Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3315373/CE (2026/0285565-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MS008125 AGRAVADO:ROSA MARIA VIANA PINTO ADVOGADO:GUSTAVO DOUGLAS BRAGA LEITE - CE030557 INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por BANCO CREFISA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. IMPEDIMENTO DE SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE SUPOSTAMENTE DESATUALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186, 188, 927 e 944 do Código Civil; e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao afastamento do dever de indenizar por dano moral, em razão de ter agido em exercício regular de direito na cobrança de parcelas de empréstimo autorizadas contratualmente, inexistindo ato ilícito, dano e nexo causal, trazendo a seguinte argumentação: Sendo assim, a Recorrente comprovou haver agido em legítimo exercício de direito, o que afasta qualquer restituição a Recorrida, ou dano moral a ensejar reparação. Assim, mostra-se totalmente relevante a discussão e julgamento do presente recurso (fls. 184). Ainda, o disposto no art. 927 prevê a necessidade de configuração de três requisitos para a caracterização do dever de indenizar, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento ilícito. Contudo, tais requisitos não estão presentes nesta demanda (fls. 185). A Recorrente não praticou qualquer ato ilícito porque apenas cobrou valores do Recorrido para adimplemento das parcelas vencidas e não pagas referentes ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Aliás, restou demonstrado que as partes celebraram sim os contratos e que não procede a afirmação da Recorrida de que não reconhece os empréstimos que deu origem aos descontos em sua conta. O desconto excedeu o valor por conta dos diversos atrasos de pagamento, que incidiram os juros e correções (fls. 185). Tais cobranças somente foram feitas face à autorização dada pela própria Recorrida no momento da celebração do empréstimo, para que a Recorrente realizasse descontos em sua conta até o adimplemento integral das prestações, obviamente com acréscimo dos encargos moratórios contratados em caso de inadimplência. Dessa forma, a Recorrente agiu apenas em exercício regular de seu direito ao realizar os descontos fracionados na conta corrente da Recorrida para adimplemento das parcelas vencidas e não pagas por ele (fls. 185). Excelências, a Recorrente acostou aos autos cópia do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Comprovou, também, que o valor foi corretamente creditado. Como então aduzir-se que a Recorrente causou danos ao Recorrido se apenas deu cumprimento a sua parte da relação jurídica havida entre as partes? Na ocasião da celebração dos contratos, firmou a Recorrida a autorização já anexada aos vertentes, autorizando a Recorrente a efetuar os descontos das parcelas devidas (fls. 186). Ou seja, equivocada, com o devido respeito, a r. decisão recorrida, vez que a Recorrida não se desincumbiu de seu ônus, qual seja, comprovar que, de fato, houve qualquer desconto indevido. A prova das alegações incumbia à Recorrido, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil que assim dispõe: […] A Recorrente se desvencilhou satisfatoriamente de seu ônus, demonstrando que o Recorrido firmou os contratos de empréstimo pessoal (fls. 186). De outro turno, também não restou demonstrado o dano supostamente sofrido pelo Recorrido, prova que lhe incumbia. Aliás, mesmo que houvesse sofrido algum tipo de dano, não foi em razão de qualquer ato ilícito praticado pela Recorrente (fls. 186-187). Portanto, não há uma relação de causalidade entre qualquer antijuridicidade praticada pela Recorrente e qualquer mal causado ao Recorrido, razão pela qual também não restou configurado o nexo causal (fls. 187). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente aos arts. 186, 188, I, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral, em razão de parâmetros consolidados no Superior Tribunal de Justiça em casos assemelhados, que fixam montantes não superiores a R$ 3.000,00, para evitar enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte argumentação: Como é sabido, inexistem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. Além disso, sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do(s) ofendido(s), à gravidade da falta cometida, bem assim, atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado. Tais critérios têm por finalidade não só alcançar à vítima um montante em dinheiro que sirva para amenizar a dor moral provocada pelo ilícito, mas também possui caráter de sanção com sentido pedagógico, sendo que não pode ser utilizada como meio de enriquecimento ilícito (fls. 190). Já no V. Acórdão paradigma proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a última palavra quanto a questão da fixação dos valores relativos a danos morais, o valor da indenização não deve ultrapassar o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme se verifica do V. Acórdão paradigma e de inúmeras outras decisões em que valores maiores são considerados excessivos, incorrendo em enriquecimento ilícito (fls. 191). No V. Acórdão paradigma restou consubstanciado, de forma correta, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrava-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso, ajustando o valor aos parâmetros adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em casos assemelhados, reduzindo o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais) que é compatível com o entendimento desta Corte (fls. 191). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nessa perspectiva, a retenção de valores referentes a benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo apta a gerar dano moral indenizável, conforme corretamente reconhecido na sentença. A jurisprudência consolidada entende que a indevida retenção ou impedimento de acesso a valores de natureza alimentar configura dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, uma vez que o constrangimento e a aflição decorrentes da privação indevida de tais valores são evidentes. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o arbitramento realizado pelo magistrado de origem observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza do dano e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, não havendo motivo para sua redução. Desse modo, a sentença mostra-se adequada para atender aos objetivos compensatório e pedagógico da reparação civil, devendo ser mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela proporcional à extensão do dano, ao grau de culpa do réu e à função punitiva e pedagógica inerente à condenação (fls. 171-172). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.