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3002641-26.2025.8.06.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Campos Sales · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3002641-26.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA MARIA DO NASCIMENTO SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por Cicera Maria do Nascimento Souza em face de Banco Bradesco S/A. As partes transacionaram e apresentaram petição conjunta requerendo a homologação do acordo celebrado para pôr fim ao litígio, mediante as condições estipuladas na avença constante nos autos. É o relatório. Decido. O acordo transacionado atende aos requisitos legais de validade, tratando-se de direitos disponíveis e celebrados por partes capazes, representadas por seus respectivos patronos devidamente habilitados. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais remanescentes, observe-se o convencionado pelas partes, bem como o disposto no art. 90, § 3º, do CPC e a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte promovente na decisão inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Fica o servidor autorizado a assinar os expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas JuniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Campos Sales · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3002641-26.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA MARIA DO NASCIMENTO SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por Cicera Maria do Nascimento Souza em face de Banco Bradesco S/A. As partes transacionaram e apresentaram petição conjunta requerendo a homologação do acordo celebrado para pôr fim ao litígio, mediante as condições estipuladas na avença constante nos autos. É o relatório. Decido. O acordo transacionado atende aos requisitos legais de validade, tratando-se de direitos disponíveis e celebrados por partes capazes, representadas por seus respectivos patronos devidamente habilitados. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais remanescentes, observe-se o convencionado pelas partes, bem como o disposto no art. 90, § 3º, do CPC e a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte promovente na decisão inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Fica o servidor autorizado a assinar os expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas JuniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)

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