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Tribunal
TJCE
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Intimação
TJCE · 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3002585-55.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: OSMILTON SEBASTIAO MENDES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO OSMILTON SEBASTIAO MENDES propôs a presente ação anulatória de seguro cumulada com pedido de indenização contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e SANTANDER AUTO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega que, em 29/08/2022, firmou com a empresa promovida um contrato de alienação fiduciária por meio de Cédula de Crédito Bancário, para aquisição de um veículo da marca/modelo: YAMAHA/ FZ25 250 FAZER FLEX, ano/modelo: 2022 / 2023, GASOLINA, Chassi: 9C6RG5020P0036157, cor: AZUL. Informa que o valor do veículo importava em R$ 26.500,00, a ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 791,54, com o primeiro vencimento para 29/09/2022. No entanto, aduz aduz que foi acrescido, de forma embutida na cédula crédito bancário, no montante do financiamento, o valor de R$ 1.744,00 referente a SEGURO CDC PROTEGIDO. Sustenta que tal cobrança é indevida pois caracteriza venda casada pois a ré incluiu indevidamente um serviço não solicitado, condicionando os benefícios do financiamento do veículo. Como fundamento jurídico do pedido, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 39 e 51. Ao final, pediu que a concessão da gratuidade de justiça e a procedência da demanda para cancelar o seguro firmado, condenar os réus à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no importe de R$ 3.488,00, e a condenação em reparação por danos morais, os quais alegar ter sofrido. Petição inicial acompanhada de documentos, ID 132414965. Deferido a gratuidade de justiça, ID 132507374. Santander Auto S/A ofereceu contestação, ID 142411801, alegando em preliminar a ocorrência da prescrição com amparo no art. 206, § 1º, inciso II, alínea 'b'. No mérito, declara que o autor contratou seguro 'Auto de Responsabilidade Civil Facultativa - RCF' pelo qual a seguradora ao segurado o pagamento de indenização pela despesas constituídas decorrentes dos riscos cobertos e pertinentes à terceiros, considerando as coberturas contratadas mas ressalta que a contratação desse serviço foi opcional. Aduz que o contrato de seguro teve sua vigência integral durante o prazo de um ano após a assinatura, tendo o autor usufruido desse serviço durante toda a sua vigência, ou seja, caso tivesse ocorrido sinistro naquele período, teria obtido a cobertura. Afirma que a pretensão do autor é o reembolso de valor pago por um produto legitimamente contratado e respeitado pela seguradora. Ao final requer o acolhimento da preliminar e o no mérito a improcedência da ação. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, apresentou contestação acompanhada de documentos, ID 151856118. Afiram que a contratação do seguro ocorreu de forma autônoma e facultativa, com plena ciência e aceitação pelo autor. Sustentam que não houve venda casada e que os produtos foram oferecidos de forma separada, conforme permitido pela legislação. Afirma que o seguro pode ser cancelado bastando que o autor comunique à requerida sua pretensão de desistência. Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A não apresentou contestação apesar de ter sido citada, ID 212128633. Tentativa de acordo em audiência sem êxito, ID 145026289. Em réplica, ID 214747296, o autor refutou todos os argumentos das rés e ratificou o pedido formulação na petição inicial. Intimados para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou interesse na produção de outras provas, ID 214880259, as partes declararam desinteresse em acordo e pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Santander Auto S/A argui a ocorrência da prescrição, pelo prazo de um ano, com amparo no art. 206, § 1º, inciso II, alínea 'b', sob o argumento de que o contrato questionado foi firmado em 29/08/2022 e a ação somente foi proposta em 15/01/2025. Entretanto, apesar de o autor questionar a validade do contrato de seguro, cujo valor (R$ 1.744,00) foi incluído no montante financiado, a ser pago de forma parcelada, pretende o autor a restituição pelas quantias pagas. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Não há que se falar em prescrição do fundo de direito e nem na pretensão da restituição dos valores pagos, considerando que não houve o transcurso de 05 (anos) entre a data em que o contrato foi firmado e a primeira parcela. O Código Civil dispõe, no art. 757, que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados"; acrescendo o art. 758 que "o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio". O autor firmou o contrato de financiamento a empresa Aymoré Crédito, conforme o instrumento da avença no ID 151859326 e contrato de seguro com Santander Auto S/A, de forma separada em outro instrumento, juntado no ID 151859329/151859331, com cobertura de invalidez permanente total decorrente de acidente, morte por qualquer causa, desemprego involuntário e incapacidade física temporária por acidente. No caso, ocorrendo os eventos acima indicados a indenização securitária serve para quitar o saldo devedor do financiamento. Trata-se de seguro prestamista cujo objetivo é garantir o pagamento de indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas de uma dívida contraída ou compromisso assumido pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro. Para fins do seguro prestamista, entende-se por obrigação a dívida ou compromisso financeiro a que o seguro está atrelado, com vínculo contratual entre credor e devedor, que confere ao credor o direito de exigir do devedor o pagamento do valor correspondente. É certo que o autor não é obrigado a contratar seguro com o mesmo banco que disponibiliza o empréstimo. Há inclusive entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema Repetitivo 972). Entretanto, não há qualquer prova de que a promovente tenha sido compelida a contratar tal encargo. O fato de o banco ofertar o contrato já prevendo tal encargo, por si só, não configura venda casada sem que o autor tenha produzido prova nesse sentido. Há clausula contratual expressa no contrato de financiamento - ID 151859326, fl. nº 01, 'B' - de que a contração do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado em não contratar seguro com a empresa securitária demandada. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, § 3º. No caso, os promovidos comprovam a regularidade na contratação e não há qualquer indício que o promovente tenha sido coagido ou mesmo induzida a contratar seguro com instituição indicada pelo agente financeiro. Nesse sentido, não há como, simplesmente, concluir de que houve venda casada sem qualquer meio de prova nesse sentido. Corroborando com o exposto, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO STJ. SENTENÇA QUE REJEITOU A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA POR VENDA CASADA. A controvérsia recursal consiste em saber se a cobrança do seguro prestamista da forma que se deu em negócio jurídico firmado entre as partes seria legítima, e se, não o sendo, geraria dano moral. 2. De início, não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a recorrente combateu, por meio de seus argumentos, os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 4. Quanto ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, entendeu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratá-lo com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 5. A cédula de crédito bancário juntada aos autos às fls. 270/277, informa a contratação de seguro prestamista no valor de R$ R$ 1.783,49 (mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), como se verifica no item "B.6" (fl. 270), cujo termo de adesão, firmado em separado com a seguradora (Seguro Proteção Financeira Itaú), presente no instrumento de fls. 278/280, onde se destaca que "a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver". 6. A proposta de adesão, contida às fl. 280, firmada em separado, contém expressa opção de cancelamento, e o autor optou e fez o cancelamento como assinalado anteriormente, conforme carta encaminhada pela seguradora e juntada às fls. 279/280, o que afasta a abusividade pretendida pelo requerente. 7. O seguro prestamista consta de opção expressa assinada pela autora/recorrente nos instrumentos contratuais presentes nos autos, não se podendo, da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, configurado que o consumidor teve a opção de não o contratar, inexistindo prova no sentido de que se tratou de venda casada. Não se configura a hipótese contida na tese firmada na apreciação do tema repetitivo nº 942 pelo STJ (""Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada"). 8. No caso concreto, as circunstâncias objetivas não permitem reconhecer a ilegalidade da contratação do seguro de proteção financeira. 9. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJCE, Apelação Cível - 0270666-31.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Sob essas razões, não há prova de qualquer defeito na prestação do serviço fornecido pelas demandadas em relação ao pagamento da indenização securitária, e por conseguinte não há que se falar em repetição do indébito. E não havendo prova de ato ilícito, não há reparação civil por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, em face da ausência de comprovação de venda casada; e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o promovente é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito