Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3002610-60.2023.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA IZAMAR ALMEIDA DA SILVA REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA IZAMAR ALMEIDA DA SILVA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IGUATU - SAAE. Na petição inicial de ID 71662474, a autora afirma ter constatado inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 58,70, com vencimento em 30/12/2022, relacionado ao SAAE, sustentando não possuir pendência e alegando, ainda, jamais ter contratado com a requerida. Aduz ausência de prévia notificação da inscrição e ocorrência de dano moral. Requereu gratuidade da justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, declaração de inexistência da relação jurídica e condenação da parte ré ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. O SAAE de Iguatu, autarquia municipal inscrita no CNPJ nº 07.508.138/0001-45, compareceu aos autos e apresentou contestação de ID 86463867. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da negativação, afirmando que a fatura com vencimento em 30/12/2022 somente foi paga em 06/02/2023. Alegou, ainda, inexistência de dano moral e requereu a improcedência da demanda, bem como a revogação da gratuidade da justiça. Com a defesa foram juntados, entre outros documentos, relatório do SPC, ID 86463868, no qual consta registro em nome da autora, CPF nº 030.392.893-06, referente à inscrição nº 00263284202, débito de R$ 58,70, vencimento em 30/12/2022, inclusão em 01/02/2023 e exclusão em 07/02/2023; e histórico de faturamento, ID 86463869, registrando o pagamento da fatura em 06/02/2023. Intimada para se manifestar, a autora apresentou réplica de ID 87795096. Reiterou a inexistência de contratação, sustentou que o débito estaria pago e insistiu na irregularidade da negativação e na configuração do dano moral, requerendo ao final a procedência dos pedidos. Posteriormente, por despacho de ID 166040653, as partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir. A autora, por petição de ID 166777442, informou serem suficientes as provas existentes e requereu julgamento antecipado. O SAAE, por sua vez, igualmente declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme manifestação de ID 169465640. Por fim, foi certificada, em 18/08/2026, a existência de erro sistêmico no processo, com solicitação de correção à área técnica, circunstância de natureza operacional que não interfere na formação do contraditório nem demanda complementação da instrução, conforme ID 226347850. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de julgamento. Embora não conste, entre as peças disponibilizadas, certidão específica de cumprimento do ato citatório, o SAAE de Iguatu compareceu espontaneamente e apresentou contestação de mérito, circunstância que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre eventual falta ou nulidade da citação. Houve, ademais, regular oportunidade de réplica e de especificação de provas, estando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não há hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, por não se verificar qualquer das situações previstas no art. 178 do CPC. Não existem pedidos de tutela provisória pendentes. Também não há necessidade de dilação probatória, pois ambas as partes, expressamente intimadas para especificar provas, afirmaram que o acervo documental era suficiente e requereram julgamento antecipado. Mostra-se, portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Quanto à qualificação do polo passivo, observa-se que a petição inicial trouxe dados cadastrais incompatíveis com o ente ao qual os fatos efetivamente se referem. Todavia, a narrativa, a documentação da própria autora e todo o contraditório dizem respeito ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Iguatu - SAAE, autarquia municipal que compareceu espontaneamente, contestou a demanda e produziu os documentos relativos ao débito questionado. O próprio cadastro processual registra simultaneamente denominações do SAAE. A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, V, do CPC, na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, o valor da causa corresponde ao valor pretendido. Como a autora postulou indenização de R$20.000,00, correta a atribuição desse montante à causa. A mera afirmação de que a quantia seria elevada ou desproporcional não autoriza sua redução nesta fase. Rejeito, portanto, a impugnação. Também não há fundamento para revogar a gratuidade da justiça. O benefício foi deferido por decisão de ID 83806707, e a requerida não apresentou elemento concreto apto a demonstrar alteração da situação econômica da autora ou ausência dos pressupostos legais. Mantenho a gratuidade. Superadas as questões processuais, a controvérsia consiste em verificar se o débito de R$ 58,70, com vencimento em 30/12/2022, era devido pela autora e, consequentemente, se foi ilícita a inscrição realizada perante o SPC, daí decorrendo ou não o dever de indenizar. A relação é regida pelas normas de proteção ao consumidor, pois o fornecimento de água constitui prestação de serviço, incidindo os arts. 2º, 3º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do prestador de serviços, contudo, não dispensa a existência de ato ilícito ou defeito na prestação, dano e nexo causal. Se a anotação restritiva decorreu de dívida existente e vencida, não há ilícito indenizável. Nos termos do art. 373 do CPC, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ela alegados. Ainda que se considere a especial facilitação probatória própria das relações de consumo, o fornecedor permanece obrigado a demonstrar a origem e a regularidade da cobrança quando o consumidor nega a dívida. No caso, a requerida se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. O relatório do SPC juntado sob o ID 86463868 individualiza a autora por seu nome e CPF nº 030.392.893-06, vinculando-a à inscrição nº 00263284202 e apontando débito de R$ 58,70, vencido em 30/12/2022, com inclusão no cadastro em 01/02/2023 e exclusão em 07/02/2023. O histórico de faturamento de ID 86463869, por sua vez, registra a inscrição nº 0026328.4 em nome de Antonia Izamar Almeida da Silva, identificada pelo mesmo CPF, e demonstra sucessivas faturas da unidade, inclusive as vencidas em 30/10/2022, 30/11/2022, 30/12/2022 e 30/01/2023. Especificamente quanto ao débito discutido, o documento registra pagamento apenas em 06/02/2023. Há, portanto, incompatibilidade objetiva entre a narrativa da autora e os elementos documentais. Na inicial, sustenta-se que a dívida jamais teria sido contraída e que não haveria relação com a requerida. Na réplica, entretanto, afirma-se também que a negativação decorreria de débito "já pago". Os documentos demonstram que, na data da inclusão, 01/02/2023, a fatura vencida em 30/12/2022 ainda não estava quitada, pois seu pagamento ocorreu somente em 06/02/2023. Não se trata, ademais, de simples apontamento desacompanhado de qualquer lastro. O histórico apresenta cadastro da unidade em nome da autora, seu CPF e sucessivas faturas, com registros de pagamentos, circunstâncias incompatíveis, à falta de prova em sentido contrário, com a alegação genérica de absoluta inexistência de relação jurídica. A autora, depois de conhecer especificamente esses documentos na contestação, não apresentou comprovante demonstrando que a fatura de dezembro de 2022 tivesse sido paga antes da negativação, nem qualquer elemento concreto indicativo de fraude, uso indevido de seus dados ou inexistência da unidade cadastrada. Ao contrário, ambas as partes declararam posteriormente não pretender a produção de outras provas. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que, no momento da inscrição, havia débito vencido e não pago. A anotação foi excluída em 07/02/2023, logo após o pagamento registrado em 06/02/2023. Não se identifica, portanto, manutenção indevida do apontamento após a quitação. A alegação de falta de prévia notificação também não conduz à responsabilização do SAAE. O art. 43, § 2º, do CDC impõe a comunicação da abertura de cadastro ao consumidor, porém a obrigação de notificar previamente o devedor incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme consolidado na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, e não ao credor que encaminha informação relativa a dívida existente. Assim, eventual irregularidade na comunicação promovida pelo órgão de proteção ao crédito não torna, por si só, ilícita a conduta do SAAE nem autoriza sua condenação nesta demanda. Reconhecida a existência do débito na ocasião em que realizada a inscrição e inexistindo prova de manutenção do registro após o pagamento, não se configura falha na prestação do serviço imputável à requerida. Consequentemente, deve ser rejeitado o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica ou do débito objeto da demanda. Pela mesma razão, inexiste fundamento para indenização por danos morais. A inscrição decorrente de obrigação vencida e não paga constitui exercício regular do direito de cobrança e, ausente ilicitude, não se formam os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do CDC. Registre-se, por fim, que não há prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade ou outra questão capaz de impedir o julgamento do mérito, nem fato superveniente relevante que altere a conclusão. III-DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA IZAMAR ALMEIDA DA SILVA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IGUATU - SAAE. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.