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3002614-46.2025.8.06.0053

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3002614-46.2025.8.06.0053 REQUERENTE: GLEUCIANE MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MANOEL NADIR DE OLIVEIRA Assunto: [Nomeação] SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de interdição/curatela c/c pedido de curatela provisória ajuizada por GLEUCIANE MARTINS DE OLIVEIRA em face de seu genitor, MANOEL NADIR DE OLIVEIRA, nascido em 17/06/1938. Narra a requerente que o promovido, atualmente com idade superior a 80 anos, apresenta quadro de demência decorrente de doença de Alzheimer há aproximadamente cinco anos, com progressivo comprometimento da memória, discernimento e manifestação da vontade, encontrando-se impossibilitado de administrar autonomamente seus interesses patrimoniais e negociais. Afirma que o genitor recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e que ela vem assumindo diretamente seus cuidados, acrescentando que a esposa do requerido, também idosa, não possui condições físicas de exercer a curatela. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a entrevista do interditando, a realização de perícia médica e, na ausência de impugnação pessoal, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial. Os honorários médicos foram inicialmente fixados em R$ 750,00. Realizada perícia psiquiátrica em caráter domiciliar, o expert constatou que Manoel Nadir de Oliveira é portador de Doença de Alzheimer (CID-10 G30), em estágio avançado, enfermidade neurodegenerativa, crônica, progressiva e irreversível, acompanhada de comprometimento cognitivo global grave. A audiência de entrevista foi realizada com a presença do requerido, da autora e do Ministério Público. Na ocasião, após a entrevista pessoal, foi deferida a curatela provisória em favor de Gleuciane Martins de Oliveira, limitada aos efeitos patrimoniais, inclusive perante o INSS, e determinada a realização de estudo social. Foi expedido e regularmente subscrito o termo de compromisso da curatela provisória, com expressa advertência quanto à impossibilidade de alienar ou onerar bens e contrair empréstimos em nome do curatelado sem autorização judicial específica. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, requerendo, caso demonstrados os fatos constitutivos da pretensão, a adoção da solução que melhor atendesse aos interesses do interditando. Realizado estudo social mediante visita domiciliar, foram examinadas as condições familiares, habitacionais e funcionais do requerido, bem como a dinâmica dos cuidados prestados pela requerente. A autora manifestou concordância com os laudos médico e social. A curadoria especial, igualmente, manifestou-se sobre a prova técnica, reconhecendo que os elementos produzidos demonstram a vulnerabilidade do requerido e a necessidade de representação legal, nada opondo às conclusões periciais. Por fim, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com deferimento da curatela definitiva à postulante e limitação da medida às questões relacionadas à administração patrimonial e negocial. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. A curatela, após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015, constitui medida extraordinária de proteção, a ser estabelecida de forma proporcional às necessidades concretas da pessoa, não decorrendo automaticamente da existência de deficiência, enfermidade ou idade avançada. Nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Por sua vez, o art. 85 da Lei Brasileira de Inclusão estabelece que a curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo ser preservada, tanto quanto possível, a esfera existencial e a autonomia pessoal da pessoa protegida. No caso concreto, a necessidade da medida encontra-se robustamente demonstrada. A perícia médica judicial foi realizada no próprio domicílio de Manoel Nadir de Oliveira em razão de suas limitações clínicas e funcionais, que inviabilizavam seu deslocamento ao local inicialmente designado. O exame constatou progressivo declínio cognitivo associado à doença de Alzheimer, com perda acentuada da memória recente, dificuldade de reconhecimento de familiares, episódios de desorientação espacial, alterações comportamentais e importante comprometimento funcional. No exame do estado mental, o periciando apresentou desorientação temporal e espacial, atenção e concentração gravemente prejudicadas, comprometimento importante da memória, comunicação limitada, pensamento empobrecido, grave prejuízo do juízo crítico e da capacidade de abstração e ausência de compreensão adequada de sua própria condição clínica. A