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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002638-60.2025.8.06.0090 RECORRENTE: LUCIENE BERTO SOARES RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2°, DA LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por LUCIENE BERTO SOARES objetivando a reforma de sentença proferida pela(o) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM TUTELA DE URGÊNCIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por si ajuizada em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que julgou EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, e CONDENO A PARTE AUTORA EM CUSTAS, nos moldes do art. 51, I e § 2º, da Lei 9.099/1995." Nas razões do recurso inominado, no ID 37830423, a parte recorrente alega, em síntese, que a extinção do feito com base no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 é medida de extrema gravidade que, nos termos da jurisprudência consolidada, somente se justifica quando comprovada a ausência injustificada e contumaz do autor, situação que não se configura no presente caso. Alega que foi juntado atestado médico demonstrando que o patrono da autora se encontrava impossibilitado de exercer suas atividades profissionais na data da audiência. Contrarrazões acostadas no Id 37830427. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro, nesta fase, à parte autora recorrente os benefícios da justiça gratuita postulados. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Não se conforma a parte autora com a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão de sua ausência à audiência de conciliação, bem como com a sua condenação ao pagamento de custas processuais. Na audiência, realizada em 24/02/2026, foi registrada a ausência injustificada da parte autora no termo acostado aos autos, mesmo tendo esta sido devidamente intimada (Id 37830409). Por conseguinte, o juízo singular proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, no decorrer do andamento processual, não apresentou justificativa plausível para sua ausência à sessão. A intimação da Parte Autora para a audiência virtual ocorreu com bastante antecedência da data designada para a realização do ato, sendo que, até a abertura dos trabalhos, não foi comprovada a impossibilidade de comparecimento da parte promovente, conforme preceitua o art. 362, § 1º, do CPC. A informação e a comprovação deveriam aportar aos autos, de preferência, de maneira prévia, evitando deslocamentos desnecessários de terceiros, bem como para que o Juiz pudesse avaliar o caso e deliberar sobre uma nova data para realização do ato, se fosse o caso, uma vez que o escopo maior do procedimento especial é a conciliação. Tais fatos levam esta relatora a entender a ausência da parte autora como injustificada, e, por via de consequência, sujeita à aplicação dos efeitos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE E TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. DECISÃO DE EXTINÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008227120208060008, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 21/03/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI 9099/95. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ENUNCIADO Nº 28 DO FONAJE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO AFASTA O DEVER DO BENEFICIÁRIO DE PAGAR AS MULTAS PROCESSUAIS QUE LHE SEJAM IMPOSTAS. §4º DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE - Recurso Inominado Nº 0050463-54.2020.8.06.0178. Juíza Relatora: Geritsa Sampaio Fernandes. Data de publicação: 28/02/2023). Frisa-se, por fim, que o fato de ser a parte autora pessoa hipossuficiente não a isenta da penalidade do pagamento das custas, em atenção, inclusive, ao enunciado n. 28, do FONAJE, o qual dispõe: ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Portanto, já é pacífico que a condenação no pagamento das custas processuais, previstas no art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, tem caráter punitivo e, portanto, não está abrangida pelo benefício da gratuidade judiciária. Neste sentido a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADO. REATIVAÇÃO DO FEITO QUE ENSEJA INCIDÊNCIA DE CUSTAS NÃO ISENTÁVEIS PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008640930, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-08-2019). RECURSO INOMINADO CÍVEL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI Nº 9.099/95. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA. A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2°, da LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Nº Processo: 3000354-39.2022.8.06.0008. Classe: Recurso Inominado Cível. 2ª Turma Recursal. Juiz Relator: Roberto Viana Diniz De Freitas. Data da Publicação: 27/02/2023). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, deve ser reconhecido que inexiste ambiente fático-processual a modificar a sentença ora debatida, que extinguiu o feito sem análise do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002638-60.2025.8.06.0090 RECORRENTE: LUCIENE BERTO SOARES RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2°, DA LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por LUCIENE BERTO SOARES objetivando a reforma de sentença proferida pela(o) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM TUTELA DE URGÊNCIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por si ajuizada em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que julgou EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, e CONDENO A PARTE AUTORA EM CUSTAS, nos moldes do art. 51, I e § 2º, da Lei 9.099/1995." Nas razões do recurso inominado, no ID 37830423, a parte recorrente alega, em síntese, que a extinção do feito com base no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 é medida de extrema gravidade que, nos termos da jurisprudência consolidada, somente se justifica quando comprovada a ausência injustificada e contumaz do autor, situação que não se configura no presente caso. Alega que foi juntado atestado médico demonstrando que o patrono da autora se encontrava impossibilitado de exercer suas atividades profissionais na data da audiência. Contrarrazões acostadas no Id 37830427. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro, nesta fase, à parte autora recorrente os benefícios da justiça gratuita postulados. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Não se conforma a parte autora com a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão de sua ausência à audiência de conciliação, bem como com a sua condenação ao pagamento de custas processuais. Na audiência, realizada em 24/02/2026, foi registrada a ausência injustificada da parte autora no termo acostado aos autos, mesmo tendo esta sido devidamente intimada (Id 37830409). Por conseguinte, o juízo singular proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, no decorrer do andamento processual, não apresentou justificativa plausível para sua ausência à sessão. A intimação da Parte Autora para a audiência virtual ocorreu com bastante antecedência da data designada para a realização do ato, sendo que, até a abertura dos trabalhos, não foi comprovada a impossibilidade de comparecimento da parte promovente, conforme preceitua o art. 362, § 1º, do CPC. A informação e a comprovação deveriam aportar aos autos, de preferência, de maneira prévia, evitando deslocamentos desnecessários de terceiros, bem como para que o Juiz pudesse avaliar o caso e deliberar sobre uma nova data para realização do ato, se fosse o caso, uma vez que o escopo maior do procedimento especial é a conciliação. Tais fatos levam esta relatora a entender a ausência da parte autora como injustificada, e, por via de consequência, sujeita à aplicação dos efeitos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE E TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. DECISÃO DE EXTINÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008227120208060008, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 21/03/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI 9099/95. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ENUNCIADO Nº 28 DO FONAJE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO AFASTA O DEVER DO BENEFICIÁRIO DE PAGAR AS MULTAS PROCESSUAIS QUE LHE SEJAM IMPOSTAS. §4º DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE - Recurso Inominado Nº 0050463-54.2020.8.06.0178. Juíza Relatora: Geritsa Sampaio Fernandes. Data de publicação: 28/02/2023). Frisa-se, por fim, que o fato de ser a parte autora pessoa hipossuficiente não a isenta da penalidade do pagamento das custas, em atenção, inclusive, ao enunciado n. 28, do FONAJE, o qual dispõe: ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Portanto, já é pacífico que a condenação no pagamento das custas processuais, previstas no art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, tem caráter punitivo e, portanto, não está abrangida pelo benefício da gratuidade judiciária. Neste sentido a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADO. REATIVAÇÃO DO FEITO QUE ENSEJA INCIDÊNCIA DE CUSTAS NÃO ISENTÁVEIS PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008640930, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-08-2019). RECURSO INOMINADO CÍVEL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI Nº 9.099/95. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA. A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2°, da LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Nº Processo: 3000354-39.2022.8.06.0008. Classe: Recurso Inominado Cível. 2ª Turma Recursal. Juiz Relator: Roberto Viana Diniz De Freitas. Data da Publicação: 27/02/2023). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, deve ser reconhecido que inexiste ambiente fático-processual a modificar a sentença ora debatida, que extinguiu o feito sem análise do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora