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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de processo administrativo c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta por VITÓRIA ALVES PEREIRA e LUCIANO GOMES RIBEIRO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN, qualificados nos autos. Regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme decisão de ID. 175501332. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Em manifestação de ID. 183995694, a parte autora requereu a produção de provas complementares, postulando o prosseguimento da instrução processual. Decido. Audiência de Instrução e Julgamento Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. No presente caso, entendo que a produção de prova oral é desnecessária para a solução da lide. A questão controvertida pode ser dirimida com base em prova documental. A realização de audiência de instrução ou dilação probatória, neste momento processual, acarretaria retardamento desnecessário do feito, em detrimento do princípio da celeridade processual. Da prova pericial De igual modo, indefiro o pedido de produção de prova pericial técnica. Com efeito, a realização da perícia mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que os elementos probatórios já constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca dos fatos relevantes para o julgamento da demanda. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, razão pela qual não há justificativa para a produção da prova requerida. Do Anúncio do Julgamento No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, uma vez que não se verifica necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência. Da análise detida dos autos, constata-se que os elementos probatórios disponíveis são suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual o feito se encontra aptamente instruído para julgamento. Dessa forma, anuncio o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência desta decisão às partes no prazo de 05 dias. Após, concluso para sentença. Expedientes necessários. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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