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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3002668-84.2026.8.06.6064 Demandante: ANTONIO VALDECI ALVES DE SOUSA registrado(a) civilmente como ANTONIO VALDECI ALVES DE SOUSA Demandado(a)(s): VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ANTONIO VALDECI ALVES DE SOUSA, em face de VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte demandante deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo, conforme se observa da certidão anexada ao ID nº 235781139, impondo-se assim o indeferimento da inicial. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e extingo o presente feito, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa. Proceda-se o cancelamento da audiência designada nos autos, ficando o cumprimento do respectivo expediente a cargo do Gabinete. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação da parte demandada, visto que não foi sequer citada. Cumpra o GABINETE as intimações das partes por meio do Diário da Justiça Eletrônico, via sistema PJe-CE/MINIPAC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito