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TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 60050-255, Fone: 85 3108-1749, Sobral-CE - E-mail: sobral.familia1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3002577-31.2026.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE LIMA VASCONCELOSEndereço: Rua do Euripedes Ferreira Gomes, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-360Nome: ANTONIO GLEYDSON DE LIMA VASCONCELOSEndereço: Rua do Euripedes Ferreira Gomes, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-360 REQUERIDO(A)(S): Nome: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço: AG. DE ARACATI, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000Nome: NU PAGAMENTOS S.A.Endereço: Rua Capote Valente, 120, Andar 01 ao 8 e 9 Andar Conj. 902 e 16 Andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo falecido ANTONIO ARISTIDE DE VASCONCELOS (óbito: 29/10/2025, ID nº 197214746; certidão de casamento, comunhão parcial, ID nº 197214747). Por meio da petição de ID nº 198799484, os requerentes apresentaram suas declarações e o plano de partilha (ID nº 198799503). É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese vertente é de PARTILHA AMIGÁVEL, conforme preceitua o art. 659 do CPC, in verbis: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. O arrolamento é um procedimento simplificado de inventário e partilha dos bens que compõe a sucessão aberta com o falecimento de uma pessoa, sendo admissível nos casos em que os herdeiros optam pela partilha amigável (arrolamento sumário), ou quando a soma dos valores dos bens do espólio é igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (arrolamento pelo valor), consoante dispõe artigo 664 do Código de Processo Civil/2015. No caso em tela, trata-se de arrolamento sumário, uma vez que o espólio é constituído apenas de herdeiros maiores e capazes, tendo havido a partilha amigável dos bens do acervo hereditário. A partilha realizada pelos herdeiros promove a divisão dos bens deixados pelo de cujus, conforme acordado entre os interessados, em observância ao disposto no art. 660 do CPC: Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha. Registre-se, novamente, que os herdeiros são maiores e capazes, e não há questões divergentes para serem tratadas nestes autos, até porque incabível. Quanto ao imóvel situado na Av. Eurípedes Ferreira Gomes, Sobral/CE, embora tenha sido inicialmente incluído no plano de partilha como direito possessório, os requerentes, em manifestação de ID nº 202682967, esclareceram que o bem não possui registro formal em nome do falecido e declararam expressamente não ter interesse em sua partilha neste momento, requerendo que permaneça ressalvado para futura regularização e eventual sobrepartilha. Assim, o referido imóvel não integra a presente homologação, ficando ressalvada a possibilidade de sua futura regularização e, se cabível, sobrepartilha, mediante as providências próprias, nos termos do art. 2.021 do Código Civil. Quanto à motocicleta Honda CG 125, cor vermelha, placa HVL3787/CE (ID nº 198800491), os herdeiros ajustaram que o bem ficará integralmente para ANTONIO GLEYDSON DE LIMA VASCONCELOS, por acordo entre as partes, inexistindo oposição quanto à atribuição do bem. Em relação aos valores depositados em contas bancárias de titularidade do falecido, a própria Caixa Econômica Federal confirmou a existência das contas e dos respectivos saldos, conforme informações juntadas sob os ID's nº 205984894 e 205984895. Os herdeiros acordaram que os valores serão partilhados na proporção de 70% (setenta por cento) para MARIA DE LIMA VASCONCELOS e 30% (trinta por cento) para ANTONIO GLEYDSON DE LIMA VASCONCELOS, tendo ambos anuído com o levantamento integral dos valores pela viúva, para posterior divisão entre os herdeiros na proporção estabelecida no plano de partilha. Sobre o pagamento do ITCMD após a homologação do plano de partilha, vale destacar os termos do julgamento parcial proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.896.526 e REsp 2.027.972 que, por unanimidade dos seus membros, deu parcial provimento ao recurso especial do Distrito Federal que ora transcrevo: A Primeira Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial do Distrito Federal, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva no TEMA 1074: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. (3001). Brasília (DF), 26 de outubro de 2022 (Data do Julgamento). Desta maneira, entendo que referido tributo poderá ser recolhido após a homologação do acordo celebrado pelos herdeiros. DAS CERTIDÕES FISCAIS O plenário do CNJ pacificou a questão e proibiu os cartórios de exigirem a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição obrigatória para realizar inventários e partilhas extrajudiciais. Essa jurisprudência administrativa foi fixada em duas decisões principais: Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000 (Julgada em 28 de abril de 2026, Relatora Conselheira Jaceguara Dantas), específica para inventários extrajudiciais e Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000 (Julgado em agosto de 2026, Relator Ministro Mauro Campbell), que inclusive dispensou o recolhimento prévio do ITCMD para a conclusão da escritura. Abaixo está o resumo prático e a fundamentação jurídica de como funciona a regra agora: 1. Redefinição da Finalidade (Caráter Informativo): A apresentação das certidões fiscais não foi extinta, mas sua finalidade mudou radicalmente: Antes, se houvesse dívida fiscal do falecido, o cartório recusava lavrar o inventário até que tudo fosse quitado. Atualmente, o tabelião deve solicitar as certidões apenas para fins informativos. Se houver débitos, ele não pode bloquear o inventário. Ele fará constar expressamente na escritura a existência das dívidas fiscais para dar ampla ciência aos herdeiros e afastar a sua própria responsabilidade solidária. A inovação se baseia: 1. Vedação às Sanções Políticas (Fundamentação do STF): O CNJ baseou-se em entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe as chamadas sanções políticas tributárias. O Estado não pode criar barreiras indiretas ou travar procedimentos civis fundamentais (como o direito constitucional à herança e à regularização de imóveis) para forçar o contribuinte a pagar impostos. A cobrança de tributos deve seguir as vias legítimas próprias, que são a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal. 2. Transmissão Automática e a Proteção do Erário: a herança se transmite imediatamente com a morte pelo Princípio da Saisine (Art. 1.784 do CC). Como os herdeiros só respondem até o limite das forças da herança (Art. 1.792 do CC), a realização do inventário não prejudica o Fisco. Para garantir o recebimento, o CNJ determinou que, no momento em que a escritura de partilha sem CND for lavrada, o cartório fará uma comunicação imediata à Fazenda Pública correspondente, permitindo que o órgão busque a cobrança contra os novos proprietários dentro das forças dos bens que receberam. Nas partilhas amigáveis judiciais, entendo que a comprovação de quitação (ou certidão positiva com efeito de negativa) dos tributos que recaem diretamente sobre os bens e as rendas do espólio (como IPTU atrasado do imóvel da herança, ITR de fazenda ou IPVA de veículo deixado). Isto ocorre por força da aplicação conjunta do art. 659, § 2º, do CPC e do art. 192 do Código Tributário Nacional. Contudo, entendo que não obsta a homologação desde de que a expedição de formais e alvarás fique condicionada à comprovação da quitação de tais tributos. No caso, a certidão negativa estadual. De modo que, quanto às certidões fiscais, não se mostra necessária a apresentação indiscriminada de certidões negativas gerais ou relativas a débitos pessoais do falecido como condição para a conclusão do inventário. A existência de débito em nome do de cujus, por si só, não impede a transmissão hereditária, que ocorre desde a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, permanecendo eventuais obrigações sujeitas aos mecanismos próprios de constituição e cobrança, observados os limites da responsabilidade do espólio e dos sucessores. No caso, os requerentes comprovaram a regularidade perante as Fazendas Federal (ID nº 235524677) e Municipal (ID nº 235524684) e demonstraram o pagamento integral do débito identificado perante a Fazenda Estadual, conforme documentos de ID's nº 235524689, 235524690 e 235524694, sendo justificável a ausência momentânea da certidão estadual atualizada em razão do prazo necessário para processamento da baixa pelo órgão competente. Assim, não há óbice ao regular prosseguimento do feito e à homologação da partilha. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos artigos 659, 660, 662, 664 e 487, III, "b", todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o plano de partilha amigável de ID nº 198799503, realizado entre os herdeiros do espólio de ANTONIO ARISTIDE DE VASCONCELOS, para que produza os efeitos jurídicos e legais, ficando os quinhões hereditários divididos da forma acordada pelas partes, ressalvados os direitos possessórios relativos ao imóvel, nos termos da fundamentação, ficando a expedição de formais e alvarás fique condicionada à comprovação da quitação de tais tributos. No caso, a certidão negativa estadual. Assim, comprovada a quitação: DETERMINO que os valores existentes nas contas bancárias de titularidade do falecido sejam levantados integralmente por MARIA DE LIMA VASCONCELOS, mediante expedição de alvará judicial, com transferência para a conta bancária indicada nos autos (ID nº 198799503), observada a divisão de 70% (setenta por cento) para MARIA DE LIMA VASCONCELOS e 30% (trinta por cento) para ANTONIO GLEYDSON DE LIMA VASCONCELOS, conforme plano de partilha homologado. DETERMINO, ainda, a transferência da motocicleta Honda/CG 125, placa HVL3787/CE, para o herdeiro ANTONIO GLEYDSON DE LIMA VASCONCELOS, devendo ser expedido o necessário alvará judicial para tal finalidade junto ao Detran/CE. RESSALVO para futura regularização e eventual sobrepartilha os direitos possessórios relativos ao imóvel situado na Av. Eurípedes Ferreira Gomes, Sobral/CE, que não integram a presente homologação, diante da expressa manifestação dos herdeiros nesse sentido. Antes dos expedientes supra, deverá a Fazenda Pública ser comunicada nos termos da Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000 (Julgada em 28 de abril de 2026, Relatora Conselheira Jaceguara Dantas) e Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, bem como, ficam vinculados à apresentação da certidão negativa estadual. Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha/alvarás, condicionados à apresentação das certidões negativas de tributos relativos aos bens descritos" Sem custas e despesas processuais, em razão da gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da natureza homologatória da ação. Empós, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito
TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 60050-255, Fone: 85 3108-1749, Sobral-CE - E-mail: sobral.familia1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3002577-31.2026.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE LIMA VASCONCELOSEndereço: Rua do Euripedes Ferreira Gomes, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-360Nome: ANTONIO GLEYDSON DE LIMA VASCONCELOSEndereço: Rua do Euripedes Ferreira Gomes, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-360 REQUERIDO(A)(S): Nome: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço: AG. DE ARACATI, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000Nome: NU PAGAMENTOS S.A.Endereço: Rua Capote Valente, 120, Andar 01 ao 8 e 9 Andar Conj. 902 e 16 Andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo falecido ANTONIO ARISTIDE DE VASCONCELOS (óbito: 29/10/2025, ID nº 197214746; certidão de casamento, comunhão parcial, ID nº 197214747). Por meio da petição de ID nº 198799484, os requerentes apresentaram suas declarações e o plano de partilha (ID nº 198799503). É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese vertente é de PARTILHA AMIGÁVEL, conforme preceitua o art. 659 do CPC, in verbis: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. O arrolamento é um procedimento simplificado de inventário e partilha dos bens que compõe a sucessão aberta com o falecimento de uma pessoa, sendo admissível nos casos em que os herdeiros optam pela partilha amigável (arrolamento sumário), ou quando a soma dos valores dos bens do espólio é igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (arrolamento pelo valor), consoante dispõe artigo 664 do Código de Processo Civil/2015. No caso em tela, trata-se de arrolamento sumário, uma vez que o espólio é constituído apenas de herdeiros maiores e capazes, tendo havido a partilha amigável dos bens do acervo hereditário. A partilha realizada pelos herdeiros promove a divisão dos bens deixados pelo de cujus, conforme acordado entre os interessados, em observância ao disposto no art. 660 do CPC: Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha. Registre-se, novamente, que os herdeiros são maiores e capazes, e não há questões divergentes para serem tratadas nestes autos, até porque incabível. Quanto ao imóvel situado na Av. Eurípedes Ferreira Gomes, Sobral/CE, embora tenha sido inicialmente incluído no plano de partilha como direito possessório, os requerentes, em manifestação de ID nº 202682967, esclareceram que o bem não possui registro formal em nome do falecido e declararam expressamente não ter interesse em sua partilha neste momento, requerendo que permaneça ressalvado para futura regularização e eventual sobrepartilha. Assim, o referido imóvel não integra a presente homologação, ficando ressalvada a possibilidade de sua futura regularização e, se cabível, sobrepartilha, mediante as providências próprias, nos termos do art. 2.021 do Código Civil. Quanto à motocicleta Honda CG 125, cor vermelha, placa HVL3787/CE (ID nº 198800491), os herdeiros ajustaram que o bem ficará integralmente para ANTONIO GLEYDSON DE LIMA VASCONCELOS, por acordo entre as partes, inexistindo oposição quanto à atribuição do bem. Em relação aos valores depositados em contas bancárias de titularidade do falecido, a própria Caixa Econômica Federal confirmou a existência das contas e dos respectivos saldos, conforme informações juntadas sob os ID's nº 205984894 e 205984895. Os herdeiros acordaram que os valores serão partilhados na proporção de 70% (setenta por cento) para MARIA DE LIMA VASCONCELOS e 30% (trinta por cento) para ANTONIO GLEYDSON DE LIMA VASCONCELOS, tendo ambos anuído com o levantamento integral dos valores pela viúva, para posterior divisão entre os herdeiros na proporção estabelecida no plano de partilha. Sobre o pagamento do ITCMD após a homologação do plano de partilha, vale destacar os termos do julgamento parcial proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.896.526 e REsp 2.027.972 que, por unanimidade dos seus membros, deu parcial provimento ao recurso especial do Distrito Federal que ora transcrevo: A Primeira Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial do Distrito Federal, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva no TEMA 1074: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. (3001). Brasília (DF), 26 de outubro de 2022 (Data do Julgamento). Desta maneira, entendo que referido tributo poderá ser recolhido após a homologação do acordo celebrado pelos herdeiros. DAS CERTIDÕES FISCAIS O plenário do CNJ pacificou a questão e proibiu os cartórios de exigirem a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição obrigatória para realizar inventários e partilhas extrajudiciais. Essa jurisprudência administrativa foi fixada em duas decisões principais: Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000 (Julgada em 28 de abril de 2026, Relatora Conselheira Jaceguara Dantas), específica para inventários extrajudiciais e Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000 (Julgado em agosto de 2026, Relator Ministro Mauro Campbell), que inclusive dispensou o recolhimento prévio do ITCMD para a conclusão da escritura. Abaixo está o resumo prático e a fundamentação jurídica de como funciona a regra agora: 1. Redefinição da Finalidade (Caráter Informativo): A apresentação das certidões fiscais não foi extinta, mas sua finalidade mudou radicalmente: Antes, se houvesse dívida fiscal do falecido, o cartório recusava lavrar o inventário até que tudo fosse quitado. Atualmente, o tabelião deve solicitar as certidões apenas para fins informativos. Se houver débitos, ele não pode bloquear o inventário. Ele fará constar expressamente na escritura a existência das dívidas fiscais para dar ampla ciência aos herdeiros e afastar a sua própria responsabilidade solidária. A inovação se baseia: 1. Vedação às Sanções Políticas (Fundamentação do STF): O CNJ baseou-se em entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe as chamadas sanções políticas tributárias. O Estado não pode criar barreiras indiretas ou travar procedimentos civis fundamentais (como o direito constitucional à herança e à regularização de imóveis) para forçar o contribuinte a pagar impostos. A cobrança de tributos deve seguir as vias legítimas próprias, que são a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal. 2. Transmissão Automática e a Proteção do Erário: a herança se transmite imediatamente com a morte pelo Princípio da Saisine (Art. 1.784 do CC). Como os herdeiros só respondem até o limite das forças