz), que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B-82, às fls. 181 sob o Termo nº 22227, a averbação e inscrição do DIVÓRCIO (ID 198539163) EXPEÇA-SE O COMPETENTE OFÍCIO, COM PRAZO DE CUMPRIMENTO DE 48HS Após o trânsito em julgado deste capítulo da decisão, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, observados os dados constantes da certidão de casamento. II - DOS FATOS INCONTROVERSOS À luz das alegações das partes e dos documentos juntados, reputo incontroversos, para os fins do art. 357, II, do CPC, os seguintes fatos: as partes contraíram matrimônio e encontram-se atualmente separadas de fato; da relação nasceu Marinna Feitosa Bezerra; ambos os genitores exercem o poder familiar e possuem dever jurídico de assistência material, moral e educacional da filha; o requerido exerce atividade remunerada junto à empresa Wurth do Brasil, embora exista controvérsia acerca do montante efetivo de sua renda disponível; a autora exerce atividade remunerada, havendo controvérsia acerca de sua efetiva capacidade contributiva; existe patrimônio cuja comunicabilidade deverá ser examinada na partilha, embora haja divergência quanto à composição, titularidade, valor, origem e passivos correspondentes; o requerido não se opõe ao dever de prestar alimentos à filha, discutindo-se essencialmente o quantum, a base de cálculo e a forma de repartição das despesas; ambos os genitores pretendem manter convivência com a filha, divergindo quanto à modalidade da guarda e à extensão do regime de convivência; houve dano ao veículo da autora praticado pelo requerido, embora exista controvérsia quanto ao contexto em que o fato ocorreu; a decisão de 10/04/2026 estabeleceu provisoriamente guarda unilateral materna, convivência paterna quinzenal e alimentos no percentual de 20% dos rendimentos líquidos do requerido. III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO Delimito, na forma do art. 357, II, do CPC, os seguintes pontos controvertidos: a) a existência, extensão e repercussão dos episódios de violência doméstica, psicológica e patrimonial narrados pela autora, especialmente para fins de definição da guarda e da convivência; b) as condições concretas de cada genitor para o exercício da guarda e a modalidade que melhor atende ao interesse da adolescente; c) a dinâmica de convivência da filha com cada genitor antes e depois da separação; d) a existência de eventual risco ou prejuízo à integridade física ou emocional da adolescente decorrente do regime de convivência; e) as necessidades ordinárias e extraordinárias da filha; f) a renda efetiva e a capacidade contributiva de cada genitor; g) quais despesas da filha vêm sendo efetivamente custeadas por cada um; h) a composição do patrimônio comum adquirido durante o casamento; i) a natureza comum ou particular dos imóveis e veículos indicados pelas partes; j) o valor atual dos bens sujeitos à partilha; k) a existência, origem, saldo e comunicabilidade das dívidas e financiamentos indicados pelas partes; l) a origem dos recursos empregados na aquisição e amortização dos bens financiados; m) as circunstâncias referentes ao pagamento das mensalidades escolares da adolescente após a decisão de 10/04/2026 e a responsabilidade contratual perante a instituição de ensino; n) as circunstâncias relacionadas às faltas escolares noticiadas no curso do processo e sua eventual relevância para a definição definitiva da guarda. IV - DAS QUESTÕES DE DIREITO Nos termos do art. 357, IV, do CPC, constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento: a) definição da modalidade de guarda que melhor concretize o princípio do melhor interesse da adolescente, à luz dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, arts. 4º e 19 do ECA e art. 227 da Constituição Federal; b) repercussão das alegações de violência doméstica sobre a adoção ou não da guarda compartilhada, inclusive à luz do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, em sua redação vigente; c) definição do regime de convivência familiar adequado à idade, vontade, segurança e necessidades da adolescente, nos termos do art. 1.589 do Código Civil; d) fixação dos alimentos definitivos segundo o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, observados os arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.703 do Código Civil; e) repartição proporcional das despesas ordinárias e extraordinárias da filha entre os genitores; f) determinação dos bens comunicáveis segundo o regime patrimonial do casamento e as regras dos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil; g) possibilidade de inclusão, na partilha, das obrigações contraídas na constância do casamento e eventual demonstração de que reverteram em benefício da entidade familiar; h) definição dos efeitos dos financiamentos ainda existentes sobre a apuração do patrimônio líquido partilhável. V - DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se, em princípio, a regra ordinária prevista no art. 373 do CPC. Incumbe à autora, nos termos do inciso I, comprovar os fatos constitutivos de suas pretensões, especialmente aqueles relacionados às circunstâncias que, segundo sustenta, justificariam a guarda unilateral, às necessidades da filha e à existência dos bens cuja partilha pretende. Ao requerido, na forma do art. 373, II, do CPC, incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como os fatos autônomos por ele invocados, notadamente a existência e comunicabilidade das dívidas cuja inclusão na partilha pretende, a natureza particular de bens que afirma incomunicáveis, o pagamento direto das despesas da filha e demais circunstâncias suscitadas na contestação. Quanto à capacidade econômica, cada parte deverá apresentar os documentos que se encontrem sob sua disponibilidade e sejam necessários à demonstração de seus rendimentos, sem prejuízo da requisição de informações pelo Juízo caso necessária. No tocante aos bens registrados ou obrigações formalizadas em nome exclusivo de uma das partes, incumbirá àquele que detiver maior facilidade de acesso aos respectivos documentos apresentá-los, em aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC. VI - DAS PROVAS A prova documental já produzida permanece incorporada aos autos e será apreciada conjuntamente com os demais elementos probatórios. Defiro a prova testemunhal, por se mostrar pertinente à apuração da dinâmica familiar, dos fatos relacionados à guarda, convivência e circunstâncias relevantes alegadas pelas partes. Defiro o depoimento pessoal de ambas as partes, facultada a formulação do respectivo requerimento de aplicação da pena prevista no art. 385, § 1º, do CPC, quando juridicamente cabível. Quanto à situação patrimonial, defiro a juntada de documentação complementar referente aos imóveis, veículos, contratos de financiamento, saldos devedores e obrigações cuja comunicabilidade seja sustentada. A avaliação dos bens será realizada apenas quanto àqueles cuja comunicabilidade permaneça controvertida e cujo valor não possa ser determinado por documentação idônea ou por consenso entre as partes. Por ora, indefiro a perícia contábil genérica destinada à apuração da renda das partes, por se mostrar medida excessiva neste estágio processual. A capacidade contributiva pode, inicialmente, ser aferida por contracheques, declarações fiscais, extratos e demais documentos financeiros, sem prejuízo de reconsideração caso a prova documental se revele insuficiente. Determino que ambas as partes apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, os comprovantes de rendimentos dos últimos 12 meses disponíveis, inclusive contracheques e documentos equivalentes, facultada a juntada das respectivas declarações de imposto de renda, resguardado o sigilo próprio dos autos. Em relação à adolescente, considerando que a controvérsia envolve guarda, alegações recíprocas de grave conflito familiar e possível repercussão emocional, reputo adequada a realização de estudo psicossocial, por equipe interprofissional, a fim de avaliar a dinâmica familiar, os vínculos da adolescente com ambos os genitores, suas condições de convivência e demais elementos relevantes à definição da guarda e do regime de convivência, preservando-se sua integridade emocional e evitando-se exposição desnecessária ao conflito parental. O estudo deverá considerar, de maneira tecnicamente adequada à idade e maturidade da adolescente, sua percepção acerca da convivência familiar, sem transferir-lhe a responsabilidade pela decisão judicial. E, para tanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, nomeio as profissionais JACSA VIEIRA CALDAS (CRESS 6151 - 3ª Região, jacsacaldas@hotmail.com), Assistente Social e JULIANA DE LIMA FELIPE (CRP 11/13505, julianalima_psicologa@outlook.com), Psicóloga, credenciadas junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Cumpra-se, sobretudo expedição de ofício ao TJCE, para reserva de valores. Ressalto a nomeação diretas das peritas, em virtude de possuírem vasta e notória experiência em avaliações de alta complexidade na área de família, sobretudo com especialização em procedimento que envolve alegação de suposta alienação parental. Ademais, apresentam atuações reconhecidas na região do Cariri, por suas pontualidades (imediata disponibilidade e capacidade de realizar os trabalhos em prazo exíguo), celeridade extraordinária, técnica apurada, eficiência e confiabilidade e, por fim, elevado índice de laudos homologados sem impugnação, sequer das partes, quanto mais deste Juízo, privilegiando, pois, o princípio da economia e celeridade processual e, no caso em apreço, o princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Cumpra-se, sobretudo expedição de ofício ao TJCE, para reserva de valores. VII - DA MANIFESTAÇÃO SUPERVENIENTE RELATIVA À ESCOLA O requerido noticiou inadimplemento de mensalidades escolares referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026, bem como alegou aumento das faltas escolares da filha, apresentando documentos que afirma corroborarem tais circunstâncias. Os documentos juntados indicam, dentre outros elementos, cobrança escolar e registro de faltas no período posterior à decisão provisória de guarda. Tais fatos, por serem supervenientes e potencialmente relevantes à disciplina da guarda e dos alimentos, devem ser considerados no julgamento, na forma do art. 493 do CPC, observado o contraditório. Assim, intime-se a autora para, caso ainda não o tenha feito, manifestar-se especificamente sobre os fatos e documentos apresentados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo a situação das mensalidades escolares e das faltas noticiadas e apresentando os documentos que entender pertinentes. Por ora, deixo para apreciar, após o contraditório, os pedidos de alteração do responsável financeiro perante a instituição de ensino e demais providências decorrentes da petição superveniente. Até decisão desde juízo, deverá o promovido adimplir as mensalidades escolares adiante e descontar do pagamento em espécie, ou seja, o valor das mensalidades deverão ser pagas diretamente pelo genitor e descontado do valor da pensão. VIII - ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas, observado o disposto no art. 357, §§ 4º a 6º, do CPC. Eventuais quesitos destinados ao estudo psicossocial poderão ser apresentados no mesmo prazo. Após a realização do estudo psicossocial e a juntada dos documentos determinados nesta decisão, designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas admitidas. Considerando a natureza da controvérsia, especialmente a existência de interesses de adolescente, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. X - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, 356 e 357 do Código de Processo Civil: a) DECRETO, em julgamento antecipado parcial do mérito, o DIVÓRCIO de M. D. C. F. S. e JOÃO PAULO BEZERRA CALIXTO, prosseguindo o processo quanto à guarda, convivência, alimentos e partilha; b) DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação; c) DECLARO saneado o processo, delimitando como incontroversos e controvertidos os fatos e questões jurídicas acima especificados; d) MANTENHO, até ulterior deliberação, as disposições provisórias relativas à guarda, convivência e alimentos estabelecidas na decisão de 10/04/2026, sem prejuízo de reavaliação diante da prova superveniente, salvo em relação ao p agamento da mensalidade escolar que deverá ser paga diretamente pelo genitor e descontada do valor repassado em espécie; e) DEFIRO a produção de prova documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal das partes e estudo psicossocial; f) INDEFIRO, por ora, a realização de perícia contábil destinada genericamente à apuração das rendas, sem prejuízo de posterior reconsideração; g) DETERMINO que as partes apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a documentação financeira especificada nesta decisão e o rol de testemunhas; h) DETERMINO a realização de estudo psicossocial, facultando às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias e indicação de um assistente técnico por cada genitor; i) após o cumprimento das diligências, designe-se audiência de instrução e julgamento; j) dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão de saneamento, findo o qual se tornará estável. Após o trânsito em julgado do capítulo referente ao divórcio, encaminhe-se ofício ao Cartório Pariz para devida averbação do divórcio, com gratuidade dos emolumentos cartorários. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO Juiz de Direito
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