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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3002653-02.2026.8.19.0003/RJ AUTOR: CARLLOS DANNIEL GOMES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): URSULA DO COUTO PEREIRA (OAB RJ218475) AUTOR: JAQUELINE GOMES DE AZEREDO (Pais) ADVOGADO(A): URSULA DO COUTO PEREIRA (OAB RJ218475) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro JG. 2) No contrato coletivo não há vínculo individualizado dos usuários com a operadora de saúde, mas sim a adesão dos usuários ao plano coletivo contratado pela administradora junto à operadora. Os relatos da peça inicial indicam que a operadora solicitou a rescisão do contrato com a administradora, já que não há contrato exclusivo e individualizado com os autores, o que inviabiliza o restabelecimento do plano, eis que coletivo. Assim, INDEFIRO a tutela antecipada. 3) Citem-se.
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