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TJRJ · Central de Dívida Ativa da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Execução Fiscal Nº 3002609-20.2025.8.19.0002/RJ EXECUTADO: ISIS DA CRUZ SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ268314) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Dispõe o inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. E ainda, em seu inciso X, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Neste sentido, estando provado nos autos pela Sra. ISIS DA CRUZ SILVA que o valores constritos junto ao Banco BANCO INTER e NU PAGAMENTOS - IP possuem natureza alimentar, DETERMINO o respectivo desbloqueio. Junte-se extrato do SISBAJUD atualizado Isto posto, determino com fulcro no artigo 11 da Lei 6.830/80 a penhora do imóvel descrito na CDA. P.I.
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