da herança (Art. 1.792 do CC), a realização do inventário não prejudica o Fisco. Para garantir o recebimento, o CNJ determinou que, no momento em que a escritura de partilha sem CND for lavrada, o cartório fará uma comunicação imediata à Fazenda Pública correspondente, permitindo que o órgão busque a cobrança contra os novos proprietários dentro das forças dos bens que receberam. Nas partilhas amigáveis judiciais, entendo que a comprovação de quitação (ou certidão positiva com efeito de negativa) dos tributos que recaem diretamente sobre os bens e as rendas do espólio (como IPTU atrasado do imóvel da herança, ITR de fazenda ou IPVA de veículo deixado). Isto ocorre por força da aplicação conjunta do art. 659, § 2º, do CPC e do art. 192 do Código Tributário Nacional. Contudo, entendo que não obsta a homologação desde de que a expedição de formais e alvarás fique condicionada à comprovação da quitação de tais tributos. No caso, a certidão negativa estadual. De modo que, quanto às certidões fiscais, não se mostra necessária a apresentação indiscriminada de certidões negativas gerais ou relativas a débitos pessoais do falecido como condição para a conclusão do inventário. A existência de débito em nome do de cujus, por si só, não impede a transmissão hereditária, que ocorre desde a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, permanecendo eventuais obrigações sujeitas aos mecanismos próprios de constituição e cobrança, observados os limites da responsabilidade do espólio e dos sucessores. No caso, os requerentes comprovaram a regularidade perante as Fazendas Federal (ID nº 235524677) e Municipal (ID nº 235524684) e demonstraram o pagamento integral do débito identificado perante a Fazenda Estadual, conforme documentos de ID's nº 235524689, 235524690 e 235524694, sendo justificável a ausência momentânea da certidão estadual atualizada em razão do prazo necessário para processamento da baixa pelo órgão competente. Assim, não há óbice ao regular prosseguimento do feito e à homologação da partilha. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos artigos 659, 660, 662, 664 e 487, III, "b", todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o plano de partilha amigável de ID nº 198799503, realizado entre os herdeiros do espólio de ANTONIO ARISTIDE DE VASCONCELOS, para que produza os efeitos jurídicos e legais, ficando os quinhões hereditários divididos da forma acordada pelas partes, ressalvados os direitos possessórios relativos ao imóvel, nos termos da fundamentação, ficando a expedição de formais e alvarás fique condicionada à comprovação da quitação de tais tributos. No caso, a certidão negativa estadual. Assim, comprovada a quitação: DETERMINO que os valores existentes nas contas bancárias de titularidade do falecido sejam levantados integralmente por MARIA DE LIMA VASCONCELOS, mediante expedição de alvará judicial, com transferência para a conta bancária indicada nos autos (ID nº 198799503), observada a divisão de 70% (setenta por cento) para MARIA DE LIMA VASCONCELOS e 30% (trinta por cento) para ANTONIO GLEYDSON DE LIMA VASCONCELOS, conforme plano de partilha homologado. DETERMINO, ainda, a transferência da motocicleta Honda/CG 125, placa HVL3787/CE, para o herdeiro ANTONIO GLEYDSON DE LIMA VASCONCELOS, devendo ser expedido o necessário alvará judicial para tal finalidade junto ao Detran/CE. RESSALVO para futura regularização e eventual sobrepartilha os direitos possessórios relativos ao imóvel situado na Av. Eurípedes Ferreira Gomes, Sobral/CE, que não integram a presente homologação, diante da expressa manifestação dos herdeiros nesse sentido. Antes dos expedientes supra, deverá a Fazenda Pública ser comunicada nos termos da Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000 (Julgada em 28 de abril de 2026, Relatora Conselheira Jaceguara Dantas) e Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, bem como, ficam vinculados à apresentação da certidão negativa estadual. Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha/alvarás, condicionados à apresentação das certidões negativas de tributos relativos aos bens descritos" Sem custas e despesas processuais, em razão da gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da natureza homologatória da ação. Empós, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito
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