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3002589-21.2026.8.19.0058

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Saquarema · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002589-21.2026.8.19.0058/RJ AUTOR: VINICIUS DE CARVALHO CLIMACO ADVOGADO(A): VINICIUS DE CARVALHO CLIMACO (OAB RJ263202) RÉU: FLAVIO AUGUSTO PINHO BOTTINO ADVOGADO(A): FRANCISCO MARIO PINHO BOTTINO (OAB SE010200) RÉU: CONDOMINIO MARBELA RESIDENCE ADVOGADO(A): ANA LUIZA MARANHAO SALES (OAB RJ228952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inaplicabilidade parcial de cláusulas convencionais cumulada com obrigação de fazer e não fazer, exibição de documentos e suprimento judicial, ajuizada por Vinicius de Carvalho Climaco em face de Condomínio Marbela Residence, Flavio Augusto Pinho Bottino e Coutinho & Caetano Escritório Contábil Ltda. O autor sustenta, em síntese, que é proprietário de unidade integrante do primeiro réu; que a Assembleia Geral Ordinária realizada em 05/07/2025 elegeu o segundo réu para o cargo de síndico pelo período de 05/07/2025 a 05/07/2026; que não foi realizada a assembleia ordinária prevista para o ano de 2026; e que houve resistência à convocação de nova assembleia. Afirma que foram obtidas manifestações de 29 das 94 unidades integrantes do condomínio para realização de assembleia, mas que a terceira ré recusou-se a operacionalizar sua convocação sob o fundamento de que a Convenção Condominial exigiria quórum de 2/3 dos condôminos. Formula pedido de tutela de urgência destinado, entre outras providências, a viabilizar a realização da assembleia e impedir intervenções ambientais em áreas comuns. Na petição do evento 6, o autor apresentou contranotificação encaminhada pelo condomínio, na qual foram informadas assembleias programadas para os dias 26/09/2026, destinada à discussão de nova convenção; 17/10/2026, para prestação de contas; e 24/10/2026, para eleição. Sustentou que o cronograma não afastava o interesse processual nem a urgência, pois teria sido apresentado somente após a notificação extrajudicial, postergaria a eleição e colocaria a alteração da convenção antes da escolha da nova administração. No evento 7, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para reconhecer, em cognição sumária, a incidência do quórum de um quarto previsto nos arts. 1.350, § 1º, e 1.355 do Código Civil e determinar à administradora, com a colaboração do condomínio e do síndico, a adoção das providências necessárias à convocação de assembleia, cuja pauta deveria contemplar, ao menos, prestação de contas, orçamento e eleição da administração condominial. Em cumprimento à decisão, a administradora expediu convocação para realização de Assembleia Geral Ordinária em 19/09/2026, com pauta abrangendo prestação de contas, orçamento e eleição de síndico, subsíndico e conselho. No evento 23, o autor reconheceu o cumprimento da determinação quanto à convocação, mas requereu que a administradora fosse instada a esclarecer e assegurar a realização da assembleia em formato híbrido, com participação presencial e remota, alegando que essa modalidade havia sido adotada na assembleia anterior e possibilitaria maior participação dos proprietários não residentes. No evento 26, o autor retificou a informação anteriormente prestada acerca do momento em que recebeu a contranotificação, esclarecendo que o documento fora entregue na portaria do condomínio 42 minutos antes da distribuição da ação, embora não houvesse comprovação do momento em que efetivamente lhe foi disponibilizado. Noticiou, ainda, a interposição do Agravo de Instrumento nº 3026025-86.2026.8.19.0000 pelo condomínio e requereu a manutenção da decisão do evento 7, o afastamento do juízo de retratação, a confirmação do formato híbrido, a preservação da assembleia de 19/09/2026 e a exibição de documentos relacionados à titularidade e à situação financeira das unidades signatárias. No evento 28, Coutinho & Caetano Escritório Contábil Ltda. informou o cumprimento da tutela mediante a expedição da convocação para a assembleia e requereu prazo para apresentação da procuração e dos atos constitutivos. No evento 29, o Condomínio Marbela Residence formulou expressamente pedido de reconsideração, em juízo de retratação, da decisão do evento 7. Alegou que 10 das 29 unidades signatárias estariam inadimplentes e que, excluídas essas unidades, restariam somente 19 manifestações válidas, número inferior ao quórum de um quarto. Sustentou que o condômino inadimplente