2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3002571-97.2026.8.19.0058/RJ AUTOR: MARCEL ASFOUR ADVOGADO(A): MATHEUS GOMES ABATH (OAB RJ264140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de regresso cumulada com ressarcimento de danos materiais ajuizada por Marcel Asfour em face de Evangelina Luzes de Carvalho. Alega o autor, em síntese, que a ré, ao lhe alienar o imóvel descrito na inicial, mediante escritura pública celebrada em 13/06/2022, declarou expressamente a inexistência de ônus e assumiu a obrigação de liquidar débitos referentes a períodos anteriores à alienação, conforme previsto na cláusula sétima do instrumento. Narra que, posteriormente, ao tentar revender o imóvel, tomou conhecimento da existência de débito condominial relativo ao período de maio de 2002 a dezembro de 2007, objeto do processo nº 0001078-40.2006.8.19.0058, tendo efetuado o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para obter a quitação da unidade. Pretende, assim, o ressarcimento do valor desembolsado. É o necessário. Decido. A petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Além disso, as custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme certificado no evento 5. Recebo, portanto, a petição inicial. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de sua posterior realização, caso as circunstâncias dos autos indiquem que a medida poderá contribuir para a solução consensual e célere da controvérsia. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC. A parte ré deverá manifestar, na contestação, eventual interesse na autocomposição. Havendo apresentação de contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência para o esclarecimento das questões controvertidas. Tudo cumprido, voltem conclusos.