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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3002610-53.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: ALEXSANDRE ALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A): MATHEUS ALMEIDA PEREIRA (OAB RJ217707) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro JG. Anote-se. 2 - Mantenho a Decisão anterior de evento evento 6, DOC1, que indeferiu a tutela antecipada, pelos próprios fundamentos. 3 - Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que existe a possibilidade de autocomposição pela via extrajudicial ou a designação de audiência, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem. 4 - CITE(m)-SE para a apresentação de resposta no prazo legal, nos termos do artigo 335, inciso III e 231 do NCPC, destacando que, nos termos do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação poderá considerado revel com consequente dispensa de intimação para os demais atos processuais e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias. 6 - Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. 7 - Registre-se que o silêncio das partes quanto às provas será interpretado como negativa para sua produção. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 8 - Após o decurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
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