não poderia integrar o quórum de convocação em razão da restrição prevista no art. 1.335, III, do Código Civil e requereu a reconsideração integral da tutela de urgência. No evento 30, o autor manifestou-se contra o pedido de reconsideração. Alegou que a inadimplência impede o voto nas deliberações, mas não necessariamente a participação no requerimento destinado à convocação da assembleia; questionou a titularidade das unidades e os débitos indicados pelo condomínio; sustentou que a decisão já havia sido cumprida antes da apresentação do pedido de retratação; e requereu a manutenção da tutela e da assembleia de 19/09/2026. No evento 31, o autor apresentou novo pedido de tutela de urgência incidental, pretendendo que Flavio Augusto Pinho Bottino, até a posse de síndico regularmente eleito, se abstivesse de contrair ou pagar, com recursos do condomínio, despesas estranhas à administração ordinária sem autorização assemblear. Nos eventos 35 e 36, foi comunicada a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 3026025-86.2026.8.19.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No evento 37, Flavio Augusto Pinho Bottino apresentou procuração e requereu a habilitação de seu patrono. No evento 38, Coutinho & Caetano Escritório Contábil Ltda. informou que, após expedir a convocação para a assembleia de 19/09/2026, recebeu notificação extrajudicial do síndico questionando o ato e afirmando que a administradora não teria competência para definir ou subscrever edital de convocação. Esclareceu que o síndico já lhe havia encaminhado, antes da decisão judicial, o calendário com assembleias previstas, divulgando aos condôminos em 01/09/2026. Diante disso, requereu esclarecimento quanto ao cancelamento da assembleia de 19/09/2026 e à expedição das convocações correspondentes às datas anteriormente indicadas pelo síndico. No evento 42, Flávio Augusto Pinho Bottino sustentou que a convocação expedida pela terceira ré no evento 28 seria inválida, por ausência de poderes da administradora, e reiterou que o condomínio já havia divulgado calendário próprio para as assembleias. Ao final, requereu a exclusão de Coutinho & Caetano Escritório Contábil Ltda. do polo passivo e a extinção do processo por perda do objeto. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de reconsideração e da questão do quórum O Condomínio Marbela Residence requer a reconsideração da decisão do evento 7, sustentando que 10 das 29 unidades signatárias estariam inadimplentes e, por isso, não poderiam integrar o quórum de 1/4 (um quarto) previsto nos arts. 1.350, § 1º, e 1.355 do Código Civil. O art. 1.335, III, do Código Civil condiciona à quitação das obrigações condominiais o direito de votar nas deliberações da assembleia e delas participar. Essa restrição, contudo, não se confunde com a prerrogativa de requerer ou promover a convocação da assembleia, disciplinada especificamente pelos arts. 1.350, § 1º, e 1.355 do Código Civil, que fazem referência a 1/4 dos condôminos sem estabelecer requisito adicional de adimplência. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que as disposições restritivas dos direitos dos condôminos devem ser interpretadas estritamente, sem ampliação para situações não expressamente previstas pelo legislador: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. REGULAMENTO INTERNO. PROIBIÇÃO DE USO DE ÁREA COMUM DESTINADA AO LAZER POR CONDÔMINO INADIMPLENTE E SEUS FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÕES PECUNIÁRIAS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. [...] O legislador, quando quis restringir ou condicionar o direito do condômino em razão da ausência de pagamento, o fez expressamente (CC, art. 1.335). Ademais, por questão de hermenêutica jurídica, as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa. (STJ, REsp nº 1.699.022/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/05/2019, DJe de 01/07/2019). Embora o precedente não examine especificamente o quórum de convocação, a orientação interpretativa nele estabelecida aplica-se à controvérsia. A convocação constitui ato antecedente à instalação da assembleia e às respectivas deliberações. A eventual inadimplência poderá repercutir no exercício dos direitos de participação e voto, mas não autoriza, por si só, a exclusão automática das respectivas unidades do cálculo do quórum necessário à convocação. Portanto, a alegação de inadimplência das unidades signatárias, isoladamente considerada, não demonstra erro no reconhecimento provisório do quórum adotado na decisão do evento 7. Não obstante, conforme será examinado no tópico seguinte, a manutenção desse reconhecimento como comando de tutela tornou-se desnecessária diante da programação de assembleias anteriormente estabelecida pela própria administração condominial. 2. Da programação das assembleias Verifica-se que a contranotificação apresentada pelo autor no evento 6, antes da prolação da decisão do evento 7, já informava a programação de assembleias para os dias 26/09/2026, destinada à discussão da nova convenção; 17/10/2026, para prestação de contas; e 24/10/2026, para eleição da administração condominial. Naquela oportunidade, o autor sustentou que o cronograma não afastaria a urgência, porque teria sido apresentado somente após a notificação extrajudicial, postergaria a eleição e colocaria a alteração da convenção antes da escolha da nova administração. Posteriormente, a administradora esclareceu que o calendário lhe havia sido encaminhado pelo síndico nos dias 21 e 28/08/2026 e divulgado aos condôminos em 01/09/2026. Embora não se trate de documento superveniente, a controvérsia foi renovada e melhor esclarecida pelas manifestações posteriores. O reexame do conjunto documental demonstra que, quando deferida a tutela, já havia programação concreta para realização das assembleias destinadas à apreciação das matérias discutidas na presente demanda. A circunstância de o cronograma ter sido elaborado após as reivindicações dos condôminos não lhe retira, por si só, a eficácia. Também não se verifica, neste momento, elemento concreto que indique que as datas serão descumpridas, sobretudo porque o próprio condomínio reafirmou judicialmente a programação apresentada. Nessas condições, a imposição de nova assembleia para o dia 19/09/2026 mostra-se desnecessária. A manutenção simultânea dessa reunião e daquelas anteriormente programadas produziria duplicidade de convocações e possível insegurança quanto à validade e ao alcance das deliberações. Cabe ao síndico, ordinariamente, convocar a assembleia, nos termos do art. 1.348, I, do Código Civil. A prerrogativa conferida a 1/4 dos condôminos poderá ser exercida caso as reuniões programadas não sejam formalmente convocadas ou realizadas. Impõe-se, portanto, tornar sem efeito os itens 2.1 a 2.4 da decisão do evento 7, afastando-se a assembleia marcada para 19/09/2026 e preservando-se as datas anteriormente divulgadas pelo condomínio. A providência não decorre do reconhecimento de insuficiência do quórum apresentado pelo autor, mas da ausência atual de necessidade da convocação judicial diante da programação já estabelecida pela própria administração. Ressalva-se que a mera divulgação de um calendário não equivale à convocação de todos os condôminos exigida pelo art. 1.354 do Código Civil. Deverão ser expedidas as respectivas convocações, com indicação da data, do horário, do local e da ordem do dia de cada reunião, observando-se a antecedência e as demais formalidades estabelecidas na Convenção Condominial, especialmente em seu art. 9º, § 2º. 3. Do formato híbrido O autor requer que as assembleias sejam realizadas em formato híbrido, com participação presencial e remota, ao argumento de que essa modalidade foi adotada na reunião anterior e possibilita o comparecimento dos condôminos que não residem no local. O art. 1.354-A do Código Civil admite a realização de assembleias condominiais por meio eletrônico, desde que essa possibilidade não seja vedada pela convenção e sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, debate e voto. Embora o art. 9º da Convenção estabeleça que as assembleias serão realizadas no próprio condomínio, tal disposição não configura vedação expressa à modalidade híbrida. Isso porque a reunião continuará ocorrendo fisicamente nas dependências do condomínio, sendo apenas facultada, de forma simultânea, a participação remota dos condôminos. Além disso, a Convenção Condominial foi elaborada em 2001, quando os recursos tecnológicos destinados à comunicação remota ainda não apresentavam a difusão e a acessibilidade atualmente existentes. A própria inclusão do art. 1.354-A no Código Civil ocorreu somente em 2022, por meio da Lei nº 14.309/2022. Desse modo, o silêncio da Convenção sobre a participação eletrônica não pode ser interpretado como vedação, especialmente porque a norma legal exige que a proibição seja expressamente estabelecida. A providência amplia a participação dos condôminos e não acarreta prejuízo àqueles que optarem pelo comparecimento presencial, desde que assegurada a igualdade de condições para manifestação e votação. Determino, portanto, que as assembleias preservadas nesta decisão sejam realizadas em formato híbrido, assegurando-se aos condôminos a participação presencial ou remota, em igualdade de condições, com prévia divulgação do link, da plataforma utilizada e das instruções de acesso, manifestação e votação. 