Procedimento Comum Cível Nº 3002602-59.2026.8.19.0045/RJ AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de revisão ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
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- PREVI em face de MANOEL RODRIGUES FILHO, com fundamento no art. 505, I, do Código de Processo Civil, objetivando a revisão do julgado proferido nos autos do processo n.º 0173904-10.2010.8.19.0001, a fim de desobrigar o autor no pagamento do do auxílio cesta alimentação, em razão dos efeitos normativos decorrentes do Recurso Repetitivo, REsp 1.207.071 - RJ, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 08/08/2012; e condenar a parte adversa à devolução dos valores alcançados a tal título, acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, desde a citação. Requer, em sede de tutela de evidência, a suspensão do pagamento do auxílio cesta alimentação, até o julgamento final da lide. Da leitura da peça inicial, bem como da documentação que a instruiu, não se encontram presentes os requisitos ensejadores da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC. Em que pese a existência de precedentes qualificados do STJ reconhecendo a natureza indenizatória do auxílio cesta-alimentação e sua não incorporação a proventos de complementação de aposentadoria, a presente demanda não postula a análise originária do direito material, mas sim a desconstituição/revisão de coisa julgada individual, questão distinta daquela pacificada no Tema 540. Ademais, a verba possui inequívoca natureza alimentar e vem sendo percebida pelo réu há anos com amparo em decisão acobertada pelo trânsito em julgado, não se justificando sua supressão inaudita altera parte, ante o risco de irreversibilidade dos efeitos da medida. Assim, diante da ausência dos pressupostos do art. 311, II, e art. 300 do CPC, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes. Assim, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.
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