2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3002590-98.2025.8.06.0091 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Repetição do Indébito] REQUERENTE:AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA COSTA REQUERIDO:REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e restituição do indébito ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA COSTA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sustenta que a contratação é fruto de fraude e requer: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID n. 198179825), defendendo a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos. Argumentou que não praticou ato ilícito e que não há danos morais a serem indenizados, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no ID n. 202451459. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, reconheço a prescrição do contrato nº 568229652, e conforme solicitado pela requerente em réplica, determino sua exclusão da lide. Passo ao mérito. Inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe, dada a sua hipossuficiência técnica e informacional (art. 6º, VIII, do CDC). Caberia, portanto, à instituição financeira comprovar a legitimidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. A parte autora nega veementemente ter celebrado o contrato de empréstimo que originou os descontos em seu benefício. A instituição promovida, por sua vez, não apresentou cópia do contrato assinado ou qualquer outra prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, como gravação de áudio ou validação biométrica segura. A ausência de prova da contratação torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, por vício em seu elemento essencial, qual seja, o consentimento. A cobrança dele decorrente, portanto, é manifestamente indevida. Nos termos do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II). No caso, caberia à instituição financeira demonstrar a validade da relação jurídica que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora. A ausência do contrato ou de qualquer evidência da anuência do consumidor torna a cobrança indevida. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que a não apresentação do contrato pelo banco acarreta a declaração de sua inexistência ou nulidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADA PELO SISTEMA EPROC. PRAZO INCORRETO. INDUÇÃO EM ERRO. CONHECIMENTO DO RECURSO. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (Recurso Inominado, Nº 50227092520218210073, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 09-03-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50227092520218210073 TRAMANDAÍ, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 09/03/2023, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) (...) 3- Nos termos da Súmula 132 do TJPE, é considerada fraudulenta a contratação quando, questionada a validade do contrato na inicial, o réu deixa de apresentar o instrumento contratual. Na espécie, o Banco não apresentou oportunamente cópia do contrato ou do comprovante de crédito na conta da consumidora. 4- O Banco é objetivamente responsável pelos danos causados à consumidora em decorrência de falha na prestação do serviço, a exemplo da contratação fraudulenta, à revelia dos mecanismos de segurança que deveria prover. (...) (TJ-PE - AC: 00627388920208172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 27/03/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) Da Restituição dos Valores: Declarada a nulidade dos contratos, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). Assim, é dever da instituição financeira restituir os valores que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora. A restituição, contudo, deve se dar na forma simples. A devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, exige a comprovação de má-fé por parte do credor, o que não se presume no presente caso. Embora a falha na prestação do serviço seja evidente, não há provas de que o banco tenha agido com o intuito deliberado de lesar o consumidor, tratando-se, ao que tudo indica, de fraude praticada por terceiro. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS NÃO DEMONSTRADA PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS. RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS. FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. (...) A relação jurídica entre as partes restou incontroversa, assim como os descontos realizados na conta bancária de titularidade da recorrida, de modo que se cinge a controvérsia acerca da legalidade dos descontos perpetrados. (...) Da análise dos extratos bancários carreados aos autos, verifica-se a ilegalidade dos descontos intitulados como TARIFA DE EMISSÃO DE EXTRATO, eis que ocorreram sem a devida utilização do serviço de emissão de extrato bancário pela consumidora. Ademais, importa salientar que instada a demonstrar a regularidade das cobranças questionadas pela recorrida, a recorrente quedou-se inerte. 13. Assim, a instituição bancária recorrente não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela recorrida, ônus processual que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, deixando de apresentar a anuência da consumidora aos produtos e serviços atrelados a conta, a justificar as cobranças sob as rubricas. Contudo, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a dobra exige, além do efetivo pagamento, a existência de erro injustificável, o que não restou demonstrado no caso em apreço. (...). 15. Quanto ao dano moral, insta esclarecer que na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a mera falha na prestação de serviço, consubstanciado em descontos indevidos, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar, isso porque, desacompanhado de qualquer circunstância excepcional, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento passível de reparação pecuniária (AgInt no AREsp 1214873/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 05/11/2019). 16. O dano moral não pode ser atrelado a qualquer ato ilícito sob pena de se banalizar, ainda mais, um instituto de sua importância, sendo que, para sua configuração, é imprescindível a comprovação de ofensa, constrangimento ou humilhação que interfira diretamente no equilíbrio psíquico da pessoa, de forma a atender todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar (conjugação dos artigos186 e 927 do Código Civil), sobretudo quando não se tratar de dano in re ipsa. 17. Destarte, à míngua de situação excepcional ou demonstração inequívoca dos danos morais alegados, a situação reveste-se de mero dissabor ao qual todo indivíduo que viva em sociedade está sujeito, sem aptidão para ensejar a indenização pleiteado. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença fustigada parcialmente reformada para Julgar Improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinar a restituição das tarifas bancárias indevidamente descontadas, na forma simples, mantendo-se quanto ao mais. (TJ-GO 5125586-14.2022.8.09.0147, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/08/2023) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à parte autora. Conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de fraude bancária ou a realização de descontos indevidos, por si só, não configura dano moral in re ipsa. É necessária a demonstração de que a conduta ilícita do fornecedor tenha gerado consequências que extrapolem o mero dissabor do cotidiano DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2390876 SP 2023/0212208-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2121413 SP 2024/0029239-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) No caso dos autos, a parte autora não produziu qualquer prova de que os descontos indevidos o tenham causado um abalo psicológico profundo, ofensa à sua honra ou dignidade, ou mesmo a privação de suas necessidades básicas. Não há notícia de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra circunstância agravante que justifique a reparação extrapatrimonial. A situação, embora indesejada e aborrecedora, enquadra-se no conceito de mero dissabor, não sendo suficiente para ensejar a condenação por danos morais. Dessa forma, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é a medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado objeto desta lide, determinando o cancelamento definitivo de quaisquer débitos deles decorrentes; b) CONDENAR a instituição financeira promovida a restituir, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em virtude dos contratos ora anulados. O montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ) e de correção monetária da mesma data (Súmula nº 43, do STJ), ambos pela taxa SELIC (Tema 1368 do STJ); c) Reconhecer a prescrição do contrato nº 568229652, determinando sua exclusão da lide; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, vedada a compensação. A exigibilidade em relação à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital. Assinado por Certificação Digital