4. Do pedido para impedir a alteração da convenção antes da eleição O autor pretende impedir a realização da assembleia designada para 26/09/2026, destinada à discussão de nova convenção, sob o argumento de que a eleição da administração condominial, prevista para 24/10/2026, deveria ocorrer anteriormente, especialmente porque o mandato do atual síndico teria terminado. O argumento não é suficiente para justificar a proibição preventiva da assembleia. Embora caiba ao síndico convocá-la, as deliberações são tomadas pela coletividade dos condôminos, não se confundindo a atuação daquele que promove a convocação com a competência do órgão assemblear. Além disso, não há disposição legal que imponha a realização da eleição antes da assembleia destinada à alteração da convenção. Eventual modificação somente poderá ser aprovada mediante o voto de 2/3 dos condôminos, conforme o art. 1.351 do Código Civil, além da observância das formalidades de convocação e instalação. A alegação de término do mandato do síndico, isoladamente, não demonstra risco concreto de deliberação irregular nem retira da coletividade a competência para examinar a proposta de alteração. Eventuais vícios relacionados à convocação, ao quórum ou ao conteúdo das deliberações poderão ser examinados caso efetivamente ocorram e sejam regularmente impugnados. Ausentes elementos concretos que evidenciem a probabilidade de ilegalidade ou o perigo de dano, indefiro o pedido de proibição da assembleia destinada à discussão da convenção. 5. Dos pedidos de exibição de documentos O autor requer a exibição do cadastro dos condôminos, dos documentos relacionados à titularidade e à inadimplência das unidades, dos registros de divulgação das assembleias, das atas, dos documentos contábeis, do contrato de honorários e dos comprovantes de despesas processuais suportadas pelo condomínio. Os pedidos possuem extensão considerável e se relacionam a matérias ainda sujeitas à formação do contraditório. Além disso, parte dos documentos poderá ser apresentada com as contestações ou disponibilizada aos condôminos antes das respectivas assembleias. Não se encontra demonstrada urgência que justifique, neste momento, a imposição das medidas sob as consequências do art. 400 do CPC. Por isso, indefiro, por ora, os pedidos de exibição, sem prejuízo de nova apreciação após as contestações, quando serão delimitadas as questões controvertidas e as provas efetivamente necessárias. 6. Da tutela incidental relativa às despesas condominiais No evento 31, o autor requer que o síndico seja proibido de contrair ou pagar despesas que não estejam compreendidas na administração ordinária, incluindo custas e honorários advocatícios relacionados ao agravo de instrumento, contratação ou renovação de serviços, benfeitorias, utilização do fundo de reserva e instituição de rateios extraordinários. A providência pretendida possui amplitude suficiente para interferir diretamente na administração condominial e pode comprometer obrigações cuja necessidade não pode ser antecipadamente avaliada pelo Juízo. A interposição de recurso e a constituição de advogado em demanda na qual o condomínio figura como réu se inserem, em princípio, no exercício do direito de defesa. A utilização de recursos condominiais para essa finalidade não evidencia, por si só, desvio de finalidade ou dano iminente. Também não foram apresentados elementos concretos suficientes para concluir que estejam sendo realizadas despesas extraordinárias ilegais ou dissipada parte relevante do patrimônio condominial. Eventuais despesas praticadas sem autorização poderão ser submetidas à assembleia, impugnadas pelas vias adequadas e consideradas na prestação de contas. Não estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da restrição pretendida. Indefiro a tutela de urgência incidental formulada no evento 31. 7. Do comparecimento dos réus e das habilitações Embora as diligências destinadas à citação do condomínio e de Flavio Augusto Pinho Bottino tenham resultado negativas, conforme eventos 32 e 33, ambos compareceram espontaneamente aos autos e constituíram advogados, respectivamente nos eventos 27 e 37. A administradora também compareceu aos autos, inicialmente para informar o cumprimento da tutela e, posteriormente, para apresentar procuração e atos constitutivos. O comparecimento espontâneo supre a falta ou eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Defiro as habilitações requeridas, devendo as futuras intimações observar os patronos constituídos. Para evitar controvérsia acerca da fluência do prazo defensivo, deverá ser concedido prazo comum para apresentação das contestações, contado da intimação desta decisão. 8. Da manifestação do evento 42 A manifestação apresentada por Flávio Augusto Pinho Bottino reforça a existência do calendário anteriormente divulgado pelo condomínio, circunstância já considerada para afastar a necessidade da assembleia convocada para 19/09/2026. Não há, contudo, nulidade na convocação expedida pela terceira ré no evento 28, pois o ato foi praticado em cumprimento à determinação judicial então vigente. Com a revogação dos itens 2.1 a 2.4 da decisão do evento 7, a convocação fica apenas sem efeito, restando prejudicado o pedido de declaração de sua nulidade. O pedido de exclusão da terceira ré envolve questão relativa à legitimidade passiva e deverá ser apreciado após a apresentação das contestações e da réplica, quando estará integralmente formado o contraditório. Por outro lado, não houve perda integral do objeto. A existência de programação anterior tornou desnecessária apenas a convocação judicial da assembleia de 19/09/2026. Permanecem pendentes os demais pedidos formulados na petição inicial, inclusive os de natureza declaratória, de exibição de documentos e de obrigação de não fazer. Assim, rejeito o pedido de extinção do processo por perda do objeto. 9. Do agravo de instrumento O Agravo de Instrumento nº 3026025-86.2026.8.19.0000 foi interposto contra os itens 2.1 a 2.4 da decisão do evento 7, tendo sido indeferido o efeito suspensivo. Como a presente decisão torna sem efeito todos os capítulos impugnados, resta, em princípio, esvaziada a utilidade prática do recurso. A declaração de eventual perda superveniente do objeto compete à relatora, a quem deverá ser comunicada esta decisão, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado pelo Condomínio Marbela Residence no evento 29, não em razão da alegada insuficiência do quórum, mas diante da ausência atual de necessidade da convocação judicial; b) TORNO SEM EFEITO os itens 2.1 a 2.4 da decisão do evento 7 e, consequentemente, CANCELO a assembleia convocada para o dia 19/09/2026; c) PRESERVO a programação anteriormente divulgada pelo condomínio, contemplando as seguintes assembleias: 26/09/2026, para discussão da nova convenção condominial; 17/10/2026, para prestação de contas e apreciação do orçamento condominial; 24/10/2026, para eleição da administração condominial; d) DETERMINO ao Condomínio Marbela Residence que promova as respectivas convocações, com ciência de todos os condôminos e observância da antecedência e das demais formalidades legais e convencionais; e) DETERMINO que as assembleias previstas para os dias 26/09/2026, 17/10/2026 e 24/10/2026 sejam realizadas em formato híbrido; f) INDEFIRO o pedido de proibição da assembleia destinada à discussão da nova convenção antes da eleição da administração condominial; g) INDEFIRO, por ora, os pedidos de exibição de documentos formulados nos eventos 26, 30 e 31, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório; h) INDEFIRO a tutela de urgência incidental formulada no evento 31; i) DEFIRO as habilitações requeridas nos eventos 27, 37 e 38; j) RECONHEÇO que o comparecimento espontâneo dos réus supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Intimem-se os réus para apresentação de contestação no prazo comum de 15 dias úteis, contado da intimação desta decisão; k) DECLARO PREJUDICADO o pedido de declaração de nulidade da convocação expedida no evento 28, a qual fica sem efeito em razão da revogação dos itens 2.1 a 2.4 da decisão do evento 7; l) DETERMINO a apreciação dos pedidos de exclusão da terceira ré após a apresentação das contestações e da réplica; m) COMUNIQUE-SE, com urgência, à Relatora do Agravo de Instrumento nº 3026025-86.2026.8.19.0000 o teor desta decisão, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. Apresentadas as contestações, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 dias úteis. Após, voltem conclusos.

