Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara da Comarca de Trairi
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des. Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: trairi.1@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3002643-84.2026.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JUNIOR SANTOS DA SILVA REU: ENEL , CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Vistos, etc. Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 30/09/2026. Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar no(s) seguinte(s) ponto(s): 1) informar contatos telefônicos (próprios ou de terceiros), endereço eletrônico (e-mail) e acrescentar pontos de referência ao endereço, e, acaso não possua, deve justificar; 2) consoante informado na inicial (ID 236029545, pág. 4) acerca dos contatos feitos com a parte requerida, juntar pertinente documentação acerca aos contatos/tratativas (v.g., prints de conversas de WhatsApp, notificação extrajudicial, ligações realizadas e etc) (art. 319, III, CPC); 3) informar se, atualmente, persistem os descontos impugnados e especificar a quantidade de parcelas descontadas, fazendo referência aos meses, bem como quantificar o valor atribuído a título de dano material/repetição de indébito (art. 319, IV, do CPC); 4) juntar aos autos todas as faturas e histórico de pagamento(podendo ser extraídos através do aplicativo/site da empresa) acerca dos descontos impugnados, devidamente atualizado até o ajuizamento da ação; (art. 320, CPC); 5) corrigir o valor da causa, em caso de alteração consoante os itens anteriores; e, havendo cumulação de pedidos, equivalerá à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, c/c art.319, V, todos do CPC), observando-se o teto do Juizado Especial, devendo renunciar ao valor excedente ou requerer desistência para ingresso da ação no procedimento comum. Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão de apreciação da inicial e demais providências necessárias. Cancele-se a audiência designada automaticamente (ID 236029570). Expedientes necessários. Trairi (CE), 09 de setembro de 2026. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des. Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: trairi.1@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3002643-84.2026.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JUNIOR SANTOS DA SILVA REU: ENEL , CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Vistos, etc. Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 30/09/2026. Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar no(s) seguinte(s) ponto(s): 1) informar contatos telefônicos (próprios ou de terceiros), endereço eletrônico (e-mail) e acrescentar pontos de referência ao endereço, e, acaso não possua, deve justificar; 2) consoante informado na inicial (ID 236029545, pág. 4) acerca dos contatos feitos com a parte requerida, juntar pertinente documentação acerca aos contatos/tratativas (v.g., prints de conversas de WhatsApp, notificação extrajudicial, ligações realizadas e etc) (art. 319, III, CPC); 3) informar se, atualmente, persistem os descontos impugnados e especificar a quantidade de parcelas descontadas, fazendo referência aos meses, bem como quantificar o valor atribuído a título de dano material/repetição de indébito (art. 319, IV, do CPC); 4) juntar aos autos todas as faturas e histórico de pagamento(podendo ser extraídos através do aplicativo/site da empresa) acerca dos descontos impugnados, devidamente atualizado até o ajuizamento da ação; (art. 320, CPC); 5) corrigir o valor da causa, em caso de alteração consoante os itens anteriores; e, havendo cumulação de pedidos, equivalerá à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, c/c art.319, V, todos do CPC), observando-se o teto do Juizado Especial, devendo renunciar ao valor excedente ou requerer desistência para ingresso da ação no procedimento comum. Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão de apreciação da inicial e demais providências necessárias. Cancele-se a audiência designada automaticamente (ID 236029570). Expedientes necessários. Trairi (CE), 09 de setembro de 2026. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito