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Processo 3002592-87.2025.8.06.0117

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3002592-87.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SUZANE BRAGA ROMANO FARIAS REU: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração ajuizados pela parte autora em face de sentença proferida por este juízo, visando sanar erro material. Segundo a embargante, a sentença de ID: 187302616, proferida por este juízo, acolheu a tese por ela trazida, julgando procedente a ação em seu favor, a fim de conceder a promoção pleiteada para a Classe C2, Nível N5 e Referência R8, porém, ao digitar no dispositivo, apenas fez constar a letra "R", restando ausente o número atinente à referência alcançada. Pugnou, por essa razão, pelo acolhimento dos embargos, para, sanado o erro material, retificar a sentença, fazendo constar a referência "R8". Intimado para se manifestar quanto aos embargos, o ente municipal silenciou (ID: 212899050). É o que importa relatar. Decido. A parte embargante ingressou com os presentes embargos objetivando sanar erro material existente em sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a progressão pleiteada, tendo, porém, deixado de digitar o número referente à referência alcançada. Bem, aduz razão a parte promovente em seu pleito. Em análise minuciosa do feito, é possível observar que este juízo aponta na fundamentação da seguinte forma: "reconheço que o autor tem direito à percepção das diferenças remuneratórias referentes ao tempo em que não recebeu sua remuneração de acordo com a classe C2, nível N5 e referência R8. e referências antecedentes pelo período equivalente, do cargo que ocupa". Apesar de assim ter entendido, no momento da redação do dispositivo, ao mencionar o novo enquadramento, deixou de digitar o número da referência: "passando à classe C2, nível N5 e referência R, referente ao cargo de Fiscal de Meio Ambiente, implantando nos seus vencimentos o valor correspondente à progressão;". Ante o exposto, julgo procedente os presentes embargos, para, sanando erro material em trecho da sentença, retificar a parte do dispositivo relativo à referência, mantendo inalterado o restante da sentença. A parte alterada passará a constar da seguinte forma: - "a) à obrigação de fazer consistente em garantir, mediante o ato administrativo adequado, que a autora tenha acesso à promoção/progressão de carreira, passando à classe C2, nível N5 e referência R8, referente ao cargo de Fiscal de Meio Ambiente, implantando nos seus vencimentos o valor correspondente à progressão; " Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão. Reabro o prazo para eventual recurso. Ante a renúncia do mandato (ID: 220567104), proceda-se a exclusão do patrono dos autos. Tendo em vista que ainda há patrono constituído nos autos, deixo de intimar a parte. Atente-se a Secretaria para que as intimações se deem no nome do advogado ainda constituído José Leonardo Alves Marques. Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA SENA Juíza de Direito

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