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TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3002637-91.2025.8.06.0117 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: F. L. M. S. REQUERIDO: I. G. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS proposta por FRANCISCO LÁZARO MOREIRA SANTOS em face de ÍRIS GARCEZ, ambos qualificados na inicial. Deferida a gratuidade da justiça e acolhido o pedido de tutela de urgência, com determinação de pesquisas patrimoniais e constrição de ativos financeiros até o limite correspondente à meação postulada, conforme decisão de ID 155213253. A requerida apresentou contestação (ID 164852447), sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos caracterizadores da união estável. Argumentou que, embora tivesse filhos em comum com o promovente, não mantinha convivência marital com ele, inexistindo comunhão plena de vida, assistência mútua ou projeto familiar comum. Defendeu que as partes residiam em imóveis distintos, localizados em construções separadas, não compartilhavam rotina de casal e já se encontravam afastadas havia considerável período. Alegou ainda que a premiação recebida decorreu exclusivamente de sua participação individual em promoção comercial, motivo pelo qual não poderia ser comunicada ao autor, requerendo a total improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 168903836), o autor impugnou integralmente os argumentos defensivos, sustentando que a convivência familiar foi pública e notória perante familiares, vizinhos e comunidade local durante mais de duas décadas. Afirmou que a existência de filhos comuns, a convivência cotidiana, o auxílio recíproco e o reconhecimento social da relação demonstram a presença dos requisitos legais. Reiterou que eventual ausência de coabitação integral não descaracteriza a união estável, especialmente diante do conjunto probatório produzido. Quanto à premiação, sustentou tratar-se de bem comunicável nos termos do art. 1.660, II, do Código Civil, por ter sido adquirida durante a constância da união estável. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 175906358). Em audiência de instrução (ID 196233844), foi oitivada as testemunhas arroladas pelas partes. Na ocasião, as partes informaram a ausência de provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução e convertido os debates orais em memoriais escritos. As partes apresentaram alegações finais em memoriais escritos (IDs 197800196 e 197927651). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da existência e duração da união estável Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, a união estável é reconhecida como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O art. 1.723 do Código Civil, por sua vez, estabelece que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher configurada pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra satisfatoriamente a presença desses requisitos. Inicialmente, observa-se que o relacionamento entre as partes resultou no nascimento de filhos em comum, dentre eles Maria Marielle Garcez Moreira Santos, nascida em 27/04/2005, e Francisco Fabiano Garcez Moreira Santos, nascido em 13/04/2015, conforme certidões de nascimento acostadas ao ID 153084974. A existência de descendentes comuns, embora não seja suficiente, isoladamente, para caracterizar a união estável, constitui elemento relevante quando analisada em conjunto com as demais circunstâncias probatórias. Além disso, há nos autos prova documental de significativa relevância consistente em vídeo da transmissão realizada por ocasião do anúncio da premiação recebida pela requerida, juntado ao ID 153096727, no qual a própria promovida apresenta o autor como seu "esposo" perante o público e os organizadores da premiação. Tal elemento possui especial valor probatório porque consiste em declaração espontânea da própria requerida, produzida em contexto extraprocessual e anterior ao ajuizamento da demanda, revelando a forma como o relacionamento era apresentado socialmente naquele momento. Referida declaração extrajudicial assume especial relevância porque provém da própria requerida e foi realizada em ambiente público, perante terceiros, sem qualquer finalidade probatória ou expectativa de utilização em demanda judicial futura. Trata-se, portanto, de elemento que reflete de forma mais genuína a realidade vivenciada pelas partes naquele momento histórico, revelando que o autor era apresentado socialmente pela promovida como integrante de sua unidade familiar A circunstância assume especial relevância porque a publicidade constitui um dos elementos caracterizadores da união estável. A maneira pela qual os próprios integrantes da relação se apresentam perante terceiros constitui importante elemento de convencimento acerca da existência da entidade familiar, especialmente quando corroborada por outros meios de prova. A prova testemunhal produzida em audiência converge no mesmo sentido. A testemunha Maria Luciene Balbino Medeiros afirmou conhecer as partes há aproximadamente vinte anos, relatando que residiam próximas de sua residência e eram reconhecidas pela comunidade como casal. Informou que possuíam filhos em comum, que o autor buscava a requerida após suas atividades laborais e religiosas e que ambos mantinham comportamento social compatível com o de uma família constituída. Destacou, ainda, que a ruptura da convivência tornou-se perceptível somente após o recebimento da premiação milionária. No mesmo sentido, a testemunha Ivan André da Silva Filho declarou residir na mesma rua do promovente e afirmou que sempre conheceu os litigantes como casal. Relatou que acompanhou a convivência familiar, que as partes criavam conjuntamente os filhos e que o autor possuía grande envolvimento com o filho mais novo. Acrescentou que a separação gerou surpresa na vizinhança justamente porque eram amplamente reconhecidos como família constituída. Os depoimentos acima apresentam elevado grau de coerência, não apenas entre si, mas também em relação aos documentos constantes dos autos e à própria cronologia dos acontecimentos narrados pelas partes. Ambos foram prestados por pessoas que conviveram por anos com a realidade familiar dos litigantes, descrevendo fatos da rotina doméstica e comunitária, circunstância que lhes atribui significativa credibilidade. Por outro lado, a testemunha Ivilla Camily Araújo dos Santos, arrolada pela requerida, embora tenha afirmado que havia comentários na vizinhança acerca de eventual inexistência de relacionamento conjugal, reconheceu expressamente que parte da comunidade os considerava um casal. Além disso, informou frequentar a residência da requerida apenas cerca de duas vezes por semana, circunstância que limita sua percepção acerca da integralidade da dinâmica familiar estabelecida ao longo de mais de duas décadas. Cumpre destacar que a testemunha defensiva não negou a existência dos filhos comuns, tampouco afastou o reconhecimento social do relacionamento. Sua narrativa restringiu-se essencialmente à informação de que as partes ocupavam edificações distintas, porém localizadas no mesmo terreno ou em áreas vizinhas. Todavia, a alegação de ausência de coabitação não possui aptidão para descaracterizar a união estável. A convivência sob o mesmo teto não constitui requisito indispensável para a configuração da união estável. A realidade das relações familiares contemporâneas demonstra que fatores econômicos, profissionais, patrimoniais ou até mesmo peculiaridades da organização familiar podem justificar arranjos residenciais diversos sem eliminar o propósito comum de constituição de família. O próprio conceito legal de união estável privilegia a comunhão de vidas, a assistência mútua, o vínculo afetivo e o projeto familiar, não a circunstância meramente física de compartilhamento permanente do mesmo imóvel. No presente caso, ainda que se admitisse que as partes ocupassem edificações autônomas, a prova dos autos demonstra que continuavam inseridas em um mesmo contexto familiar, possuíam filhos em comum, eram reconhecidas socialmente como casal e mantinham relacionamento duradouro perante familiares e vizinhos. Assim, o conjunto probatório revela que a relação ultrapassava em muito um simples vínculo afetivo eventual, preenchendo integralmente os requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil. Reconhecida a existência da união estável, é necessário estabelecer o seu termo final, sobretudo porque a definição desse marco interfere diretamente na análise da comunicabilidade da premiação. A requerida sustenta que a relação teria terminado anteriormente, embora não tenha apresentado elemento probatório suficientemente seguro capaz de estabelecer, com precisão, data diversa daquela sustentada pelo autor. Em sentido contrário, a prova produzida aponta para a manutenção da relação até período imediatamente posterior à premiação. O vídeo juntado ao ID 153096727 possui particular relevância nesse aspecto, pois retrata a própria requerida apresentando o autor como seu esposo justamente no contexto em que foi anunciada a premiação. A declaração, por sua natureza espontânea e extraprocessual, constitui elemento de convencimento relevante acerca da forma como a relação era percebida e apresentada pelas próprias partes naquele momento. A prova testemunhal também aponta que a ruptura somente se tornou perceptível à comunidade após o recebimento da premiação. Não se ignora que a existência de conflitos, afastamentos ou dificuldades na convivência pode anteceder a efetiva dissolução da união estável. Todavia, eventuais desavenças ou mesmo períodos de distanciamento físico não equivalem, necessariamente, à separação de fato, sendo necessária demonstração segura de que houve efetiva ruptura da comunhão de vida e do projeto familiar. Essa demonstração não foi produzida de forma suficiente pela requerida. Diante disso, considerando o conjunto probatório e a ausência de elemento objetivo capaz de fixar termo final anterior, reconheço que a união estável perdurou até 26 de abril de 2025, data indicada na inicial como marco da separação de fato. 2.2 Do regime patrimonial Reconhecida a união estável, aplica-se à relação, na ausência de contrato escrito estabelecendo regime patrimonial diverso, o regime da comunhão parcial de bens, conforme dispõe o art. 1.725 do Código Civil. Assim, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, observadas as exceções legais. Entre essas exceções não se encontra a aquisição decorrente de fato eventual. Ao contrário, o art. 1.660, II, do Código Civil estabelece expressamente que ingressam na comunhão os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior. É incontroverso que a requerida foi contemplada com a premiação denominada "Pix do Milhão", no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A controvérsia reside em saber se a aquisição ocorreu durante a vigência da união estável. Conforme já examinado, a prova produzida conduz à conclusão de que a união estável ainda subsistia quando da contemplação. A natureza da aquisição também é incontroversa: trata-se de prêmio decorrente de participação em promoção comercial, isto é, acréscimo patrimonial decorrente de fato eventual. A hipótese dos autos enquadra-se precisamente na previsão do art. 1.660, II, do Código Civil, segundo o qual comunicam-se os bens adquiridos por fato eventual durante a constância da união. O prêmio recebido pela requerida representa típico acréscimo patrimonial fortuito, equiparável, para fins de comunicabilidade, aos prêmios de loteria e demais vantagens obtidas aleatoriamente durante a vigência da sociedade conjugal ou da união estável. A lei afasta expressamente qualquer necessidade de demonstração de contribuição financeira ou participação direta do outro companheiro na obtenção do bem, pois a comunicabilidade decorre da própria incidência do regime da comunhão parcial de bens. Nessas circunstâncias, incide diretamente o art. 1.660, II, do Código Civil. A circunstância de a requerida ter sido a única participante formal da promoção não afasta a comunicabilidade do prêmio. A norma legal não condiciona a comunicação do bem adquirido por fato eventual à demonstração de que ambos os companheiros tenham participado materialmente do evento que resultou na aquisição. Ao contrário, a própria previsão legal contempla a comunicabilidade do bem adquirido por fato eventual, independentemente do concurso de trabalho ou despesa anterior. Portanto, demonstrado que a contemplação ocorreu durante a vigência da união estável, o valor recebido integra o patrimônio comum e está sujeito à meação. A solução não decorre de presunção de que o autor tenha contribuído financeiramente para a participação na promoção, mas da incidência objetiva do regime patrimonial aplicável à união estável e da regra específica do art. 1.660, II, do Código Civil. Consequentemente, do valor de R$ 1.000.000,00, cabe a cada companheiro a fração de 50%, assegurando-se ao autor o direito à meação correspondente a R$ 500.000,00. Além disso, o autor também formulou pedido relacionado à partilha de dívidas, fazendo referência, entre outras obrigações, a débito no valor de R$ 29.000,00, outro no valor de R$ 8.000,00 e débitos perante a ENEL, sustentando que tais obrigações teriam sido contraídas durante a convivência e em benefício da entidade familiar. Ocorre que a mera indicação de obrigações na petição inicial não é suficiente para autorizar o reconhecimento de sua comunicabilidade. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, competia ao autor demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, não apenas a existência dos débitos, mas também, conforme o caso, sua origem, período de contratação, titularidade, finalidade e vinculação com as necessidades da entidade familiar. No entanto, não houve comprovação suficiente desses elementos. Não se mostra possível presumir que toda obrigação contraída por um dos companheiros durante a união estável tenha sido assumida em benefício da família. A comunicabilidade da dívida depende da demonstração de que a obrigação se enquadra nas hipóteses juridicamente comunicáveis, não bastando a simples alegação de que foi contraída durante a convivência. No caso concreto, embora o autor tenha elencado os referidos débitos na inicial, não foram produzidos elementos probatórios suficientes para demonstrar, de maneira individualizada, a origem das obrigações, a data de sua constituição, a destinação dos respectivos valores e, especialmente, que tenham revertido em benefício da entidade familiar. A deficiência probatória é particularmente relevante porque o pedido de partilha não pode ser acolhido com base em valores simplesmente indicados pela parte, sem documentação capaz de permitir ao Juízo verificar a existência e a natureza das obrigações. Desse modo, não há elementos suficientes para reconhecer, nesta demanda, a comunicabilidade dos débitos mencionados na inicial. Por consequência, o pedido de partilha dos débitos deve ser rejeitado. 2.3. Da litigância de má-fé A promovida requereu a condenação do promovente por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos. O pedido não merece acolhimento. O art. 80 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que a parte incorre em litigância de má-fé, exigindo comportamento processual qualificado, como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento processual, proceder de modo temerário ou provocar incidente manifestamente infundado. No caso, a controvérsia foi efetivamente submetida à instrução, tendo o promovente apresentado elementos destinados a amparar sua versão dos fatos, inclusive por meio de prova documental e testemunhal. Assim, a rejeição de parte de sua pretensão, especialmente no tocante às dívidas não comprovadas, decorre da insuficiência probatória, e não evidencia, por si só, a deliberada alteração da verdade dos fatos. Ausente demonstração de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, rejeito o pedido de condenação do promovente por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCILMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER a existência de união estável entre FRANCISCO LÁZARO MOREIRA SANTOS e ÍRIS GARCEZ, desde aproximadamente o ano 2000 até 26 de abril de 2025, data da separação de fato; b) DECLARAR dissolvida a união estável mantida entre as partes; c) DECLARAR aplicável à relação o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil; d) RECONHECER que a premiação denominada "Pix do Milhão", no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), recebida pela requerida durante a constância da união estável, constitui patrimônio comum das partes, nos termos do art. 1.660, II, do Código Civil; e) DETERMINAR a partilha do referido valor na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada companheiro, assegurando ao autor o direito à meação correspondente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); f) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 155213253, mantendo-se a constrição patrimonial efetivada nos autos até o limite necessário à satisfação da meação reconhecida em favor do autor; g) REJEITAR o pedido de partilha dos débitos indicados na inicial, diante da ausência de comprovação suficiente de sua existência, origem, período de constituição e, especialmente, de que tenham sido contraídos em benefício da entidade familiar; h) REJEITAR o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé, por ausência de demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido principal de reconhecimento da união estável e partilha da premiação foi acolhido integralmente, tendo sido rejeitado apenas pedido acessório relativo à partilha de débitos não suficientemente comprovados, reconheço a sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Em consequência, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa eventual exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC, se preenchidos os requisitos legais. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, cumpra-se o necessário e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular
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