Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Cascavel
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3002632-40.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA NEUZA PEREIRA CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora, com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC, para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 207023406, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, por observar que o direito alegado pela parte requerente se escora tão somente em prova documental, afere-se, a princípio, que a produção de prova oral (testemunhal/depoimento pessoal), mostrar-se-ia desnecessária, o que autorizaria, ademais, o julgamento antecipado dos pedidos (art.355, I, do CPC). Contudo, de modo a evitar ulterior alegação de nulidade com base em cerceamento de defesa, após o transcurso do prazo acima fixado para apresentação de réplica à contestação, intimem-se novamente as partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, não sendo admitido o pedido genérico de produção de provas, ou manifestar o desinteresse. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3002632-40.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA NEUZA PEREIRA CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora, com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC, para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 207023406, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, por observar que o direito alegado pela parte requerente se escora tão somente em prova documental, afere-se, a princípio, que a produção de prova oral (testemunhal/depoimento pessoal), mostrar-se-ia desnecessária, o que autorizaria, ademais, o julgamento antecipado dos pedidos (art.355, I, do CPC). Contudo, de modo a evitar ulterior alegação de nulidade com base em cerceamento de defesa, após o transcurso do prazo acima fixado para apresentação de réplica à contestação, intimem-se novamente as partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, não sendo admitido o pedido genérico de produção de provas, ou manifestar o desinteresse. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito