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3002642-73.2026.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 3002642-73.2026.8.19.0002/RJAUTOR: DANIELE MUNIZ DA SILVA ADVOGADO(A): ALYNE PRISCILA DE SOUZA DA COSTA (OAB RJ197690) ADVOGADO(A): DANIELE DA COSTA MESQUITA RUELES (OAB RJ214473) AUTOR: MARIA ANGELINA MUNIZ DA SILVA ADVOGADO(A): ALYNE PRISCILA DE SOUZA DA COSTA (OAB RJ197690) ADVOGADO(A): DANIELE DA COSTA MESQUITA RUELES (OAB RJ214473) RÉU: SUL AMERICA S A ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, I, do CPC) para reconhecer a condição de "falso coletivo" e declarar abusivos os reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao plano de saúde das autoras (Sul América ? Exato), determinando a revisão do contrato desde a sua celebração com base nos índices oficiais da ANS autorizados para os contratos individuais/familiares; condenar a ré na obrigação de fazer consistente em recalcular o valor da mensalidade do contrato das autoras de acordo com os índices da ANS autorizados nesta sentença e expedir os boletos vincendos devidamente readequados; e condenar a ré à restituição em dobro das quantias cobradas e pagas a maior pelas autoras no período não atingido pela prescrição trienal (três anos anteriores ao ajuizamento da ação até a efetiva readequação das mensalidades), cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.

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