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3002583-51.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · Sentença

    1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3002583-51.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Reserva de Vagas] AUTOR: MARIA SUZI DE SOUSA LOPES REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA SUZI DE SOUSA LOPES em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando o seu reposicionamento no final da lista de candidatos aprovados e classificados para as vagas reservadas a candidatos negros, no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR), para o cargo de Cirurgião-Dentista (40 horas semanais). Narra a autora que foi aprovada no referido certame na 5ª colocação da lista específica destinada a candidatos negros e que, em razão de convocações e reposicionamentos anteriores de outros candidatos, foi convocada para fins de posse. Alega que exerce atualmente outro cargo público incompatível com a assunção imediata da função e que tentou administrativamente postular o reposicionamento para o fim da fila, benefício expressamente previsto no item 13.9 do Edital nº 01/2024, sem que obtivesse êxito na via administrativa. Requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, que o ente promovido seja compelido a efetivar a sua reclassificação para o último lugar da lista de aprovados na cota racial, sem prejuízo de eventuais convocações futuras dentro do prazo de validade do certame. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo, determinando o reposicionamento da promovente no final da lista dos aprovados nas vagas reservadas a negros e autorizando a imediata convocação do próximo candidato da ordem classificatória. Regularmente citado, o Município de Fortaleza ofertou contestação. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, sustentando a inexistência de requerimento administrativo formal prévio. No mérito, defendeu a estrita legalidade do ato que revogou a nomeação da candidata (Ato nº 3440/2025 - GABPREF), tendo em vista o seu não comparecimento à perícia médica admissional no IPM e a não apresentação de documentos para posse no prazo fixado, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei Municipal nº 6.794/1990. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos e pela revogação da tutela deferida. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual apresentou parecer pelo conhecimento e procedência da ação (ID 223028388). Vieram os autos conclusos para julgamento. O réu argui a ausência de interesse de agir, sustentando que a requerente não protocolou formalmente o pedido de final de fila na via administrativa antes do ajuizamento da ação. A preliminar não merece prosperar. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o postulado constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A ausência de formulação ou de exaurimento de requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento de demanda cognitiva que visa tutelar direito expressamente assegurado pelo instrumento convocatório de concurso público. Ademais, no caso concreto, a parte promovente emendou a inicial esclarecendo a tentativa de contato verbal e a recusa imediata do órgão responsável. Outrossim, a apresentação de contestação pelo Município de Fortaleza, com expressa impugnação de mérito e defesa da revogação da nomeação (ID 206610558), demonstra inequívoca pretensão resistida, a qual supre qualquer controvérsia sobre a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Sobre a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo diante da garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição, assim já decidiu a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, sob o fundamento de que inexiste interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprovou a necessidade jurídica de ingresso da ação, pois não apresentou nos autos qualquer documento que comprove uma pretensão resistida. 2. É cediço que o conteúdo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) obsta que a lesão ou ameaça de lesão a direito seja condicionada ao prévio acesso à via administrativa, o que conferiria equívoca escusa à apreciação judicial. Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte promovente formule prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira promovida como condição para que postule na via jurisdicional repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. No caso em tela, conforme relatado, a autora ingressou com a presente demanda no desiderato de se ver ressarcida dos valores que diz ser erroneamente descontados de sua conta e, ainda, dos danos morais advindos da conduta ilegal do banco Apelado. Da análise dos documentos de fls. 11/20, observa-se que o banco réu efetuou diversos descontos sob a designação de "TARIFA BANCÁRIA", os quais a parte autora desconhece. Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora em ver declarada a inexigibilidade dos débitos questionados, com a condenação da requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ademais, da análise dos autos, observa que a parte autora, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC. 5. Verificando-se, assim, que a petição inicial do autor encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, é despicienda a demonstração de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sobretudo por que deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. Conclui-se, portanto, pela necessidade de anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja dado o devido processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0014871-57.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/02/2021, data da publicação: 24/02/2021) Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. No mérito, o litígio gira em torno do direito da candidata aprovada em concurso público de ser remanejada para o final da lista de classificação após sua convocação, a fim de possibilitar eventual investidura posterior dentro do período de validade do certame. Compulsando os autos, verifica-se que a autora participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 - FAGIFOR, concorrendo ao emprego público de Cirurgião-Dentista (40h), e obteve êxito, alcançando a 5ª colocação na lista de cotas para candidatos negros. Constata-se, outrossim, que o instrumento convocatório disciplina a possibilidade de reposicionamento em seu item 13.9, intitulado "Do final de fila", dispondo de forma expressa (ID 188738432): "13.9.1. A solicitação de final de fila poderá ser realizada a qualquer tempo, dentro da validade do concurso, mediante assinatura de termo de solicitação de final de Fila, sendo possível fazer o pedido apenas uma única vez. 13.9.2. O termo de solicitação de final de fila desloca o candidato para o final de todas as listas (opção prioritária) as quais esteja classificado (Ampla Concorrência, Pessoas com Deficiência e Negros)." Nota-se, com clareza, que as normas editalícias consagram a possibilidade de o candidato aprovado optar pelo remanejamento para a última posição da fila de classificados durante o prazo de vigência do concurso. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração Pública a observar os parâmetros que ela própria estabeleceu para a condução do certame. Ainda que não houvesse tal disposição explícita, a jurisprudência é pacífica e reiterada no sentido de que a reclassificação de candidato aprovado para a última posição da lista classificatória configura direito decorrente da disponibilidade da ordem de nomeação, respaldado pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988). Com efeito, a opção pelo final da fila não gera prejuízo ao interesse público nem aos concorrentes remanescentes. Ao abdicar de sua colocação originária, a candidata permite que a Administração promova de imediato a convocação do próximo classificado na ordem de mérito, atendendo à necessidade inadiável do serviço de saúde e respeitando a expectativa dos demais participantes. Por outro lado, a faculdade assegura que o candidato qualificado e regularmente aprovado possa permanecer integrando o cadastro do certame na última posição, aproveitando-se o investimento público efetuado no processo seletivo caso surjam novas vagas no prazo de validade do concurso. O Superior Tribunal de Justiça assentou de modo inequívoco que, havendo previsão editalícia expressa de remanejamento, exsurge o direito subjetivo do candidato a figurar no fim da lista: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO PARA A POSSE NO CARGO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA. PREVISÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo previsão legal ou editalícia, descabe a concessão de segurança para a reclassificação do candidato ao final da lista de aprovados, porquanto não demonstrada a prova pré-constituída. 2. No caso dos autos, há previsão editalícia expressa para a reposição do candidato em caso de pedido de fim de fila, razão pela qual existe direito líquido e certo do impetrante. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.306/AC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Em idêntico sentido, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento seguro quanto à legitimidade do reposicionamento para o último lugar da lista de aprovados: EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DAS VAGAS INDICADAS NO EDITAL. PEDIDO DE REMANEJAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS CLASSIFICADOS. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É juridicamente possível o atendimento, pela Administração Pública, de pedido de reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, a fim de que sua nomeação se dê em momento posterior. 2. Tal remanejamento não colide com o interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário ou viola o princípio da legalidade e, sendo omisso o edital a esse respeito, não representa transtorno ou ofensa à credibilidade do certame. 3. Ao contrário, resulta na efetivação do Princípio da Eficiência Administrativa, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, bem como dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, na medida em que preserva a possibilidade de um concorrente devidamente qualificado e aprovado em todas as etapas ser nomeado mais adiante para integrar o serviço público, o que importa em visível benefício econômico para Administração Pública. 4. A renúncia à ordem de classificação não fere os princípios da isonomia e da impessoalidade, assim como o direito dos demais aprovados, mormente porque não interfere na convocação de candidatos em posições subsequentes. 5. Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e improvidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Apelatórios, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0194260-76.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/05/2021, data da publicação: 05/05/2021) Da mesma forma, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará voltou a prestigiar a eficiência administrativa e a razoabilidade ao autorizar o remanejamento no julgamento a seguir: EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. PEDIDO DE REMANEJAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS CLASSIFICADOS. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É juridicamente possível o atendimento, pela Administração Pública, de pedido de reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, a fim de que sua nomeação se dê em momento posterior. 2. Tal remanejamento não colide com o interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário e, sendo omisso o edital a esse respeito, não representa transtorno ou ofensa à credibilidade do certame. 3. Ao contrário, resulta na efetivação do Princípio da Eficiência Administrativa, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, bem como dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, na medida em que preserva a possibilidade de um concorrente devidamente qualificado e aprovado em todas as etapas ser nomeado mais adiante para integrar o serviço público, o que importa em visível benefício econômico para Administração Pública. 4. A renúncia à ordem de classificação não fere a isonomia ou direito dos demais aprovados, mormente porque não interfere na convocação de candidatos em posições subsequentes. 5. Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e providos. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0006689-40.2015.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020) Cumpre frisar que a reclassificação ao final da fila produz efeitos jurídicos substanciais quanto à natureza do direito do candidato. Ao ser deslocada para o último lugar da lista específica de cotas raciais, a promovente renuncia ao direito subjetivo à nomeação imediata que detinha por força de sua classificação anterior, passando a titularizar mera expectativa de direito, cuja concretização dependerá estritamente do surgimento de novas vagas, do término da convocação de todos os candidatos que a antecedem na lista e do prazo de vigência do concurso público. Ressalte-se que o reposicionamento deve ocorrer estritamente na lista de classificação correspondente à sua modalidade de concorrência, qual seja, a lista de candidatos negros do cargo de Cirurgião-Dentista (40h), conforme previsto no edital e deferido na decisão liminar (ID 201301616). Desse modo, a confirmação da tutela de urgência deferida e a procedência do pedido principal constituem a medida de direito aplicável à espécie. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no ID 201301616; DETERMINAR ao promovido, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, que promova o definitivo reposicionamento da promovente, MARIA SUZI DE SOUSA LOPES, para a última posição da lista de candidatos aprovados e classificados para as vagas reservadas a candidatos negros no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 - FAGIFOR, para o cargo de Cirurgião-Dentista (40h), respeitando-se a ordem de convocação e o prazo de validade do certame. Publicada e registrada eletronicamente. Defiro o pedido de gratuidade da justiça com arrimo no art. 99, § 3º do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2025. Arthur Araújo Santos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Homologo, para os devidos fins, a minuta de sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/93, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Data e assinatura digitais. Fortaleza/CE, data e assinatura digitais. Juiz de Direito

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