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TJCE · 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3002626-57.2023.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de processo em fase cumprimento de sentença. O título executivo judicial reconheceu o direito do exequente à preservação e ao resgate dos pontos acumulados até o cancelamento do programa, em novembro de 2023, nos moldes originariamente estabelecidos, mediante o critério de conversão de 5% do valor das transações lançadas nas faturas mensais e observância do prazo de validade previsto no regulamento. O acórdão transitou em julgado em 23/07/2025. Na fase de cumprimento, o exequente indicou inicialmente 4.488 pontos e, posteriormente, retificou o quantitativo para 10.739 pontos, ao incluir saldo anterior de 6.251 pontos. A executada sustenta a impossibilidade de cumprimento específico da obrigação, sob o argumento de que o programa foi definitivamente descontinuado, requerendo, ainda, a supressão da multa cominatória. O exequente, por sua vez, requer o cumprimento específico ou a obtenção de resultado prático equivalente e, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. É o necessário. Decido. O cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo e orientar-se pela efetiva satisfação da obrigação reconhecida judicialmente. No caso, a alegação de extinção do programa não implica, por si só, o desaparecimento do direito reconhecido no título. Se inviável o cumprimento específico, deverá ser examinada a possibilidade de obtenção de resultado prático equivalente ou, sendo este igualmente impossível, a conversão da obrigação em perdas e danos. Todavia, antes da definição da forma de satisfação do título, mostra-se necessário delimitar o quantitativo de pontos efetivamente devido, uma vez que o exequente retificou seu pedido de 4.488 para 10.739 pontos. Não se mostra necessária, para tanto, ampla instrução documental, sobretudo porque o regulamento do programa e documentos relativos à pontuação já integram os autos. Diante do exposto, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Manifestar-se especificamente sobre o quantitativo de 10.739 pontos indicado pelo exequente, devendo, em caso de discordância, apontar objetivamente o saldo que entende devido e a razão da divergência; b) Informar se é possível o cumprimento específico da obrigação ou a disponibilização de resultado prático equivalente e, em caso negativo, comprovar objetivamente a alegada impossibilidade. Postergo a apreciação do pedido de supressão das astreintes, que será examinada após os esclarecimentos acima. Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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