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TJRJ · 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3002648-23.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: SEVERINA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) DESPACHO/DECISÃO Parte autora isenta de custas, na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999. Considerando o princípio da adequação procedimental e o princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte Ré eletronicamente, na forma do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020 c/c 246 § 1º do CPC ou por AR, exclusivamente quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte ou quando eventualmente a ré não se encontrar cadastrada no SISTCADPJ (devendo nesta última hipótese certificar o cartório a ausência de cadastro), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”.
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