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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá DECISÃO Vistos e analisados os autos em epígrafe. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos, proposta por L. R. S. em face de F. G. M., ambas as partes qualificadas na preambular do processo destacado em frontispício. A exordial se fez acompanhar dos documentos de ID. 163077258 e seguintes. Alega a parte autora em breve síntese: I - Que sustentou a convivência em união estável no período compreendido entre 31/12/2016 e 10/05/2025, da qual adveio a filha menor MIRELLA RODRIGUES MASSENA. Alfim, entre outros pedidos, formulou pedidos de gratuidade judiciária, reconhecimento e dissolução da união estável, partilha de valores financeiros em conta, fixação de guarda unilateral materna com convivência livre paterna e alimentos no importe de 40% do salário mínimo. Sinopse da marcha processual: I - A petição inicial foi recebida, sendo deferida a justiça gratuita à promovente e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória (ID 176010852). II - Devidamente citado e intimado (ID 179753293), o demandado habilitou advogada constituída (ID 183594270 e ID 183594736) e requereu a concessão da gratuidade da justiça (ID 183594744). III - Em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, as partes celebraram composição parcial (ID 184319543). Restou acordado o reconhecimento e a dissolução da união estável havida entre 31/12/2016 e 09/05/2025, bem como a atribuição da guarda unilateral da infante à genitora L. R. S., fixando-se o regime de convivência quinzenal do genitor F. G. M. aos sábados e domingos, das 8h às 20h, restando controvertidos os alimentos e a partilha de bens. IV - O promovido apresentou contestação (ID 187148891), acompanhada de documentos (ID 187148892 a ID 187148895), pugnando pelo cumprimento do regime de visitas, pela fixação de alimentos em 20% do salário mínimo e propondo a partilha de bens mediante o pagamento de R$ 10.000,00, além de impugnar as alegações da inicial. V - Instado a se manifestar (ID 186399626), o Ministério Público do Estado do Ceará opinou favoravelmente pela homologação do acordo parcial entabulado entre as partes e pelo prosseguimento do feito quanto aos temas pendentes, com a intimação da autora para réplica (ID 187931066). É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao promovido F. G. M., com amparo no art. 98, caput, do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, diante da declaração de hipossuficiência econômica carreada aos autos (ID 183594744) e da ausência de elementos probatórios em sentido contrário. Da Homologação da Autocomposição Parcial Analisando os termos da avença firmada pelas partes em audiência de conciliação (ID 184319543), constata-se a plena regularidade formal e material do consenso alcançado quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável havida entre 31/12/2016 e 09/05/2025, bem como no que diz respeito à guarda unilateral da filha menor em favor da genitora e à fixação do regime de convivência paterno em finais de semana alternados. Com efeito, as partes são capazes, estavam devidamente assistidas por seus respectivos patronos e transigiram sobre direitos disponíveis e indisponíveis que admitem autocomposição, resguardando integralmente o melhor interesse da menor MIRELLA RODRIGUES MASSENA, nos moldes do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, consoante destacado no judicioso parecer do Ministério Público (ID 187931066). Dessa forma, impõe-se a homologação judicial da transação parcial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito apenas no que tange aos capítulos acordados, com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Superada a homologação do acordo parcial, remanescem controvertidas nos autos as matérias atinentes à partilha de bens e à fixação dos alimentos definitivos em favor da filha menor. Tendo em vista a apresentação de contestação tempestiva pelo promovido F. G. M. (ID 187148891), na qual foram invocados fatos modificativos e impeditivos do direito autoral, bem como carreados novos documentos probatórios aos autos (ID 187148892 a ID 187148895), faz-se imperiosa a intimação da autora L. R. S. para apresentar réplica à contestação e manifestar-se sobre o acervo documental trazido pela defesa. Essa providência dá estrito cumprimento ao princípio do contraditório substancial e da não surpresa, nos termos preconizados pelos arts. 9º, 10, 350, 437, § 1º, todos do Código de Processo Civil. DECISÃO: Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do promovido F. G. M., com base no art. 98 do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO, por sentença com força de decisão parcial de mérito, o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID 184319543), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, no tocante aos seguintes capítulos: b.1) Reconhecimento e dissolução da união estável havida entre L. R. S. e F. G. M., no período de 31 de dezembro de 2016 a 09 de maio de 2025; b.2) Fixação da guarda unilateral da filha menor MIRELLA RODRIGUES MASSENA em favor da genitora L. R. S.; b.3) Regulamentação do regime de convivência paterna, assegurando-se a F. G. M. o direito de visitas quinzenais, aos finais de semana, pegando a menor aos sábados às 8h e devolvendo-a às 20h, e nos domingos das 8h às 20h, mediante prévio contato com a genitora; c) DETERMINO a intimação da promovente L. R. S., por intermédio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação à contestação (réplica) e pronuncie-se expressamente sobre os documentos juntados pelo réu (ID 187148892 a ID 187148895), bem como sobre a proposta de partilha, com fundamento nos arts. 350 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil; d) Na mesma oportunidade, ficam ambas as partes intimadas para que especifiquem, de modo fundamentado e justificado, as provas que pretendem produzir quanto aos pontos controvertidos remanescentes (alimentos e partilha de bens), indicando a pertinência e o objeto de cada meio probatório postulado; e) Havendo manifestação ou certificado o decurso do prazo, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará para manifestação quanto ao prosseguimento da lide e às questões probatórias; f) Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Tauá/CE, data da assinatura digital Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá DECISÃO Vistos e analisados os autos em epígrafe. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos, proposta por L. R. S. em face de F. G. M., ambas as partes qualificadas na preambular do processo destacado em frontispício. A exordial se fez acompanhar dos documentos de ID. 163077258 e seguintes. Alega a parte autora em breve síntese: I - Que sustentou a convivência em união estável no período compreendido entre 31/12/2016 e 10/05/2025, da qual adveio a filha menor MIRELLA RODRIGUES MASSENA. Alfim, entre outros pedidos, formulou pedidos de gratuidade judiciária, reconhecimento e dissolução da união estável, partilha de valores financeiros em conta, fixação de guarda unilateral materna com convivência livre paterna e alimentos no importe de 40% do salário mínimo. Sinopse da marcha processual: I - A petição inicial foi recebida, sendo deferida a justiça gratuita à promovente e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória (ID 176010852). II - Devidamente citado e intimado (ID 179753293), o demandado habilitou advogada constituída (ID 183594270 e ID 183594736) e requereu a concessão da gratuidade da justiça (ID 183594744). III - Em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, as partes celebraram composição parcial (ID 184319543). Restou acordado o reconhecimento e a dissolução da união estável havida entre 31/12/2016 e 09/05/2025, bem como a atribuição da guarda unilateral da infante à genitora L. R. S., fixando-se o regime de convivência quinzenal do genitor F. G. M. aos sábados e domingos, das 8h às 20h, restando controvertidos os alimentos e a partilha de bens. IV - O promovido apresentou contestação (ID 187148891), acompanhada de documentos (ID 187148892 a ID 187148895), pugnando pelo cumprimento do regime de visitas, pela fixação de alimentos em 20% do salário mínimo e propondo a partilha de bens mediante o pagamento de R$ 10.000,00, além de impugnar as alegações da inicial. V - Instado a se manifestar (ID 186399626), o Ministério Público do Estado do Ceará opinou favoravelmente pela homologação do acordo parcial entabulado entre as partes e pelo prosseguimento do feito quanto aos temas pendentes, com a intimação da autora para réplica (ID 187931066). É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao promovido F. G. M., com amparo no art. 98, caput, do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, diante da declaração de hipossuficiência econômica carreada aos autos (ID 183594744) e da ausência de elementos probatórios em sentido contrário. Da Homologação da Autocomposição Parcial Analisando os termos da avença firmada pelas partes em audiência de conciliação (ID 184319543), constata-se a plena regularidade formal e material do consenso alcançado quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável havida entre 31/12/2016 e 09/05/2025, bem como no que diz respeito à guarda unilateral da filha menor em favor da genitora e à fixação do regime de convivência paterno em finais de semana alternados. Com efeito, as partes são capazes, estavam devidamente assistidas por seus respectivos patronos e transigiram sobre direitos disponíveis e indisponíveis que admitem autocomposição, resguardando integralmente o melhor interesse da menor MIRELLA RODRIGUES MASSENA, nos moldes do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, consoante destacado no judicioso parecer do Ministério Público (ID 187931066). Dessa forma, impõe-se a homologação judicial da transação parcial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito apenas no que tange aos capítulos acordados, com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Superada a homologação do acordo parcial, remanescem controvertidas nos autos as matérias atinentes à partilha de bens e à fixação dos alimentos definitivos em favor da filha menor. Tendo em vista a apresentação de contestação tempestiva pelo promovido F. G. M. (ID 187148891), na qual foram invocados fatos modificativos e impeditivos do direito autoral, bem como carreados novos documentos probatórios aos autos (ID 187148892 a ID 187148895), faz-se imperiosa a intimação da autora L. R. S. para apresentar réplica à contestação e manifestar-se sobre o acervo documental trazido pela defesa. Essa providência dá estrito cumprimento ao princípio do contraditório substancial e da não surpresa, nos termos preconizados pelos arts. 9º, 10, 350, 437, § 1º, todos do Código de Processo Civil. DECISÃO: Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do promovido F. G. M., com base no art. 98 do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO, por sentença com força de decisão parcial de mérito, o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID 184319543), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, no tocante aos seguintes capítulos: b.1) Reconhecimento e dissolução da união estável havida entre L. R. S. e F. G. M., no período de 31 de dezembro de 2016 a 09 de maio de 2025; b.2) Fixação da guarda unilateral da filha menor MIRELLA RODRIGUES MASSENA em favor da genitora L. R. S.; b.3) Regulamentação do regime de convivência paterna, assegurando-se a F. G. M. o direito de visitas quinzenais, aos finais de semana, pegando a menor aos sábados às 8h e devolvendo-a às 20h, e nos domingos das 8h às 20h, mediante prévio contato com a genitora; c) DETERMINO a intimação da promovente L. R. S., por intermédio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação à contestação (réplica) e pronuncie-se expressamente sobre os documentos juntados pelo réu (ID 187148892 a ID 187148895), bem como sobre a proposta de partilha, com fundamento nos arts. 350 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil; d) Na mesma oportunidade, ficam ambas as partes intimadas para que especifiquem, de modo fundamentado e justificado, as provas que pretendem produzir quanto aos pontos controvertidos remanescentes (alimentos e partilha de bens), indicando a pertinência e o objeto de cada meio probatório postulado; e) Havendo manifestação ou certificado o decurso do prazo, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará para manifestação quanto ao prosseguimento da lide e às questões probatórias; f) Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, conforme o caso. 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