Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência proposta por L. G. A. D. A., neste ato representado por sua genitora DANIELLY MOURA DE AMORIM, em face de BANCO PAN S.A, qualificados nos autos. Contestação apresentada sob o ID. 225802708. Sobreveio réplica em ID. 235976862. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a lide versa sobre possível irregularidade na contratação de cartão de crédito mediante reserva de margem consignada, sustentando a parte autora, desde a inicial, não ter anuído tampouco celebrado o referido contrato. A matéria em debate está sujeita ao julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente nos Temas 1.328 e 1.414. O Tema 1.328 busca definir se há dano moral in re ipsa (presumido) na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) em benefício previdenciário. A tese a ser fixada determinará se a simples declaração de nulidade do contrato gera o dever de indenizar sem necessidade de provar o sofrimento subjetivo. Já o Tema 1.414 foca na validade e no eventual caráter abusivo desses contratos. O Tribunal analisa o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor e o impacto do prolongamento indeterminado da dívida pela insuficiência dos descontos mensais frente aos juros rotativos aplicados. Também definirá as consequências da invalidação, como a restituição ao estado anterior ou a conversão do contrato em empréstimo consignado, com a seguinte questão submetida a julgamento: TEMA 1.414: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Ao afetar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e 1.037 do CPC), o Ministro Relator determinou a extensão dos efeitos da suspensão a todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões tratadas nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo dos paradigmas pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior orientação daquela Corte. Expedientes necessários. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência proposta por L. G. A. D. A., neste ato representado por sua genitora DANIELLY MOURA DE AMORIM, em face de BANCO PAN S.A, qualificados nos autos. Contestação apresentada sob o ID. 225802708. Sobreveio réplica em ID. 235976862. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a lide versa sobre possível irregularidade na contratação de cartão de crédito mediante reserva de margem consignada, sustentando a parte autora, desde a inicial, não ter anuído tampouco celebrado o referido contrato. A matéria em debate está sujeita ao julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente nos Temas 1.328 e 1.414. O Tema 1.328 busca definir se há dano moral in re ipsa (presumido) na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) em benefício previdenciário. A tese a ser fixada determinará se a simples declaração de nulidade do contrato gera o dever de indenizar sem necessidade de provar o sofrimento subjetivo. Já o Tema 1.414 foca na validade e no eventual caráter abusivo desses contratos. O Tribunal analisa o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor e o impacto do prolongamento indeterminado da dívida pela insuficiência dos descontos mensais frente aos juros rotativos aplicados. Também definirá as consequências da invalidação, como a restituição ao estado anterior ou a conversão do contrato em empréstimo consignado, com a seguinte questão submetida a julgamento: TEMA 1.414: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Ao afetar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e 1.037 do CPC), o Ministro Relator determinou a extensão dos efeitos da suspensão a todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões tratadas nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo dos paradigmas pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior orientação daquela Corte. Expedientes necessários. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito