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TJCE · 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Processo N. 3002599-06.2025.8.06.0012 Exequente: CONQUISTA PARQUE Executada: LIANA DA SILVA CHAGAS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONQUISTA PARQUE em face de LIANA DA SILVA CHAGAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme consta no ID n.º 223601649, a parte exequente requereu a desistência da ação. Os autos vieram conclusos. Passo à decisão. O artigo 775 do Código de Processo Civil contempla explicitamente a possibilidade de desistência de toda a execução ou de algumas de suas medidas, podendo desistir, a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, sem a anuência destes, visto que a execução existe em favor do credor, objetivando satisfazer seu crédito. Destaca-se que o parágrafo único do artigo 775 do Código de Processo Civil apenas trata dos efeitos da desistência em relação à ação de embargos, mas não altera o princípio fundamental de que a execução existe para satisfazer o credor. Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente execução e, consequentemente, declaro a extinção do processo, nos moldes do artigo 775 c/c o artigo 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
TJCE · 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Processo N. 3002599-06.2025.8.06.0012 Exequente: CONQUISTA PARQUE Executada: LIANA DA SILVA CHAGAS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONQUISTA PARQUE em face de LIANA DA SILVA CHAGAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme consta no ID n.º 223601649, a parte exequente requereu a desistência da ação. Os autos vieram conclusos. Passo à decisão. O artigo 775 do Código de Processo Civil contempla explicitamente a possibilidade de desistência de toda a execução ou de algumas de suas medidas, podendo desistir, a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, sem a anuência destes, visto que a execução existe em favor do credor, objetivando satisfazer seu crédito. Destaca-se que o parágrafo único do artigo 775 do Código de Processo Civil apenas trata dos efeitos da desistência em relação à ação de embargos, mas não altera o princípio fundamental de que a execução existe para satisfazer o credor. Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente execução e, consequentemente, declaro a extinção do processo, nos moldes do artigo 775 c/c o artigo 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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