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Saquarema · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002589-21.2026.8.19.0058/RJ AUTOR: VINICIUS DE CARVALHO CLIMACO ADVOGADO(A): VINICIUS DE CARVALHO CLIMACO (OAB RJ263202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inaplicabilidade parcial de cláusulas convencionais cumulada com obrigação de fazer e não fazer, exibição de documentos, suprimento judicial subsidiário e pedido de tutela de urgência, ajuizada por VINICIUS DE CARVALHO CLIMACO em face de CONDOMÍNIO MARBELA RESIDENCE, FLÁVIO AUGUSTO PINHO BOTTINO e COUTINHO & CAETANO ESCRITÓRIO CONTÁBIL LTDA. O autor sustenta, em síntese, que é proprietário de unidade integrante do primeiro réu; que a Assembleia Geral Ordinária realizada em 05/07/2025 elegeu o segundo réu para o cargo de síndico pelo período de 05/07/2025 a 05/07/2026; que não foi realizada a assembleia ordinária prevista para o ano de 2026; e que houve resistência à convocação de nova assembleia. Afirma que foram obtidas manifestações de 29 das 94 unidades integrantes do condomínio para realização de assembleia, mas que a terceira ré recusou-se a operacionalizar sua convocação sob o fundamento de que a Convenção Condominial exigiria quórum de 2/3 dos condôminos. Formula pedido de tutela de urgência destinado, entre outras providências, a viabilizar a realização da assembleia e impedir intervenções ambientais em áreas comuns. Requer, ainda, expressamente sem formular pedido de gratuidade de justiça, o diferimento do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária para o momento processual mais tardio legalmente admitido, com quitação integral antes da sentença e, subsidiariamente, o parcelamento. É o relatório. Decido. Do Recolhimento das Custas e da Taxa Judiciária O art. 4º da Lei Estadual nº 6.369/2012 e o Enunciado nº 27 do Aviso TJ nº 57/2010 admitem, mediante apreciação judicial, o diferimento do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária ou seu parcelamento no curso do processo, desde que integralmente satisfeitas antes da prolação da sentença. No caso concreto, consideradas as circunstâncias apresentadas e a necessidade de imediato processamento da demanda para apreciação da tutela de urgência, mostra-se cabível, excepcionalmente, o diferimento pretendido, sem que isso importe concessão de gratuidade de justiça ou dispensa das despesas processuais. DEFIRO, portanto, o diferimento do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária, que deverão ser integralmente recolhidas antes da prolação da sentença. Fica prejudicado o pedido subsidiário de parcelamento. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação apresentada indica, em cognição sumária, que a Assembleia Geral Ordinária realizada em 05/07/2025 elegeu o segundo réu para o cargo de síndico pelo período expressamente compreendido entre 05/07/2025 e 05/07/2026. Há, ainda, elementos documentais indicativos de que a assembleia ordinária prevista para 2026 não foi realizada e de que houve resistência à convocação pretendida pelos condôminos. Segundo os documentos apresentados, foram colhidas manifestações individualizadas correspondentes a 29 das 94 unidades indicadas nos autos, número superior a um quarto do total, tendo a administradora recusado a operacionalização da convocação sob o fundamento de que a Convenção Condominial exigiria quórum de 2/3. O art. 1.350, §1º, do Código Civil estabelece que, se o síndico não convocar a assembleia anual, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. De igual modo, o art. 1.355 do Código Civil prevê que assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. Nesse cenário, em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes elementos suficientes para assegurar o exercício da prerrogativa de convocação da assembleia pelo quórum legal, não se mostrando admissível, ao menos neste exame inicial, que disposição convencional estabeleça, para essa finalidade, exigência incompatível com o quórum expressamente previsto na legislação civil. O perigo da demora também se encontra caracterizado, considerando o término do período de mandato consignado na ata apresentada, a ausência da assembleia anual e a continuidade dos atos ordinários de administração sem renovação da deliberação coletiva. A providência preserva a autonomia da coletividade condominial, pois não compete ao Juízo eleger administrador, aprovar ou rejeitar contas ou antecipar o resultado das deliberações, mas assegurar que os condôminos possam reunir-se e deliberar regularmente. Quanto às medidas relacionadas às alegadas intervenções ambientais, embora os documentos apresentados recomendem esclarecimento, os elementos disponíveis neste momento não permitem concluir, sem prévio contraditório, pela inexistência das autorizações administrativas eventualmente exigíveis. A própria narrativa autoral não afirma categoricamente a inexistência de licenciamento, mas sustenta, entre outros aspectos, a ausência de sua apresentação. Mostra-se, portanto, prudente a formação do contraditório antes da imposição das medidas inibitórias postuladas nesse particular, sem prejuízo de posterior reapreciação. Ante o exposto: 1) DEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.369/2012 e do Enunciado nº 27 do Aviso TJ nº 57/2010, devendo o autor promover sua integral quitação antes da prolação da sentença, sem que a presente decisão importe concessão de gratuidade de justiça. À serventia para controle do recolhimento oportuno. 2) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para: 2.1) reconhecer, para fins da convocação da assembleia objeto desta demanda e em cognição sumária, a incidência do quórum de 1/4 (um quarto) dos condôminos, previsto nos arts. 1.350, §1º, e 1.355 do Código Civil; 2.2) determinar à ré COUTINHO & CAETANO ESCRITÓRIO CONTÁBIL LTDA., com a colaboração do CONDOMÍNIO MARBELA RESIDENCE e de FLÁVIO AUGUSTO PINHO BOTTINO, no que lhes couber, que, no prazo de 5 (cinco) dias, adotem as providências necessárias à expedição e ao encaminhamento da convocação a todos os condôminos, utilizando os meios ordinariamente empregados pelo condomínio, observadas as formalidades legais e convencionais compatíveis com esta decisão; 2.3) a ordem do dia deverá contemplar, ao menos, as matérias relativas à prestação de contas, orçamento e eleição da administração condominial, sem prejuízo de outros assuntos regularmente incluídos na convocação; 2.4) a assembleia deverá ser realizada observada a antecedência prevista na Convenção Condominial para ciência de todos os condôminos. 2.5) INDEFIRO, por ora, os demais pedidos de tutela de urgência, inclusive aqueles relacionados às alegadas intervenções ambientais, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório ou diante da apresentação de elementos supervenientes que evidenciem situação concreta de urgência. O autor manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, razão pela qual deixo de designá-la. CITEM-SE E INTIMEM-SE os réus, com urgência, inclusive por meio de OJA de plantão, para ciência e cumprimento desta decisão e para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas as disposições do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, INTIME-SE o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após a réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando os fatos controvertidos que com elas pretendem demonstrar, bem como para se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento conforme o estado do processo ou saneamento e organização do feito, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Saquarema/RJ, data da assinatura eletrônica.

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