2026-09-16 · TJRJ
  Mandado de Segurança Cível Nº 3002596-76.2026.8.19.0037/RJ IMPETRANTE: CAROLINE FAGUNDES DA MOTTA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SIARENSE RODRIGUES (OAB RJ130176) DESPACHO/DECISÃO 1 - Cuida-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro. 2 - Dispõe o artigo 161, inciso IV, alínea "e", item 5, da Constituição Estadual: "Art. 161 - Compete ao Tribunal de Justiça: (...) IV - processar e julgar originariamente: (...) e) mandado de segurança e o habeas data contra atos: (...) 5 - dos Secretários de Estado;". 3 - Trata-se de competência originária do Tribunal de Justiça, impondo-se o declínio para o julgamento do mandado de segurança. 4 - Assim, declino da competência para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. 5 - Intimem-se. Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos, com nossas homenagens.