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3002603-11.2026.8.06.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - LIMINAR Odair Jose Damasceno Lima, qualificado nos autos, intentou ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido LIMINAR, em face do Município de Frecheirinha e do Estado do Ceará. Alega a parte autora, em suma, que sofreu acidente automobilístico em maio de 2025, resultando em fratura no fêmur, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico com osteossíntese por placa metálica. Aduz que, em fevereiro de 2026, sofreu novo acidente automobilístico, com fratura da tíbia esquerda e dano ao sistema de fixação do fêmur, sendo necessária a retirada da placa. Afirma que, em razão disso, evoluiu com osteomielite ( CID M86.9), pseudoartrose (CID M84.1), fratura da diáfise da tíbia (CID S82.2), perda funcional progressiva e encurtamento do membro inferior esquerdo em cerca de 3 cm. Sustenta necessitar, com urgência, do procedimento denominado "Tratamento Cirúrgico de Fratura da Diáfise do Fêmur com Fixador Externo Tipo Ilizarov." Narra que requereu administrativamente a realização do procedimento junto à Secretaria de Saúde do Município de Frecheirinha, em 24 de março de 2026, sob protocolo nº 4012235, permanecendo sem resposta ou agendamento há mais de 45 (quarenta e cinco) dias. Assevera que a demora na realização do procedimento acarreta risco iminente de sepse, choque séptico, perda funcional definitiva e amputação do membro. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a realização imediata do procedimento cirúrgico. Determinada a emenda à inicial, a parte autora cumpriu a determinação, conforme petição de id. 222567459. Consta nos autos o parecer do NAT-JUS sob id. 222742237. Posteriormente, foi determinada a intimação dos entes públicos e da parte autora, tendo apenas esta última apresentado manifestação, acompanhada de documentos médicos constantes dos ids. 224299759/ 224300884. Em seguida, foi determinada nova solicitação de parecer técnico complementar ao NAT/JUS, o qual foi anexado no id. 236066832. É o relato dos autos. Decido. Depreende-se do disposto nos arts. 497, caput, e 498, caput, do Código de Processo Civil que, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e de entrega de coisa, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, fixando prazo para o cumprimento da obrigação. Extrai-se das regras previstas no art. 300, caput, e § 2º, da lei processual civil que, estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia. Em cognição não exauriente dos fatos, a partir dos documentos acostados, em especial, os laudos médicos de ids. 221846854 (fls.3/5, 24), 224300884 e 224299767, verifica-se que a omissão do ente público réu em realizar o procedimento cirúrgico indicado na inicial, indispensável à saúde da parte autora, violaria, em tese, o direito público subjetivo à saúde, consectário lógico do dever constitucional do Estado insculpido no art. 196 da Lei Maior. Há nos autos, portanto, prova da probabilidade do direito Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo no parecer técnico complementar emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT/JUS), que se manifestou de forma favorável à realização do procedimento cirúrgico. Segundo o parecer, os exames de imagem demonstram falha de consolidação com soltura de material, destacando-se a urgência de intervenção cirúrgica, diante do risco de evolução para fibrose e rigidez funcional, conforme id. 236066832. Nesse contexto, mostra-se presente o perigo de dano, uma vez que a demora na realização do procedimento poderá ocasionar o agravamento do quando clinico e comprometimento funcional do membro afetado, circunstancias que podem acarretar prejuízos significativos à saúde da parte autora, em afronta ao princípio da dignidade humana. Assim, estando demonstrado, em princípio o risco à saúde da parte demandante, caso esta tenha de esperar a prolação da resposta definitiva de mérito, e considerando as consequências nefastas que podem advir da negativa do provimento antecipatório, impõe-se a concessão imediata da medida. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e, por conseguinte, determino aos requeridos, o Município de Frecheirinha e ao Estado do Ceará, que providenciem, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização do procedimento cirúrgico indicado nos documentos médicos de ids. 221846854 /224300884, qual seja, Tratamento Cirúrgico de Fratura da Diáfise do Fêmur com Fixador Externo Tipo Ilizarov, incluindo internação, equipe médica especializada e materiais, em favor da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 20 (vinte) dias. Uma vez designada data para o procedimento, determino ao Município que providencie o transporte público da parte autora para a unidade hospitalar que realizará a cirurgia ou, na impossibilidade, custeie o translado por meios particulares. Os demais pedidos relacionados à reabilitação da parte autora serão analisados oportunamente, após a realização da cirurgia, mediante a apresentação da documentação médica necessária. Intimem-se as partes desta decisão. Citem-se os requeridos, por meio da procuradoria, para que ofereçam resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (art. 335 c/c art. 183, CPC). Determino que sejam oficiadas as Secretarias de Saúde do Município de Frecheirinha e do Estado do Ceará, por e-mail, cabendo à Secretaria desta Vara juntar o respectivo comprovante de envio. Ciência ao Ministério Público, por se tratar de causa que envolve interesse público. Expedientes necessários. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - LIMINAR Odair Jose Damasceno Lima, qualificado nos autos, intentou ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido LIMINAR, em face do Município de Frecheirinha e do Estado do Ceará. Alega a parte autora, em suma, que sofreu acidente automobilístico em maio de 2025, resultando em fratura no fêmur, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico com osteossíntese por placa metálica. Aduz que, em fevereiro de 2026, sofreu novo acidente automobilístico, com fratura da tíbia esquerda e dano ao sistema de fixação do fêmur, sendo necessária a retirada da placa. Afirma que, em razão disso, evoluiu com osteomielite ( CID M86.9), pseudoartrose (CID M84.1), fratura da diáfise da tíbia (CID S82.2), perda funcional progressiva e encurtamento do membro inferior esquerdo em cerca de 3 cm. Sustenta necessitar, com urgência, do procedimento denominado "Tratamento Cirúrgico de Fratura da Diáfise do Fêmur com Fixador Externo Tipo Ilizarov." Narra que requereu administrativamente a realização do procedimento junto à Secretaria de Saúde do Município de Frecheirinha, em 24 de março de 2026, sob protocolo nº 4012235, permanecendo sem resposta ou agendamento há mais de 45 (quarenta e cinco) dias. Assevera que a demora na realização do procedimento acarreta risco iminente de sepse, choque séptico, perda funcional definitiva e amputação do membro. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a realização imediata do procedimento cirúrgico. Determinada a emenda à inicial, a parte autora cumpriu a determinação, conforme petição de id. 222567459. Consta nos autos o parecer do NAT-JUS sob id. 222742237. Posteriormente, foi determinada a intimação dos entes públicos e da parte autora, tendo apenas esta última apresentado manifestação, acompanhada de documentos médicos constantes dos ids. 224299759/ 224300884. Em seguida, foi determinada nova solicitação de parecer técnico complementar ao NAT/JUS, o qual foi anexado no id. 236066832. É o relato dos autos. Decido. Depreende-se do disposto nos arts. 497, caput, e 498, caput, do Código de Processo Civil que, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e de entrega de coisa, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, fixando prazo para o cumprimento da obrigação. Extrai-se das regras previstas no art. 300, caput, e § 2º, da lei processual civil que, estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia. Em cognição não exauriente dos fatos, a partir dos documentos acostados, em especial, os laudos médicos de ids. 221846854 (fls.3/5, 24), 224300884 e 224299767, verifica-se que a omissão do ente público réu em realizar o procedimento cirúrgico indicado na inicial, indispensável à saúde da parte autora, violaria, em tese, o direito público subjetivo à saúde, consectário lógico do dever constitucional do Estado insculpido no art. 196 da Lei Maior. Há nos autos, portanto, prova da probabilidade do direito Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo no parecer técnico complementar emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT/JUS), que se manifestou de forma favorável à realização do procedimento cirúrgico. Segundo o parecer, os exames de imagem demonstram falha de consolidação com soltura de material, destacando-se a urgência de intervenção cirúrgica, diante do risco de evolução para fibrose e rigidez funcional, conforme id. 236066832. Nesse contexto, mostra-se presente o perigo de dano, uma vez que a demora na realização do procedimento poderá ocasionar o agravamento do quando clinico e comprometimento funcional do membro afetado, circunstancias que podem acarretar prejuízos significativos à saúde da parte autora, em afronta ao princípio da dignidade humana. Assim, estando demonstrado, em princípio o risco à saúde da parte demandante, caso esta tenha de esperar a prolação da resposta definitiva de mérito, e considerando as consequências nefastas que podem advir da negativa do provimento antecipatório, impõe-se a concessão imediata da medida. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e, por conseguinte, determino aos requeridos, o Município de Frecheirinha e ao Estado do Ceará, que providenciem, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização do procedimento cirúrgico indicado nos documentos médicos de ids. 221846854 /224300884, qual seja, Tratamento Cirúrgico de Fratura da Diáfise do Fêmur com Fixador Externo Tipo Ilizarov, incluindo internação, equipe médica especializada e materiais, em favor da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 20 (vinte) dias. Uma vez designada data para o procedimento, determino ao Município que providencie o transporte público da parte autora para a unidade hospitalar que realizará a cirurgia ou, na impossibilidade, custeie o translado por meios particulares. Os demais pedidos relacionados à reabilitação da parte autora serão analisados oportunamente, após a realização da cirurgia, mediante a apresentação da documentação médica necessária. Intimem-se as partes desta decisão. Citem-se os requeridos, por meio da procuradoria, para que ofereçam resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (art. 335 c/c art. 183, CPC). Determino que sejam oficiadas as Secretarias de Saúde do Município de Frecheirinha e do Estado do Ceará, por e-mail, cabendo à Secretaria desta Vara juntar o respectivo comprovante de envio. Ciência ao Ministério Público, por se tratar de causa que envolve interesse público. Expedientes necessários. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito

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