conclusão pericial é inequívoca no sentido de que o quadro se encontra em estágio avançado, com grave comprometimento cognitivo global e ausência de discernimento suficiente para compreender a natureza e as consequências de seus atos, não possuindo Manoel condições de exprimir validamente sua vontade, administrar bens ou assumir obrigações de forma autônoma. A doença é progressiva e irreversível. Embora o laudo utilize a expressão médica "incapacidade civil total", essa conclusão deve ser juridicamente interpretada à luz do regime instituído pela Lei Brasileira de Inclusão. Não se declara, portanto, incapacidade absoluta para todos os atos da vida civil. O que a prova permite reconhecer é a necessidade de representação no âmbito patrimonial e negocial, em razão da impossibilidade concreta de manifestação válida de vontade nesse campo. O estudo social confirma o quadro de extrema dependência. Durante a visita domiciliar, Manoel encontrava-se adequadamente higienizado e assistido, porém apresentava importante fragilidade funcional, comunicação bastante limitada, dificuldade de reconhecimento de familiares, ausência de marcha independente e necessidade de auxílio permanente para alimentação, higiene, mobilidade e demais atividades básicas. Constatou-se, ainda, que o requerido não permanece sozinho, sendo continuamente supervisionado, e que seus recursos são administrados pela filha para custear alimentação, fraldas, medicamentos, consultas, transporte e demais necessidades relacionadas à sua manutenção. Também está suficientemente demonstrada a aptidão da requerente para o exercício do encargo. Gleuciane Martins de Oliveira assumiu papel central nos cuidados do pai, reorganizando inclusive a dinâmica habitacional para manter proximidade permanente com ambos os genitores. Conta com cuidadora contratada durante os períodos em que exerce sua atividade profissional e recebe apoio eventual de outros familiares. Não foram identificados indícios de negligência, abandono, exploração financeira ou conflito familiar relacionado à administração dos interesses de Manoel. A conclusão social foi expressamente favorável à manutenção de Gleuciane como curadora, por ser ela a principal referência de cuidado, proteção e acompanhamento cotidiano do requerido. Não constitui óbice à sua nomeação o fato de Manoel ser casado. Embora o art. 1.775 do Código Civil estabeleça preferência em favor do cônjuge ou companheiro não separado, essa ordem deve ser interpretada de acordo com o melhor interesse da pessoa submetida à curatela. A esposa do requerido também é pessoa idosa e apresenta importante limitação visual, enquanto a prova social demonstra que é Gleuciane quem efetivamente assume a responsabilidade cotidiana pela assistência e administração dos interesses paternos. Prevalece, portanto, o critério do art. 755, § 1º, do CPC, segundo o qual deve ser nomeada pessoa que melhor possa atender aos interesses do curatelado. A instrução mostra-se completa. Houve ciência pessoal do requerido, entrevista judicial, perícia médica, estudo social, atuação de curador especial, contraditório sobre as provas técnicas e parecer final do Ministério Público. Não há necessidade de outras diligências. Resta apreciar o requerimento formulado pelo perito médico quanto à remuneração do trabalho realizado. Na decisão inicial, os honorários foram fixados em R$ 750,00. Entretanto, o Dr. Emerson da Silva Teotônio realizou a perícia em caráter domiciliar, com deslocamento à residência do periciando, diante da impossibilidade clínica de comparecimento ao local inicialmente designado, apresentando laudo psiquiátrico circunstanciado após avaliação funcional e exame do estado mental. Ao final, requereu a fixação dos honorários em R$ 1.570,66, em consideração ao deslocamento, ao tempo adicional, à organização logística e à complexidade do trabalho. O pedido comporta acolhimento. A perícia foi realizada em 01/12/2025, já sob a vigência da Portaria TJCE nº 1.218/2025, cuja tabela estabelecia para laudo médico em ação de interdição o valor-base de R$ 785,33, admitindo majoração de até três vezes nas hipóteses excepcionais previstas na regulamentação. A Resolução do Órgão Especial nº 07/2024 autoriza expressamente a elevação em até três vezes, mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração, entre outros fatores, o grau de especialização, a complexidade da matéria, o lugar da prestação e o tempo exigido para o serviço. No caso, estão concretamente presentes fatores que justificam tratamento excepcional: o periciando tem quadro demencial avançado e severa limitação funcional; a avaliação psiquiátrica precisou ocorrer fora do ambiente ordinário de atendimento, mediante deslocamento do profissional; houve exame clínico e psicopatológico estruturado, avaliação detalhada da capacidade civil e elaboração de laudo fundamentado. O montante requerido, R$ 1.570,66, corresponde a duas vezes o valor-base então vigente e permanece abaixo do teto regulamentar de R$ 2.355,99. Mostra-se, portanto, proporcional ao trabalho efetivamente realizado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: 1. CONFIRMO a curatela provisória anteriormente deferida e SUBMETO MANOEL NADIR DE OLIVEIRA À CURATELA DEFINITIVA, nomeando como sua curadora GLEUCIANE MARTINS DE OLIVEIRA. 