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TJSP · Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial
Processo 3002596-18.2013.8.26.0270 - Cumprimento de sentença - Revisão - Juliane Aparecida de Almeida Soares - - João Matheus de Paula Soares - Juliano César de Lima Paz Soares - Fls. 816/819: Cadastre-se o novo endereço informado. Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio parte executada. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. Valor do débito: R$34.584,51. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o proprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora,deverá ser lavrado o competente auto,intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Não havendo bens penhoráveis, INTIME-SE o executado para indicação de bens para satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de MULTA por ato atentatório da dignidade da JUSTIÇA. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 05 dias após a realização da diligencia pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação,manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providencias que entender pertinentes. Recolhendo as despesas necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ALEI JOSÉ DARIO DA CUNHA (OAB 404309/SP), RAPHAEL ALESSANDRO MACHADO (OAB 298445/SP), RAPHAEL ALESSANDRO MACHADO (OAB 298445/SP), EDNA DOS SANTOS MENDES CASTILHO (OAB 201152/SP)
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