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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Massapê
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: massape.2@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº 3002561-21.2026.8.06.0121 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária, Liminar] ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA FRANCISCO IGOR SABINO DE MARIA R$ 3.703,60 Devidamente recolhidas as custas processuais e promovida a emenda, noto que o pedido de busca e apreensão atende os requisitos exigidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pois comprovados o inadimplemento e a constituição em mora do devedor (ID 237671295), motivo pelo qual DEFIRO LIMINARMENTE a medida pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome do representante legal do autor indicado na inicial que ficará na condição de fiel depositário. Deverá constar no mandado a advertência de que "cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário" e de que no mesmo prazo "poderá o devedor fiduciante pagar as prestações vencidas com os acréscimos contratuais, as prestações vincendas, custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Expedientes necessários. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - em respondência
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