2. FIXO a curatela como medida de natureza predominantemente representativa, limitada exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, cabendo à curadora representar o curatelado, conforme necessário, especialmente para: a) receber e administrar aposentadoria, pensão, benefício previdenciário ou assistencial e quaisquer outros rendimentos de titularidade do curatelado; b) movimentar contas bancárias, receber valores e efetuar pagamentos ordinários necessários à sua subsistência, tratamento e manutenção; c) praticar atos perante o INSS, instituições financeiras, órgãos públicos e entidades privadas relacionados à administração de benefícios, rendimentos e interesses patrimoniais; d) celebrar contratos e praticar os negócios jurídicos ordinariamente necessários à administração, conservação e proteção de seu patrimônio e de seus recursos. 3. FICAM PRESERVADOS os direitos existenciais de MANOEL NADIR DE OLIVEIRA, inclusive aqueles relacionados ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, convivência familiar e comunitária e demais escolhas de natureza pessoal, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo a curadora preservar, na máxima extensão possível, sua dignidade, história de vida, preferências e interesses. 4. A curadora não poderá alienar ou onerar bens ou direitos pertencentes ao curatelado, prestar garantias, realizar doações ou renúncias patrimoniais, contratar empréstimos ou financiamentos ou assumir obrigações extraordinárias em seu nome sem prévia autorização judicial, quando legalmente exigível, mantidas as cautelas já estabelecidas no termo de curatela provisória. 5. EXPEÇA-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, fazendo-se constar expressamente os limites definidos nesta sentença. 6. Em cumprimento ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se imediatamente a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, constando do registro os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela. A presente sentença, acompanhada das peças necessárias, servirá como mandado de averbação, independentemente da expedição de instrumento autônomo. Proceda-se, igualmente, à publicidade prevista no art. 755, § 3º, do CPC, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e na plataforma oficial de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como nas demais formas legalmente previstas, observada a sistemática operacional vigente e restringindo-se a divulgação dos dados pessoais e clínicos ao estritamente necessário ao cumprimento da norma. 7. ACOLHO o requerimento formulado pelo perito médico Dr. EMERSON DA SILVA TEOTÔNIO e, em caráter excepcional, MAJORO os honorários periciais para R$ 1.570,66 (mil quinhentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), diante da realização da perícia psiquiátrica em caráter domiciliar, da necessidade de deslocamento, do tempo adicional empregado, da complexidade da avaliação e do laudo circunstanciado apresentado, nos termos do art. 16, § 1º, da Resolução do Órgão Especial nº 07/2024 e da Portaria TJCE nº 1.218/2025. Considerando a gratuidade da justiça deferida à parte requerente, proceda a Secretaria às providências necessárias ao pagamento da verba pelo SIPER, observando o valor ora definitivamente arbitrado. Caso já tenha havido pagamento parcial, providencie-se apenas a complementação correspondente; se integralmente satisfeito por outro valor em razão de providência administrativa superveniente, certifique-se antes de nova requisição. Quanto à perícia social, verifique a Secretaria a situação da remuneração da profissional no SIPER e adote as providências administrativas cabíveis quanto a eventual pagamento ainda pendente. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza da demanda e da ausência de litigiosidade efetiva. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, esta na qualidade de curadora especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito

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